SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/6/2017

STF - 1. Ministro restabelece lei de município paulista que obriga uso de sacolas biodegradáveis - 19/6/2017 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”. A inconstitucionalidade da Lei municipal 3.977/2009, de Rio Claro, foi declarada pelo TJ-SP em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Além de determinar a substituição das sacolas plásticas por oxibiodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis, a lei prevê ainda a fiscalização da medida pelo Executivo e a aplicação de multa aos infratores. Para o Tribunal estadual, a lei, de iniciativa parlamentar, traduz ingerência na competência exclusiva do prefeito pelo Poder Legislativo e cria despesa sem indicação de fonte de receita. No recurso ao STF, o MP-SP sustentou que a lei local não trata da gestão administrativa do município, mas da defesa do meio ambiente, não sendo, portanto, matéria de iniciativa privativa do Executivo. No exame do inteiro teor da lei, o ministro Toffoli observou que o normativo trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. A determinação relativa à participação do Poder Executivo restringe-se à tarefa de, ao seu critério, aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei municipal. “Veja-se que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Executivo”, assinalou. “Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”. O ministro acrescentou ainda que, recentemente, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 586224), o STF reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local. Esta notícia refere-se ao Processo RE 729726.

STJ - 2. Segunda Seção firma teses em repetitivo para ações de revisão de previdência privada - 20/6/2017 - Em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou duas teses envolvendo ação revisional de benefício de previdência privada. A primeira delas estabelece que “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”. Já a segunda decisão fixou o entendimento de que, “em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante”. O recurso tomado como representativo da controvérsia trata de ação revisional de benefício de previdência privada movida por técnicos em telecomunicações da BrasilTelecom contra a Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social na administração do plano TSCPREV. Migração voluntária De acordo com as alegações dos beneficiários, após a sucessão, houve a migração voluntária do plano previdenciário ao qual pertenciam para o plano TSCPREV, e as contribuições, que também incluíam a parte patronal, não teriam sido corrigidas corretamente, conforme a inflação do período. Na petição inicial, foram requeridos a revisão e o resgate da diferença dos valores pagos a título de previdência privada, bem como o total da cota patronal, com a aplicação do índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela improcedência dos pedidos. Segundo ele, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada só pode ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, nas hipóteses em que há o rompimento do vínculo contratual, o que não foi verificado no caso. Segundo Salomão, o enunciado da Súmula 289 do STJ “não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano”. O ministro destacou ainda o artigo 7º da Lei Complementar 109/2001, que estabelece que as entidades de previdência complementar não podem alterar a forma de cálculo do benefício concedido para fazer incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida, pois houve aprovação da operação para migração pela Previc, e os planos de benefícios devem atender aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Cláusula anulada A segunda tese firmada foi decorrente da anulação, pelo Tribunal de Justiça local, de cláusula que envolvia concessões por parte dos beneficiários, ao fundamento de não ter sido redigida com destaque, mantendo a higidez de todo o contrato, inclusive em relação às concessões feitas pela entidade previdenciária. Para o relator, o reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico para “o retorno ao status quo ante”. Salomão destacou que apenas o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato) ou de ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de direito material inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderia revogar qualquer ato praticado. “Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados”, concluiu. Orientação Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332). O tema, cadastrado sob o número 943, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1551488.

3. Idosa consegue manter papagaio com o qual convive há 17 anos - 19/6/2017 - O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que assegurou a uma idosa o direito de continuar na posse de um papagaio com o qual convive há 17 anos. A decisão do TRF5 foi contestada no STJ pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob a alegação de que os animais silvestres mantidos em cativeiro irregular devem ser apreendidos para serem liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos. De acordo com Og Fernandes, no entanto, o tribunal de segunda instância constatou que o papagaio está totalmente adaptado ao ambiente doméstico e não há indícios de maus-tratos, razão pela qual concluiu que não seria razoável retirá-lo de sua dona após tanto tempo. Eventual mudança desse entendimento, como pretendia o Ibama, exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial. Outros casos Segundo o relator, o STJ já julgou casos similares, de aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção, e decidiu pela aplicação do princípio da razoabilidade para não permitir a apreensão. “Extrai-se da leitura do acórdão combatido que o tema referente à legalidade da posse do animal teve amparo no princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto”, observou o ministro ao não conhecer do recurso do Ibama. Leozinho Dona Izaura, de 77 anos de idade, moradora de Cajazeiras, interior da Paraíba, cria há 17 anos um papagaio chamado Leozinho. Depois de uma denúncia anônima, em novembro de 2010, um fiscal do Ibama esteve em sua casa e lavrou o auto de infração. Ela teve uma crise de pressão alta, e o fiscal disse que voltaria em 15 dias para apreender Leozinho. Dona Izaura entrou na Justiça com um pedido de tutela antecipada para evitar a apreensão do papagaio, a qual foi concedida pelo juiz. O Ibama recorreu da decisão, alegando que a proteção da fauna brasileira é exigência da Constituição Federal e que o poder público deve adotar medidas para coibir o tráfico de animais silvestres. Como foi comprovado que o papagaio, em todos esses anos, já adquiriu hábitos de animal de estimação, está plenamente adaptado ao ambiente doméstico e não sofreu maus-tratos nem pertence a espécie ameaçada de extinção, o TRF5 confirmou que dona Izaura poderia mantê-lo. O Ibama então entrou com o recurso especial no STJ, alegando ofensa à lei federal, mas o próprio Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1389418.


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