SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/6/2017

STF - 1. Presidente do STF suspende decisões do TJ-RN sobre pagamento do funcionalismo estadual - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para suspender decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinavam o pagamento dos vencimentos dos servidores do estado até o último dia de cada mês. Segundo o entendimento adotado pela ministra na Suspensão de Segurança (SS) 5163, a gravidade “exponencial” da situação financeira e fiscal do estado justifica a adoção de medidas transitórias e excepcionais, como o fracionamento do pagamento dos servidores públicos. A ministra verificou no caso a plausibilidade da alegação do governo do estado de que a manutenção das decisões questionadas colocam em risco a ordem e a economia públicas. Embora observando ser indiscutível que os vencimentos e proventos têm natureza alimentar, a ministra ressaltou, no entanto, que está evidenciada situação de colapso financeiro desencadeado pelo momento de turbulência econômica e acentuada frustração de receitas projetadas nas leis orçamentárias anuais. Tal situação, a seu ver, sinaliza a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para a superação do quadro. “Não há como o Poder Judiciário desconhecer a contingência estadual condutora do atraso no pagamento dos vencimentos”, afirmou a ministra. Ela apontou também que a situação do Rio Grande do Norte é de comprovado desequilíbrio entre receitas e despesas, conforme documentos apresentados pela administração local. Para Cármen Lúcia, a providência relativa aos pagamentos de servidores mostra-se transitória e excepcional, tendo por fim equalizar desembolsos e ingressos e preservar a atuação do estado em áreas prioritárias. “Nesse juízo precário, decorrente do exame preliminar do caso, demonstra-se a excepcionalidade e insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do Estado, a justificar a adoção de medidas extraordinárias exigidas”, assinalou. A decisão também considerou desproporcional a imposição de multa ao governador em caso de descumprimento das ordens emanadas do TJ estadual, o que “não parece ser legal nem razoável, juridicamente”. Pedido A ação no Supremo foi ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, representado por seu procurador-geral, contra decisões nas quais o TJ-RN, no âmbito de sete mandados de segurança impetrados por entidades de classe de servidores, determinou o pagamento dos salários até o último dia útil de cada mês, conforme disposto no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição estadual. O estado alega que as decisões causam grave lesão às finanças públicas, uma vez que é inevitável o escalonamento dos pagamentos do funcionalismo. Esta notícia refere-se ao Processo SS 5163.

2. Mantida decisão que determinou a regularização de vencimentos acima do teto no TJDFT - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 29124 impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a regularização dos vencimentos dos servidores que recebiam acima do teto constitucional. Ao afastar a alegação de ilegalidade no ato do Conselho, o relator afirmou que o Supremo tem entendimento no sentido da eficácia imediata da incidência do teto remuneratório da Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Os autores do MS, servidores do TJDFT, afirmaram que, após o ato do CNJ, tiveram seus vencimentos adequados ao teto constitucional. Alegaram a incompetência do Conselho para determinar tal providência, uma vez que o recebimento de verbas acima do teto estaria assegurado por meio de decisão judicial transitada em julgado. Para os servidores, a decisão viola também o devido processo legal, pois o auto circunstanciado de inspeção preventiva aprovado pelo CNJ estaria embasado em provas emprestadas do Tribunal de Contas da União, obtidas a partir de um processo de fiscalização, cujo trâmite estaria suspenso. Ao negar seguimento ao MS, o ministro Gilmar Mendes afirmou não haver ilegalidade ou abuso de poder decorrente da decisão do CNJ. Segundo o ministro, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, com repercussão geral, assentou que a incidência do teto remuneratório da EC 41/2003 é imediata e sem ressalvas, “atingindo quaisquer valores além do limite, sem que haja violação da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido ao montante”. Ainda segundo o relator, o ato questionado, em nenhum momento, determinou a inobservância da coisa julgada, limitando-se a determinar ao TJDFT que procedesse à adequação da remuneração de seus servidores ao preceito constitucional. “A eventual existência de coisa julgada deveria ser averiguada pelo próprio Tribunal de Justiça”, afirmou. Por fim, ele destacou que a competência do CNJ para rever a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário não é prejudicada pela existência de igual competência do TCU para tal matéria, conforme se constata no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Esta notícia refere-se ao Processo MS 29124.

3. Ministro extingue ADI ajuizada contra norma que prevê autonomia da Polícia Civil de Roraima - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4919, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais (Cobrapol) contra a Emenda Constitucional (EC) 24/2010, de Roraima, que previa autonomia administrativa e orçamentária da Polícia Civil estadual. Segundo o relator, a ação não pode ter seguimento, uma vez que foi editada pela Assembleia Legislativa a EC 38, que revogou a norma impugnada. A entidade afirmava que o artigo 178 da Constituição de Roraima, com a redação dada pela (EC) 24/2010, ao outorgar autonomia administrativa e orçamentária à Policia Civil estadual, teria violado o que dispõe o artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que subordina as polícias civis, militares e corpos de bombeiros aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Sustentava ainda que a norma teria contrariado a Constituição Federal quando equiparou funcionalmente, em termos de direitos e prerrogativas, o delegado geral de Polícia Civil com secretários de Estado de Roraima, “pois este modelo não encontraria correspondência no plano federal”. Decisão “A ação está destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento”, avaliou o ministro Alexandre de Moraes. Isso porque, conforme noticiado pela Assembleia Legislativa local, em 25 de novembro de 2014, foi editada a EC 38, que alterou a norma questionada a fim de excluir os atributos de autonomia da instituição, bem como as prerrogativas do delegado-geral de polícia civil. O relator explicou que a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Nesse sentido, citou diversos precedentes do STF segundo os quais, nas hipóteses de revogação do ato questionado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá sua prejudicialidade, por perda do objeto. Ainda conforme o ministro, verificada a alteração substancial do ato normativo atacado, caberia à confederação “o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, na legislação atualmente vigente, as inconstitucionalidades alegadas originalmente”. Porém, verificou que “apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a superveniência da nova redação do ato questionado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido”. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4919.

