SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/7/2017

STF - 1. Suspensas normas de SC sobre vantagem funcional para cargos comissionados - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, suspendendo a eficácia de normas do Estado de Santa Catarina que permitiam a incorporação aos vencimentos de gratificação de função comissionada em razão do tempo de exercício para servidores do Tribunal de Justiça (TJ-SC), Ministério Público (MP-SC), Tribunal de Contas (TC-SC) e Assembleia Legislativa. De acordo com o relator, o dispositivo que assegurava a vantagem funcional “estabilidade financeira” a todos os servidores estaduais foi expressamente revogado do regime jurídico local pela Lei Complementar (LC) 36/1991. No entanto, os Poderes e órgãos com autonomia financeira, à exceção do Executivo, restabeleceram o benefício por meio de atos normativos específicos, posteriormente confirmados em leis que permitiam o cômputo do período anterior a sua vigência para fins do recebimento da vantagem. Para o relator, o pagamento no período anterior à edição das leis, respaldado em normas infralegais, contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que exige a edição de lei em sentido formal para a concessão de benefício remuneratório a servidores públicos. “Não é admissível a pretendida convalidação legislativa de relações jurídicas alicerçadas em atos normativos inconstitucionais e, por consequência, nulos”, afirmou. De acordo com o ministro, na ADI 5441, não há debate sobre a extinção da estabilidade financeira, mas sobre o seu restabelecimento. “As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações”, explicou. Ele assinalou ainda que as normas questionadas, à exceção da lei relativa ao Judiciário, têm efeitos retroativos, o que viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. “A projeção retroativa da lei pode criar situações atentatórias à noção jurídica de razoabilidade. É o que acontece no caso concreto”, destacou. Impacto financeiro Para o relator, a concessão da liminar é indispensável também devido ao acréscimo mensal na folha de pagamento dos órgãos públicos envolvidos, da ordem de R$ 450 mil ao mês. “Levando em consideração ainda o impacto de mesmo vulto no tocante aos quadros da Assembleia Legislativa, Ministério Público e Tribunal de Contas, e a natureza alimentar desses pagamentos, fica evidente que a espera pelo decurso do processo traduz grave risco para o erário estadual, o que justifica a antecipação da prestação jurisdicional”, observou. Dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia dos seguintes dispositivos: artigo 26 da Resolução 2/2006 em sua redação original e sucessivas alterações (Resoluções 4/2006, 9/2011 e 9/2013) e artigo 1º da Lei estadual 15.138/2010; artigo 21-B da LC 223/2002 (redação da LC 643/2015), artigo 31-A da LC 255/2004 (redação da LC 496/2010), e artigo 2º da Lei 497/2010, naquilo em que permitem a contagem do tempo de exercício de cargo ou função anterior à data de edição respectiva, para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5441.

2. Plenário julga procedentes cinco ADIs contra leis estaduais por invasão de competência da União - Em sessão extraordinária convocada para esta sexta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e declarou inconstitucionais leis estaduais de Roraima, Alagoas, Mato Grosso e Santa Catarina por usurpação de competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das ADIs 4720, 5168, 4879, 4707 e 5332 e seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Diploma A ADI 4720 foi ajuizada pelo governador de Roraima para questionar a Lei estadual 748/2009, que proibia a exigência de revalidação de diplomas dos países do Mercosul. Já a ADI 5168 foi ajuizada pelo governador de Alagoas para questionar a Lei estadual 7.613/2014, que trata do reconhecimento, no estado, de diplomas de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior de países do Mercosul e de Portugal. Ao citar precedentes do Plenário em casos análogos, a relatora lembrou que o STF assentou entendimento no sentido de que a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituição de ensino superior estrangeira deve ter um tratamento uniforme em todo o território nacional, sendo portanto competência da União legislar sobre a matéria. Trânsito Por considerar que somente a União pode legislar sobre trânsito, o Plenário também julgou inconstitucionais leis estaduais que invadiram essa competência. Na ADI 4879, o procurador-geral da República questionou a Lei 3.469/2007, do Mato Grosso do Sul, que define regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o voto da relatora, as exigências feitas pela lei estadual não são previstas na legislação nacional, e o caso revela usurpação de competência nos termos da jurisprudência da Corte. Já nas ADIs 4707 e 5332, também ajuizadas pelo procurador-geral, o STF invalidou dispositivos da Lei 13.721/2006, de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito.

3. Plenário invalida leis estaduais sobre contribuição ao Pasep e desobrigação de pagamento de juros e multas
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária desta sexta-feira (30), julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5270 e 3605, que questionavam leis sobre isenção de estado na contribuição ao Pasep e desobrigação do consumidor ao pagamento de juros e multas em razão de paralisação por greve, respectivamente. A ADI 5270, proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionava a Lei estadual 309/2001, de Roraima, que desligava o estado, seus órgãos, autarquias e fundações do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, afirmou em seu voto que, desde a Constituição Federal de 1988, a Corte compreende que a contribuição ao Pasep tem natureza tributária e é compulsória. Para a ministra, o desligamento do Estado de Roraima da obrigação de contribuir com o programa não se sustenta frente ao artigo 239 da Constituição. A decisão pela procedência da ação foi unânime. Já a Lei distrital 3.594/2005, que desobriga o consumidor do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos vencidos em períodos de paralisação por greve, foi questionada no Supremo por meio da ADI 3605, proposta pelo governo do Distrito Federal. De acordo com o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, a norma distrital é inconstitucional, pois usurpa competência da União para legislar sobre matéria de direito civil. Moraes explicou que, ao fixar que as concessionárias, os órgãos públicos, credores e as instituições financeiras ficam proibidas de cobrar multas por atraso das obrigações vencidas, a norma transborda a tema referente ao direito do consumidor para o direito civil. “A lei se baseia na questão do consumidor, mas não são só os consumidores que teriam essa dispensa, seriam todos os devedores”. O relator explica que a União, nos artigos 394 e 396 do Código Civil, já regulamentou o tema. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. Para ele, não houve invasão da competência da União.

