SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/6/2017

STF - 1. Suspenso julgamento sobre licitação para serviços de advocacia - 14/6/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de recursos sobre a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos por entes públicos. O tema é abordado nos Recursos Extraordinários (REs) 656558, com repercussão geral reconhecida, e 610523. O relator dos processos, ministro Dias Toffoli, entende que a contratação é possível, tomadas as devidas precauções, e para que tal ato configure improbidade administrativa é necessária a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba (SP), apontando ocorrência de improbidade administrativa em contratação de serviços jurídicos pelo município. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, manteve esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP-SP, concluiu que a improbidade na hipótese independe de dolo ou culpa, pois se trata de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa. Para questionar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o RE 656558. Já o RE 610053, também em julgamento, foi interposto pelo MP-SP para questionar o acórdão do tribunal paulista. O ministro Dias Toffoli apresentou, na sessão desta quarta-feira (14), resumo de seu voto (leia a íntegra), admitindo a possiblidade de ocorrer a prática de improbidade administrativa em tal forma de contratação, porém, desde que fique evidenciado dolo ou culpa dos agentes envolvidos no ato. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento. Segundo o relator, é constitucional a regra da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos. Mas seu voto incluiu ressalvas, observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização. Destaca ainda que, para a configuração de improbidade administrativa, deve haver a caracterização de ação ou omissão em relação ao ato praticado. Para fim de fixação de tese de repercussão geral, propôs o seguinte texto: a) É constitucional a regra inserta no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93, que estabelece ser inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 13 dessa lei, desde que i) preenchidos os requisitos nela estabelecidos, ii) não haja norma impeditiva à contratação nesses termos e iii) eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange à execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. b) Para a configuração da improbidade administrativa, prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa, caracterizados por ação ou omissão do agente, razão pela qual, não havendo prova do elemento subjetivo, não se configura o ato de improbidade administrativa, em qualquer uma das modalidades previstas na Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Assim, o ministro votou pelo provimento do RE 656558 para reformar acórdão do STJ e restabelecer a decisão que julgou improcedente a ação. Já no caso do RE 610523, seu voto foi pelo desprovimento, mantendo o acórdão do TJ paulista. O julgamento deverá ser retomado em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sobre o mesmo tema. Segundo dados enviados pelos tribunais ao STF, em função da repercussão geral, há pelo menos 100 processos do mesmo gênero aguardando o desfecho no Supremo.

2. Plenário decide que é constitucional quarentena para recontratação de servidores temporários - 14/6/2017 - “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648, no qual se questionava “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (14). O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No recurso, que envolvia a contratação de professor substituto, a Universidade Federal do Ceará (UFC) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a aplicação da regra prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 – que dispõe sobre contratação temporária –, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para que fosse declarada a constitucionalidade do dispositivo “e, por conseguinte, negada a contratação da recorrida [professora]”. De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin, embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente para as contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ministro observou que esses princípios justificam a limitação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993. Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada quando a previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses. O ministro citou que, ao contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O relator salientou que os mesmos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – aplicam-se não só aos concursos públicos, mas também às contratações realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da CF, isto é, contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária. “A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no artigo 4º da Lei 8.745/1993”, disse o ministro, mencionando decisão da Corte na ADI 890, sobre mesmo tema. Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de origem por uma professora que se inscreveu para a seleção de professor substituto promovido pela Universidade Federal do Ceará. Esta notícia refere-se ao Processo RE 635648.

