SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/7/2017

STJ - 1. Repetitivo discute prazo para ação de indenização por construção de usina no Rio Manso - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações de indenização por terceiros prejudicados pela construção da Usina Hidrelétrica de Manso, em Mato Grosso. Com o julgamento, o colegiado decidirá se o prazo inicial para propositura dos processos deve ser contado a partir da data de construção da usina ou da negativa de pagamento em consequência da não inclusão do nome do suposto lesado no acordo entabulado perante a Justiça Federal. A afetação do tema como repetitivo foi proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão. Conforme estipula o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o ministro também determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que discutam questão idêntica à afetada pela seção. Ficam ressalvadas a possibilidade de propositura de novas ações e a continuidade de transações já realizadas ou que vierem a ser concluídas. Acordo Em um dos recursos apontados como representativos da controvérsia, a autora alegou que trabalhava em pequenas lavouras na região do Rio Manso até ser atingida pela formação da barragem. Segundo a agricultora, de forma equivocada, ela não foi reconhecida como pessoa atingida pela barragem no acordo firmado na Justiça Federal entre o Ministério Público Federal, o Movimento dos Atingidos por Barragens e Furnas Centrais Elétricas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir da data de violação do direito, ou seja, a partir da construção e instalação da usina, em 2000. A agricultora, por sua vez, defende que o marco inicial deveria ser o efetivo ato lesivo – a exclusão de seu nome entre as vítimas da construção da barragem. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Esta notícia refere-se aos processos REsp 1665598 e REsp 1667189.

2. Devolução de prazo por motivos de saúde é destaque da Pesquisa Pronta - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta segunda-feira (3) quatro novos temas na Pesquisa Pronta. O acesso à ferramenta facilita o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito da Corte. Um dos temas apresentados, em processual civil, trata da devolução do prazo a advogado impedido de atuar por motivo de saúde. A Jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a justa causa que devolve o prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte. Processual civil Em direito processual civil, a Pesquisa Pronta também selecionou outro tema, que trata do entendimento do tribunal sobre a não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), a qual acarreta apenas nulidade relativa. Caso não seja reconhecida de ofício, a nulidade deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo. Previdenciário Em direito previdenciário, é possível conferir decisão do STJ segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista. Tributário “Incidência ou não do PIS/COFINS sobre o valor recebido a título de juros sobre capital próprio” foi o tema destacado na área de direito tributário. Para o STJ, não incide a contribuição para o PIS e nem a COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/98, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que trouxeram nova disciplina sobre a matéria em referência.


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