4. Questionada lei de SP sobre inclusão de benefícios previdenciários nas despesas com educação - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar 1.010/2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais. Segundo a ação, as normas questionadas permitem ao Estado de São Paulo contabilizar despesas com inativos e pensionistas ou com cobertura de déficit de regime próprio de previdência no piso constitucional da educação. De acordo com Janot, a lei complementar estadual, ao permitir a inclusão de pagamento de benefícios previdenciários a inativos, tanto sob a forma de custeio direto por meio de pensões ou aposentadorias quanto por cobertura de déficit financeiro dos regimes próprios de previdência de servidores do estado, nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, incidiu em inconstitucionalidade formal e material. O procurador-geral explica que a União, no exercício de sua competência legislativa privativa para dispor sobre diretrizes e bases da educação, editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabeleceu quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino, não incluindo neste rol os encargos relativos a inativos e pensionistas originários do setor de educação. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa dessa natureza as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”. Não é caso, de acordo com Janot, de competência legislativa concorrente do estado para dispor sobre educação, “razões pelas quais a competência para legislar a esse respeito pertence à União”. Além disso, para Janot, a inclusão das despesas com inativos representa inserção ilegítima no percentual previsto no artigo 212, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os estados devem aplicar 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos em educação. “Enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser cumprida apenas de forma fictícia, com comprometimento direto da aplicação de recursos na área prioritária da educação”, afirma. O procurador-geral requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 26, inciso I, e 27 da lei paulista. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 5719.

5. Suspensa norma do Amazonas que vincula remuneração de servidores
- O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º do Decreto 16.282/1994, do Amazonas, que vinculou a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo à recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. O ministro também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação do ato normativo, inclusive os que estiverem em fase de execução. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense, e será submetida a referendo do Plenário do STF. O relator destacou que a jurisprudência do STF considera cabível a propositura de ADI contra o decreto do Executivo que assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. No caso dos autos, explicou o ministro, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. “Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, o ministro observou que, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”), ela exige que isso seja feito mediante lei. “Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, salientou. No tocante ao argumento de institucionalidade material, o ministro ressaltou que a Constituição veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O objetivo, explica, é evitar que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a quadros ou carreiras diversos, gerando impactos financeiros não previstos ou desejados pela Administração Pública, sem que haja lei específica a esse respeito. O relator observou que, embora a jurisprudência do STF seja no sentido de não reconhecer a existência de perigo da demora (uma das exigências para a concessão de liminar) quando o ato normativo questionado esteja em vigor há muito tempo, o decreto impugnado, que havia sido revogado em 2010, pela Lei estadual 3.510, foi revalidado em 2015, pela Lei estadual 4.218, voltando a produzir efeitos há pouco mais de um ano. Ele destaca que, desde então, segundo informações constantes da petição inicial, o ato impugnado vem causando danos ao erário estadual que podem ultrapassar a quantia de R$ 40 milhões. “Considerando os danos concretos que o Estado do Amazonas está suportando e poderá sofrer em decorrência da norma impugnada, e tendo em vista sua difícil reparação, devido seu caráter alimentar, a concessão de medida cautelar mostra-se necessária para suspender a eficácia da norma”, assinalou o relator. Quanto à determinação de suspensão das ações judiciais, o ministro observou que, embora a ação direta de inconstitucionalidade não se destine à resolução de situações concretas, por constituir processo objetivo de fiscalização de constitucionalidade, como as leis se destinam a produzir consequências no mundo real, o magistrado não pode ser indiferente a situação excepcional e grave que envolva a aplicação do ato impugnado. “É esta a hipótese aqui. Está-se diante de decisão judicial potencialmente capaz de gerar situação irreversível”, observou o ministro ao deferir a cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º do decreto 16.282 do Estado do Amazonas e todos os processos judiciais que envolvam sua aplicação. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5609.

STJ - 6. Aposentadoria de professor não autoriza exclusão de fator previdenciário - O tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial. Em seu voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876/99, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas. “Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro. Requisitos preenchidos De acordo com o Sérgio Kukina, a exclusão do fator só é aplicada caso os pré-requisitos para a aposentadoria como professor tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/99, o que pode ser verificado em ações de revisão de aposentadoria. No caso julgado, uma professora de Recife solicitou a revisão da aposentadoria após o INSS ter feito o cálculo com a incidência do fator previdenciário. A Justiça Federal em Pernambuco deu provimento ao recurso, excluindo o fator previdenciário. Para a Justiça Federal, a aposentadoria dos professores deve ser equiparada às demais classificadas como especiais, e, dessa forma, excluída da incidência do fator. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1599097.


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