4. Declaradas inconstitucionais normas estaduais que tratam da magistratura - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, na sessão desta sexta-feira (30), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3544, 3589 e 4788) sobre normas estaduais que tratavam de assuntos regulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman. Em todos os casos, a decisão foi unânime. As ADIs 3544 e 3589 questionavam atos normativos, respectivamente, dos Tribunais de Justiça do Paraná (TJ-PR) e do Acre (TJ-AC) que restringiam a prerrogativa dos juízes estaduais de exercerem o magistério. O relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que as normas abordam temas já tratados na Loman, por isso, não poderiam ser alvo de atos dos TJs. Na ADI 3544, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se voltou contra o artigo 1º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJ-PR, a qual dispõe que os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular. Diz ainda que, para tanto, deve haver correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a 20 horas-aula. Já na ADI 3589, a AMB questionou ato do Conselho da Magistratura do TJ-AC que restringiu o exercício da docência dos magistrados ao período noturno. Remoção Na ADI 4788, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) alegava que o artigo 189 da Lei 5.008/1981, do Pará, violava o artigo 93, caput, da Constituição Federal, pois estabelecia que, antes de se realizar as promoções ou o provimento inicial para determinada vaga de juiz, deve ser realizado concurso de remoção. O dispositivo constitucional determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. E a jurisprudência do Supremo é no sentido de que até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman. O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI. Na sessão desta sexta, seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o Plenário, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental, por meio do qual a Anamages questionou a extinção da ADI, e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura de determinado ente da federação. No mérito, apontou que o dispositivo da lei paraense é inconstitucional, pois disciplina matéria atinente à Loman. Loteria do DF Também na sessão desta sexta, por maioria dos votos, o Plenário julgou procedente a ADI 3630, que questionava a Lei 3.096/2002, do Distrito Federal, sobre a regulamentação da Loteria Social do DF. O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que houve invasão de competência privativa da União para regular o funcionamento de loterias. O inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal prevê que cabe somente à União legislar sobre sistema de consórcios e sorteios, enquanto o inciso I do mesmo dispositivo trata das normas de Direito Penal para possibilidade de exploração de loterias. Único a votar pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio sustentou que não há monopólio da União no tocante a loterias, pois elas, a seu ver, encerram em si um serviço público.

5. Norma do PI sobre aposentadoria compulsória de servidores é inconstitucional - Na sessão extraordinária realizada na manhã desta sexta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4696 e declarou inconstitucional o artigo 57, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Piauí, que elevou de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes e dos servidores do estado. Por unanimidade, os ministros confirmaram a liminar concedida na ação em 2011, que suspendeu os efeitos do dispositivo. Na ocasião do deferimento da cautelar, o Plenário assentou que o dispositivo, inserido na Constituição piauiense pela Emenda 32/ 2011, ofendia a Constituição Federal, que, na época, previa a aposentadoria compulsória da magistratura e dos servidores aos 70 anos. Assim, os estados teriam de seguir essa regra. Segundo o ministro Edson Fachin (relator), em voto apresentado nesta sexta-feira, mesmo que tenha havido alteração na Constituição Federal, posterior à edição da norma do Piauí, autorizando o aumento de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos para 75 anos, o dispositivo piauiense continua inconstitucional. À luz do parâmetro constitucional vigente à época, explicou, não há dúvida de que a norma piauiense mostrava-se inválida. “Lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional”, destacou.

STJ - 6. Turma considera má valoração de provas e afasta indenização por morte de bebê em Araçatuba (SP)
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra casa de saúde em Araçatuba (SP) devido ao falecimento de bebê prematuro em suas dependências. Ao contrário do tribunal paulista, o colegiado, de forma unânime, não reconheceu conduta ou nexo de causalidade que gerassem a responsabilidade da casa de saúde. Os pais do bebê ingressaram com pedido de indenização no qual narraram que a criança nasceu prematura em 2002 e, após sucessivas internações, acabou falecendo em 2003. Para os autores, uma sucessão de erros médicos causou o falecimento do bebê, como a remoção indevida de UTI e a colocação incorreta do aparelho de soro fisiológico na criança. A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Com base em prova pericial, o magistrado concluiu que não havia nos autos elementos que comprovassem condutas culposas do médico ou da casa de saúde. O TJSP, porém, condenou a casa de saúde a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil. A corte paulista manteve a declaração de inexistência de culpa do médico. Procedimentos adequados Em análise de recursos especiais interpostos pela casa de saúde e pelos pais da criança, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação de culpa, porém é necessária a demonstração dos demais elementos que caracterizam o dever de indenizar, como a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado lesivo. No caso, a ministra ressaltou que o laudo pericial, transcrito na sentença e no acórdão, concluiu que o bebê “internado era de risco e exigia cuidados necessários, tendo estes se verificado”. A perícia também entendeu como adequados os procedimentos médicos aplicados no tratamento da criança. “Nesse contexto, evidencia-se que houve má valoração das provas dos autos pelo tribunal de origem no que concerne à configuração do nexo de causalidade entre o dano e os eventos médicos ocorridos no hospital recorrente”, concluiu a ministra ao afastar a condenação. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1664907.


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