SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/6/2017

STF - 1. Liminar explicita salvaguardas para uso de depósitos em pagamento de precatório - 12/6/2017 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para explicitar as salvaguardas necessárias para a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pedia a suspensão da regra introduzida na Constituição. A emenda prevê o uso de 75% dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos em que entes estatais sejam parte, para o pagamento de precatórios vencidos, e 20% dos depósitos judiciais de outra natureza, excluídos os de natureza alimentícia, para o mesmo fim. Determinou também a criação de um fundo garantidor para manter a solvência do sistema, utilizando o volume restante de depósitos. Segundo o entendimento do ministro Roberto Barroso, não se conseguiu demonstrar na ação que tal fundo seja incapaz de garantir o funcionamento do sistema e, portanto, que haveria risco real de que os particulares tenham acesso aos valores dos depósitos. “Não há qualquer demonstração, nos presentes autos, de que o fundo, tal como previsto pela EC 94/2016, constitua medida inapta a garantir a solvabilidade do sistema idealizado”, afirmou. No entanto, visando remediar o alegado risco, o ministro concedeu parcialmente a cautelar na ADI apenas para explicitar, com efeitos vinculantes e gerais, as condições de aplicação da emenda. Segundo o relator, essas salvaguardas se inferem da própria sistemática prevista na EC 94/2016. Assim, foram elencadas três condições: prévia constituição do fundo garantidor, destinação exclusiva a precatórios em atraso até 25/03/2015 (data prevista na emenda) e exigência de que os valores dos depósitos sejam repassados diretamente ao tribunal competente, sem passar pelo caixa dos tesouros locais. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5676.

2. Extintas ações contra resolução do CNMP sobre exercício de funções alheias ao Ministério Público - 12/6/2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3838 e 3839) que questionavam a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que proíbe o exercício de outras funções públicas por membros do Ministério Público. As ações foram ajuizadas pelos governadores do Espírito Santo e de Mato Grosso, respectivamente, para questionar os artigos 2º a 5º da resolução do CNMP. Nas ADIs, os governadores defendem as leis de seus estados que permitem aos membros do Ministério Público exercer outras funções, prática vedada pela resolução. Entretanto, o relator considerou em sua decisão que, no caso das duas ações, os governadores não têm legitimidade para questionar uma norma interna do Ministério Público. O ministro observou que a legislação estadual, tanto do Espírito Santo quanto de Mato Grosso, “é obsequiosa em relação às competências administrativas do Ministério Público, condicionando qualquer liberação para exercício de cargo comissionado à autorização do Conselho Superior do Ministério Público”. O ministro Alexandre de Moraes explicou que o Conselho Superior, por sua vez, deve observar as orientações administrativas de âmbito nacional expedidas pelo CNMP, entre elas a Resolução 05/2006. “Assim, ao contrário de evidenciar a existência de correlação entre as atribuições dos governadores de Estado e o conteúdo das normas atacadas, a menção ao direito local apenas comprova o caráter interna corporis das normas atacadas nas presentes ações diretas, fazendo emergir, com visibilidade, a ilegitimidade ativa dos requerentes”, disse o relator. Assim, por considerar que os governadores não têm legitimidade ativa para postular ações contra atos que dizem respeito exclusivamente à organização interna do Ministério Público, “instituição cuja autonomia funcional é assegurada expressamente na Constituição Federal (artigo 127, parágrafo 2º)”, o ministro Alexandre de Moraes julgou extintas as ações, sem julgamento de mérito.

STJ - 3. Ministro indefere pedido para manter cargos comissionados na Câmara de Campinas (SP) - 13/6/2017 - O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um pedido para suspender os efeitos da decisão que considerou inconstitucionais parte dos 360 cargos comissionados criados na Câmara de Vereadores de Campinas (SP). Para o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou devidamente as razões pelas quais considerou os cargos inconstitucionais e determinou o desligamento dos profissionais contratados a partir de 1º de janeiro de 2017, data em que a declaração de inconstitucionalidade passou a ter eficácia. “Não verifico, todavia, essa falha na fundamentação, pois o tribunal de origem assentou, com análise individualizada das atribuições de cada cargo, a incompatibilidade de tais funções com o regime de contratação direta por cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, apresentando solução condizente a uma prestação jurisdicional satisfatória”, argumentou o ministro. Em pedido de tutela provisória, a mesa diretora da Câmara pediu ao STJ para suspender os efeitos da decisão do TJSP até o julgamento de recurso especial sobre o caso, ao argumento de que “os cargos de assessoramento aos vereadores permitem que os desafios políticos enfrentados pelo município de Campinas possam ser tempestivamente suportados e superados”. O Poder Legislativo local alegou que se o efeito suspensivo fosse negado, centenas de pessoas seriam “abruptamente” afetadas, tendo em vista o desligamento imediato dos cargos. Além disso, a Câmara disse ser inviável adequar a estrutura de pessoal imediatamente, pois a troca de comissionados por concursados exige a criação de cargos por lei. Descrições genéricas Na decisão atacada, o TJSP afirmou que as descrições dos cargos comissionados eram vagas e genéricas, não sendo passíveis de serem enquadradas no conceito permitido para os cargos comissionados, de acordo com a legislação vigente. Uma das categorias de cargos analisados, a de assessor de comunicação, era justificada por ser uma atribuição “que reclama relação de confiança e sintonia ideológica com o programa político vislumbrado pelo agente público democraticamente eleito”. Para o TJSP, esta e outras categorias listadas não possuem qualquer vinculação com os serviços de chefia, direção ou assessoramento superior, passíveis de serem enquadradas como cargos comissionados. Herman Benjamin disse que o pedido de efeito suspensivo também deve ser rejeitado devido à inviabilidade do recurso especial interposto. “Em juízo de cognição sumária, não vejo o mínimo de viabilidade das questões trazidas no recurso especial”, declarou o ministro. Esta notícia refere-se ao processo TP 534.

4. Advogados que receberam honorários de sucumbência devem integrar polo passivo da ação rescisória - 13/6/2017 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a integração de advogados no polo passivo de ação rescisória que busca desconstituir sentença que julgou procedente pedido de indenização em favor de idoso de 103 anos. Para o colegiado, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença objeto de contestação. “A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”, disse o relator do caso, ministro Moura Ribeiro. Após sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou pedido de cumprimento de sentença contra a instituição financeira de mais de R$ 8 milhões, dos quais mais de R$ 1 milhão correspondiam a honorários advocatícios sucumbenciais. Ilegitimidade A instituição financeira entrou com ação rescisória, alegando que haveria nulidade no processo. Segundo ela, a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos. No curso da rescisória, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a ilegitimidade passiva dos advogados que atuaram pelo idoso no processo de conhecimento. Segundo o tribunal, “o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que os causídicos do vencedor da lide podem ser incluídos no polo passivo da ação rescisória, mas quando estiverem em discussão essencialmente as verbas sucumbenciais, o que não é o caso dos autos”. Ampla defesa Contrário à decisão, o banco interpôs recurso especial. De acordo com o ministro Moura Ribeiro, não há nenhuma disposição legal específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, afirmou, isso é o mais comum, mas essa regra comporta exceções. “Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz”, disse Moura Ribeiro. “Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável”, concluiu o ministro, “terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, a legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.” Segundo o relator, sem o reconhecimento da legitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da demanda, não estaria plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1651057.


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