SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/7/2017

STF - 1. Extinta ADI contra norma julgada inconstitucional pelo TJ-RR
- O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, em razão da perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5678, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra trechos da Lei Complementar (LC) 227/2014, de Roraima. De acordo com o relator, como os dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR), não cabe o exercício da jurisdição constitucional sobre norma que não integra mais o ordenamento jurídico. O alvo da ADI eram dispositivos da LC 227/2014 que dispunham sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário local. O procurador-geral apontou violação aos artigos 5º (caput), 37 (caput) e 39 (parágrafo 1º) da Constituição Federal. Após o ajuizamento da ação no Supremo, contudo, o TJ-RR, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade das normas questionadas. O ministro Luiz Fux explicou que a decisão em ação direta de inconstitucionalidade, ainda que no âmbito estadual, gera efeitos para todos, de modo que a procedência do pedido retira a lei inconstitucional do mundo jurídico. E que a doutrina constitucionalista defende a manifesta impossibilidade do exercício da jurisdição constitucional sobre normas que não mais subsistem. Arrastamento Quanto à parte final do parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei Complementar 227/2014, questionado na ADI, que não foi objeto de impugnação na ação estadual, o ministro explicou que esse dispositivo se refere expressamente a artigo que foi declarado inconstitucional pelo TJ-RR, de modo que entre os dois há relação de interdependência. “Com efeito, constatado o vínculo de instrumentalidade entre o objeto precípuo da ação de controle abstrato e outros excertos constantes do diploma normativo questionado, pode o Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade ‘por arrastamento’ dos trechos subsistentes, sem prejuízo de atacar fragmentos de lei não impugnados expressamente na [petição] inicial”. Assim, mesmo que o TJ estadual não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade por arrastamento dessa regra da LC 224/2014, segundo o relator, verifica-se a ausência de interesse processual na ADI, diante da ineficiência de análise isolada sobre a norma que, embora formalmente em vigor, não produz qualquer efeito jurídico em relação às regras já suprimidas da lei complementar em questão. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5678.

2. Assegurada integração à AGU de servidores lotados em consultorias jurídicas de ministérios - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34681 para determinar a integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU) de servidores que estavam lotados nas consultorias jurídicas dos Ministérios da Agricultura e da Educação na data de edição da Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC). Segundo o ministro, a controvérsia no caso se limitou à comprovação de que os servidores estavam em exercício nas consultorias na data da edição da lei. O ministro Barroso destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o direito à transposição ao quadro de pessoal da AGU a servidores que comprovassem ser ocupantes de cargo efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes do PCC ou planos correlatos das autarquias, não integrantes de carreiras estruturadas, e estivessem em efetivo exercício, à época da edição da Lei 10.480/2002, nas consultorias jurídicas dos ministérios. No caso dos autos, o STJ negou mandado de segurança lá impetrado, ao entender que os servidores que formularam o pedido não teriam comprovado que estavam em exercício na AGU na data de publicação da lei. O relator observou que os documentos apresentados nos autos e os dados que constam do Portal da Transparência do Governo Federal, de acesso público, demonstram que os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002. O ministro citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF), favorável ao pleito dos servidores, a qual aponta que parecer da Consultoria-Geral da União assentou que as consultorias jurídicas dos ministérios, mesmo não estando fisicamente instaladas na sede, são órgãos de execução da AGU. Ainda segundo o MPF, “não há dúvida sobre o local de exercício das atribuições dos impetrantes, ao tempo da edição da Lei 10.480/2002”. Segundo o ministro, a integração deverá produzir efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. Em relação aos efeitos financeiros postulados, o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração. Observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271). Esta notícia refere-se ao Processo RMS 34681.

STJ - 3. Ação que apura irregularidades na Cidade da Música deve prosseguir - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da construtora Andrade Gutierrez contra o recebimento de uma ação de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades na construção da Cidade da Música, no Rio de Janeiro. A obra foi entregue em 2009 e teria custado, segundo o processo, R$ 490 milhões. O orçamento inicial era de R$ 80 milhões. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que a decisão de recebimento da ação de improbidade foi correta e “devidamente fundamentada”, já que não se trata de uma antecipação da sentença de mérito. “O julgador originário dedicou linhas suficientes ao recebimento da demanda, fato que apenas reforça a existência de indícios de ato ímprobo, que, a despeito de não conduzirem inexoravelmente a uma condenação, merecem ser investigados”, afirmou o relator. A construtora defendeu a tese da impossibilidade do recebimento da ação sem provas concretas de atos ímprobos. Para a Andrade Gutierrez, a ação fazia menções genéricas ao suposto superfaturamento da obra nos aditivos assinados e não especificava o polo passivo da demanda, citando gestores públicos e construtoras. O ministro citou o artigo 17, parágrafo 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, em que o legislador deixou expressa a recomendação de dar prosseguimento à demanda nos casos de dúvida, sem que isso signifique um julgamento de mérito antecipado. Tripla garantia O recebimento da ação, segundo o relator, oferece tripla garantia aos envolvidos no processo: “Ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda.” Herman Benjamin destacou a possibilidade de condenação em decorrência de ato culposo por parte de empresas com vasta experiência em contratações com o poder público. “A Lei de Improbidade Administrativa admite condenação com amparo em culpa, e esta corte entende que a vasta experiência em contratações com o poder público justifica, em tese, a caracterização do elemento subjetivo a justificar a condenação por improbidade em hipóteses de fraude à licitação”, disse. Além disso, o relator ratificou a possibilidade de um pedido de indenização por danos morais coletivos dentro de uma ação de improbidade, não existindo irregularidades nesse ponto. Os ministros lembraram que a decisão não entra no mérito se houve ou não irregularidades na construção, apenas garante o prosseguimento da demanda no juízo competente, que decidirá sobre o mérito da condenação pleiteada pelo Ministério Público. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1666454.

4. PEC que cria filtro para recurso especial é aprovada na CCJ do Senado
- A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (5) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012, que cria um filtro de relevância para a admissão de recursos especiais. Também conhecida como PEC da Relevância, a proposta tem como objetivo reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o tribunal superior que mais processos julga, e imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional. O texto modifica o artigo 105 da Constituição Federal, que trata das competências do STJ, para que a admissão do recurso especial seja condicionada à demonstração de relevância das questões jurídicas discutidas pelo recorrente. A PEC remete à lei ordinária estabelecer os requisitos para aferição da relevância da matéria recorrida. Esforço conjunto Desde que tomou posse como presidente do STJ, em setembro do ano passado, a ministra Laurita Vaz tem empreendido esforços, junto com outros ministros da corte, no sentido de sensibilizar os parlamentares sobre a necessidade da aprovação da emenda. Segundo Laurita Vaz, sem o filtro de relevância, o STJ acabou se tornando uma terceira instância, atuando como corte revisora de julgados dos tribunais estaduais e regionais federais em matérias cuja importância não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. A PEC 209, segundo a presidente, resgata o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. Após a aprovação da CCJ, o texto segue para votação em dois turnos pelo plenário do Senado.


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