SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/6/2017

STF - 1. Suspensa decisão que paralisou processo de construção do Eixo Norte da transposição do rio São Francisco - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 5183 para cassar os efeitos da decisão proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a paralisação da licitação para as obras do Eixo Norte do projeto de transposição do rio São Francisco. A ministra Cármen Lúcia considerou que a manutenção dos efeitos da decisão questionada "expõe a risco de lesão a ordem econômica, pois o prejuízo desencadeado pela paralisação do certame e consequente descontinuidade das obras supera significativamente eventual vantagem da proposta oferecida [pelas empreiteiras]”. A suspensão de segurança foi ajuizada pela União, no dia 23 de maio deste ano, visando suspender a decisão do relator do caso no TRF-1 por meio da qual antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do procedimento licitatório conduzido pelo Ministério da Integração Nacional. O desembargador acolheu agravo de instrumento interposto pelo Consórcio São Francisco Eixo Norte, no qual o grupo de empreiteiras questionava a legalidade do ato administrativo que importou na inabilitação técnica de suas empresas no processo de licitação por Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O magistrado assentou que deveria ser assegurada ampla competitividade na administração pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, conforme se observa no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Considerou também que a adoção do regime diferenciado de contratação pública seria incompatível com o valor vultoso da obra. Partes Contrária à paralisação do processo licitatório e ao atraso no cronograma para a execução das obras, a União ajuizou a suspensão de segurança contra aquela decisão. Alegou risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que poderia comprometer “ o fornecimento de água para as regiões mais carentes do nordeste brasileiro”, inclusive na região metropolitana de Fortaleza/CE, cidade com aproximadamente 4,5 milhões de habitantes. Destacou o alto custo social na demora para a conclusão das obras, colocando em risco o funcionamento de escolas, hospitais e atividades industriais e ponderou que a decisão questionada, ao invés de evitar lesão ao erário, acarreta em mais custo para a administração pública, seja pelo aditamento de contratos, seja pela adoção de ações emergenciais para mitigar os efeitos da seca, na Região Nordeste, “que nos últimos onze meses superam R$ 650 milhões”. O consórcio contestou o pedido requerido no STF pela União, defendendo a manutenção da decisão atacada, pois estaria amparada em fundamento infraconstitucional. Sustentou também que as empresas possuem reconhecida qualificação técnica em relação à vazão de água para a execução das obras e que apresentaram proposta mais vantajosa economicamente para a administração pública. Decisão Ao decidir sobre o pedido, a ministra Cármen Lúcia explicou que a suspensão de segurança é uma medida excepcional de contracautela, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e lembrou que no caso é avaliada a existência de potencialidade lesiva do ato questionado em relação ao interesse público, não havendo análise de mérito da questão. Observou que embora a decisão questionada enfatize contrariedade ao disposto na Lei das Licitações (Lei 8.666/1990) e na Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, há no caso “referência expressa à pretensa incompatibilidade da adoção desse modelo de contratação com a ordem constitucional vigente”, razão pela qual não se pode afastar a competência do STF para examinar o pedido de suspensão. Apontou que houve consulta pública prévia à abertura da licitação e que a exigência de capacidade técnico-operacional, para a capacidade de vazão especificada no edital, “não constitui mero formalismo”. Assim, por entender que “não fosse apenas o risco de lesão à ordem econômica razão suficiente para suspender a decisão contrastada, o potencial agravamento da crise hídrica e a precarização do abastecimento de água compromete inegavelmente a saúde pública, direito constitucional insuperável”, a presidente do STF deferiu o pedido de suspensão. Esta notícia refere-se ao Processo SS 5183.

2. Suspensa norma de município do PR que proíbe ensino sobre gênero e orientação sexual - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 461) para suspender dispositivo de lei de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas do município. Em sua decisão, o ministro considerou plausíveis as alegações trazidas nos autos, bem como estar configurado o perigo de demora, uma vez que a norma impugnada “promete o acesso imediato de criança, adolescentes e jovens a conteúdos pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral”. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação no STF, alegou que a Lei 3.468/2015, a qual aprova o plano municipal de educação, veda, na parte final do inciso X do artigo 3º, a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, bem como o uso dos termos “gênero” e “orientação sexual” nas escolas. O dispositivo, para Janot, contraria diversos preceitos constitucionais, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o princípio da igualdade; da vedação à censura em atividades culturais; a laicidade do Estado; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; entre outros. Viola, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso concordou com os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Para o relator, a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma justificativa plausível conflita com os valores citados da ADPF, além de impor aos educandos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana, e impedir que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural e de promoção da igualdade. A transsexualidade e a homossexualidade são um fato da vida que não deixará de existir por sua negação e que independe do querer das pessoas, salientou o ministro. E a educação é o principal instrumento de superação da incompreensão, do preconceito e da intolerância que acompanham esses grupos ao longo de suas vidas. “Impedir a alusão aos termos gênero e orientação sexual na escola significa conferir invisibilidade a tais questões. Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação”, ressaltou. Inconstitucionalidade formal O ministro Roberto Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais. “Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício [pelo município] jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”, ressaltou. A decisão liminar será submetida ao Plenário, para referendo. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 461.


3. Negado recurso do município de São Paulo sobre base de cálculo de taxa de fiscalização - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Município de São Paulo relativo à cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O entendimento adotado pelo colegiado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990914 foi de que não é válida a base de cálculo adotada para o tributo, no caso, o número de empregados e a atividade desempenhada pelo contribuinte. Ao apresentar voto na sessão desta terça-feira (20), o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, explicou que há diferentes precedentes do STF sobre o tema. Ele ressaltou que a Segunda Turma já reconheceu como critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento a área ocupada pelo estabelecimento comercial, uma vez que “indica a área fiscalizada pela autoridade local, e logo refletiria o custo da atividade de fiscalização”. No caso do autos, no entanto, a base é o número de funcionários e a atividade desempenhada. O relator lembrou que há situações análogas em que o Supremo já decidiu que o número de empregados não é critério válido para a fixação das taxas de funcionamento e fiscalização. O voto do relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo, foi seguido por maioria. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

STJ - 4. Habilitação parcial em concurso não justifica indenização por lucros cessantes em caso de acidente - A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame. Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente. O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito. Esperança subjetiva “A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro. Segundo ele, “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”. Responsabilidade solidária Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento. O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária. “A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1591178.

5. Decisão sobre contribuição de servidores possibilita solução de mais de 67 mil processos em MG - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão do julgamento do Tema 588 dos recursos repetitivos. Com a publicação, a Justiça de Minas Gerais poderá dar solução a 67.375 processos que estavam sobrestados aguardando a decisão do STJ. Ao analisar o REsp 1.348.679, que discutia a validade de contribuição previdenciária de servidores públicos daquele estado, os ministros da Primeira Seção definiram a seguinte tese: “Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”.No caso concreto analisado, o recurso foi rejeitado. O assunto está disponível para consulta na página de repetitivos do STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1348679.


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