STJ - 3. Lei de Acesso à Informação é marco na ampliação da transparência - 18/6/2017 - A Lei 12.527/2011, que completou cinco anos de vigência no último dia 16 de maio, representa um marco na ampliação da transparência e no acesso às informações fornecidas pelos órgãos públicos de todo o país. Também conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), ela obriga que os órgãos governamentais respondam às demandas dos cidadãos, permitindo que tenham acesso às cópias solicitadas ou aos documentos originais. Por meio da LAI, sancionada em 18 de novembro de 2011, os cidadãos podem obter do poder público informações que não tenham caráter pessoal ou não estejam sob sigilo. Além do dever de responder aos pedidos de informação, a LAI impõe ao Estado a obrigação de promover a transparência ativa, ou seja, a divulgação de informações de interesse público independentemente de qualquer solicitação. Atento aos princípios que regem o direito à informação e preocupado em assegurar sua efetividade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu diversas adaptações em sua estrutura de serviços para atender às disposições da legislação. Imprescindível A Ouvidoria do tribunal é o órgão responsável por atender às demandas formuladas com base na LAI, e o faz por meio de quatro canais: pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do tribunal; por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF; pelo telefone (61) 3319-8888 ou por formulário eletrônico. “Desde que entrou em vigor, a lei tem sido ferramenta imprescindível para aproximar o cidadão do poder público e facilitar a fiscalização das instituições democráticas pela própria sociedade. No STJ, ela fortalece um trabalho iniciado antes mesmo de sua edição e que hoje inclui a digitalização dos processos, a reestruturação da Ouvidoria e a criação da Central de Atendimento ao Cidadão”, declarou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz. A transparência é um dos valores institucionais adotados pelo STJ e está descrita em seu Plano Estratégico como o processo de “disponibilizar e divulgar informações à sociedade de maneira clara e tempestiva, de forma a possibilitar a participação e o controle social”. Regulamentação Entre os assuntos mais demandados da Ouvidoria estão as estatísticas judiciais e as questões referentes aos gastos realizados pelo tribunal. Muitas dessas informações são atualizadas regularmente no site do STJ, nos itens Transparência e Institucional. “Os gastos com viagens e os relatórios orçamentários estão disponíveis no site do tribunal, assim como os números referentes aos processos julgados e protocolados. Os assuntos demandados variam bastante. Quando percebemos que há um tema muito solicitado e não existem informações referentes a ele no portal, entramos em contato com as unidades que cuidam do assunto para verificar a possibilidade de publicação”, explicou Tatiana Estanislau, ouvidora auxiliar do STJ. A Ouvidoria já estava em funcionamento antes da LAI, mas passou por uma reestruturação para atender às suas exigências. Foram elaborados formulários próprios para atendimento de pedidos por meio da nova lei. Além disso, foi aprovado o Regulamento da Ouvidoria do STJ. “O STJ foi um dos primeiros órgãos do Poder Judiciário a regulamentar a LAI no Distrito Federal, antes mesmo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, explicou Tatiana. Central de Atendimento Os pedidos de informação aumentaram com a reestruturação da Ouvidoria. Em 2012, praticamente na mesma época em que a LAI entrou em vigor, foi criada a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) do STJ. Além da Ouvidoria, a CAC engloba a sala de apoio aos advogados, a Coordenadoria de Atendimento Judicial (que presta informações sobre processos e procedimentos judiciais em geral e cuida do protocolo de petições), o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília e a Associação dos Servidores Aposentados do Poder Judiciário da União. “Com a reestruturação, a Ouvidoria ganhou mais visibilidade porque quem não conhecia a descobriu como um canal do tribunal com a sociedade”, afirmou Tatiana. Estatísticas O Portal da Ouvidoria apresenta as estatísticas mensais e, desde 2013, ao final de cada ano, as anuais. Os dados mais recentes são de maio de 2017, quando foram registradas 780 manifestações. No entanto, naquele mês, apenas nove manifestações foram baseadas na LAI. O assunto com maior número de solicitações é a demora de julgamento (121), seguido do acompanhamento processual (96). Do total de manifestações recebidas pela Ouvidoria, a maior parte se refere a pedidos de informação em geral (356) e a reclamações (277). A maioria das manifestações foi feita por pessoas que se identificaram apenas como cidadãos (498), seguida por partes de processos (170). O tempo médio de resposta foi de dois dias. O canal de contato mais utilizado foi o formulário eletrônico, enquanto o canal de resposta preferido foi o e-mail. As respostas sempre são enviadas por carta ou e-mail, de acordo com a escolha de quem faz o contato com a Ouvidoria. Histórico As discussões iniciais sobre a LAI começaram em 2005 no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão vinculado ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). O Poder Executivo apresentou o projeto de lei 5.228/2009, com o objetivo de regular o acesso à informação, que foi anexado ao projeto de lei 219/2003. Em 18 de novembro de 2011, o projeto de lei foi sancionado e transformado na Lei 12.527. A publicidade de informações também está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificado em 1948, que em seu artigo 19 estabelece que “todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”. O dever do Estado de garantir o acesso à informação está previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. O direito à informação está previsto, ainda, em outras normas, como a Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece os instrumentos de transparência da gestão fiscal.


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