SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/6/2017

STF - 1. Normas de Belo Horizonte que fixam multa por poluição ambiental para veículos são constitucionais - 29/6/2017 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 194704, interposto pela empresa São Bernardo Ônibus Ltda. e outras permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou constitucionais normas do município estipulando a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. Os ministros entenderam que, na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar em relação à proteção ao meio ambiente e combate à poluição. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado na instância de origem contra a aplicação de multas. O tribunal estadual, no entanto, julgou válida a cobrança, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 4.253/1985 e o Decreto 5.893/1988, de Belo Horizonte, que estipulam as multas. No STF, as empresas alegaram que não compete ao município legislar sobre meio ambiente e que existe lei federal sobre a matéria, inclusive com previsão de penalidades. Para as recorrentes, as normas não teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Até a sessão desta quinta-feira (29), haviam votado pelo desprovimento do recurso – mantendo o acórdão questionado – o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), o ministro Ayres Britto (aposentado), o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Cézar Peluso (aposentado) proferiu o primeiro voto pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelo ministro Eros Grau (aposentado). O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que inaugurou uma nova corrente ao se pronunciar pela extinção do mandado de segurança e a prejudicialidade do recurso extraordinário. Segundo ele, as empresas apontaram a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam as infrações administrativas, sem identificar pormenorizadamente as normas que teriam tipificado as sanções administrativas. Segundo Toffoli, o mandado de segurança teria sido apresentado contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. Ao seguir a corrente que votou pelo desprovimento do recurso, o ministro Celso de Mello ressaltou a competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o faça no interesse local. Para o ministro, a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação. O decano da Corte salientou que cumpre à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, mas que, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelo princípio da preponderância de interesses e pelo da cooperação entre as unidades da federação. No caso dos autos, observou o ministro, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Segundo ele, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição. “Os municípios formam um elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente”, afirmou. O ministro Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também votaram pelo desprovimento do RE. Já o ministro Gilmar Mendes alinhou-se à corrente vencida, que dava provimento do recurso. Esta notícia refere-se ao Processo RE 194704.

2. Plenário confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores - 29/6/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 1809 e declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa Catarina, que ampliou o alcance da concessão do vale-transporte para os servidores públicos estaduais dos três Poderes. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual a invalidade da norma decorre de vício de iniciativa, uma vez que, embora tenha resultado em aumento na remuneração de servidores, teve origem em projeto de origem parlamentar. A norma questionada alterou a legislação anterior que previa a concessão do benefício somente nos casos de trajetos que possuíam “características urbanas”. Na ADI, o governador à época sustentava que, com o texto proposto, os servidores passariam a ter direito ao vale-transporte independentemente da distância do seu deslocamento e as despesas seriam majoradas, “superiores muitas vezes ao próprio valor da remuneração atribuída a determinados servidores”. Argumentava ainda que a competência privativa da iniciativa de processo legislativo referente a regime jurídico de servidor público é do Executivo, e a lei, ao conceder o benefício para os trechos urbanos, municipais e intermunicipais, mudou a relação entre o estado e seus agentes. Na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Celso de Mello apresentou voto no sentido da inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, usurpou competência de iniciativa reservada ao Poder Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. A decisão tomada hoje confirma liminar anteriormente deferida, por meio da qual a Corte já havia suspendido os efeitos da lei catarinense.

STJ - 3. Ações para apurar danos ambientais da CSN prosseguirão na Justiça Federal - 30/6/2017 - A Segunda Vara Federal de Volta Redonda (RJ) será responsável por processar e julgar duas ações civis públicas sobre crime ambiental movidas pelo Ministério Público contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça Federal competente para a demanda ao decidir um conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Volta Redonda e o Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda. O Ministério Público pede a apuração de eventuais danos ambientais causados pela CSN em virtude da utilização de um aterro para o depósito de resíduos tóxicos, de 1984 a 1999. Segundo o MP, o aterro foi utilizado sem o devido licenciamento, e haveria danos permanentes no local. Para o ministro relator do caso no STJ, Benedito Gonçalves, a ação proposta na Justiça Federal é mais ampla, pois alega a existência de poluição do Rio Paraíba do Sul. A ação perante a Justiça estadual cita os mesmos fatos, mas restringe o pedido de reparação ao Condomínio Volta Grande IV, em Volta Redonda. Benedito Gonçalves disse que há, no caso, continência entre os processos (artigo 104 do CPC/73), devendo os feitos seguir na Justiça Federal. “É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos”, resumiu o ministro. Ele lembrou que há jurisprudência no tribunal para justificar que o STJ determine a continência entre os processos, mesmo em sede de conflito de competência. Contaminação da água O rio em questão é de domínio da União, o que atrai, segundo o relator, a competência da Justiça Federal. Segundo os autos do processo, a Justiça estadual utilizou o laudo de uma perícia feita no rio para concluir que não houve contaminação, e dessa forma suscitou o conflito de competência para que uma das ações seguisse sob sua jurisdição. A Justiça Federal destacou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) na qual a ocorrência ou não de contaminação e danos no Rio Paraíba do Sul é uma questão a ser analisada no mérito da ação civil pública. Dessa forma, seria inviável utilizar um laudo para afastar ou atrair a competência de um juízo. A decisão foi unânime, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal. Esta notícia refere-se ao processo CC 137896.

4. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa - 30/6/2017 - “Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).” O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes. O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil. Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”. Interpretação equivocada A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”. Segundo ela, o fundamento jurídico da decisão da Quarta Turma foi a prescrição – preliminar de mérito arguida desde a contestação e julgada em ambas as instâncias ordinárias. “Pouco importa que as partes não tenham aventado a incidência do prazo decenal ou mesmo que estivessem de acordo com a incidência do prazo trienal. Houve ampla discussão sobre a prescrição ao longo da demanda, e o tema foi objeto de recurso, tendo essa turma, no julgamento da causa, aplicado o prazo que entendeu correto, à luz da legislação em vigor, conforme interpretada pela jurisprudência predominante na época para ações de responsabilidade civil por descumprimento contratual”, disse a ministra. Isabel Gallotti lembrou ainda que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes e que o órgão jurisdicional não pode deixar de aplicar uma norma ao caso concreto porque as partes, embora tratem do tema, não a invocaram. Entrave processual Ainda segundo a ministra, acolher o entendimento da embargante entravaria o andamento dos processos, uma vez que exigira que o juiz realizasse um exame prévio da causa para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis e os submetesse ao contraditório. “A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave à marcha dos processos, além de fértil o campo de nulidades”, concluiu a ministra. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1280825.


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