SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícia 12/7/2017

STJ - 1. Segunda Turma determina que tribunal aprecie recurso do MP contra ex-prefeito de Caldas Novas (GO) - 12/7/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) para que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgue novamente embargos infringentes contra decisão que absolveu o ex-prefeito de Caldas Novas Evandro Magal. O TJGO considerou incabíveis os embargos infringentes propostos pelo MP porque entendeu que atacavam apenas questão processual, e não de mérito. O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou decisão recente da Corte Especial do STJ admitindo o cabimento de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença. Segundo o ministro, deve ser considerado o fato de que os embargos infringentes propostos pelo MP também entravam no mérito da matéria, não havendo razão para o TJGO não apreciar o recurso. “Observa-se que o Ministério Público também requer a reforma da matéria de mérito, ou seja, mantendo o inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação”, destacou o relator. Com a decisão, o TJGO analisará o mérito dos embargos infringentes do MP, superada a questão do não cabimento do recurso. Reforma da sentença No caso analisado, o MP ingressou com ação de improbidade administrativa contra o gestor pelo suposto uso de veículos que prestavam serviço público em favor de sua campanha. Após a condenação em primeira instância, o TJGO, já em sede de embargos de declaração, desconstituiu todos os termos da sentença para julgar improcedente o pedido, e absolveu o ex-prefeito. O MP entrou com recurso para fazer prevalecer o voto vencido de um dos desembargadores, o qual delimitava os efeitos dos embargos e mantinha a condenação por improbidade administrativa. O TJGO não apreciou os embargos infringentes do MP por entender que não era possível, por meio desse recurso, fazer prevalecer o voto vencido do acórdão. De acordo com a Segunda Turma, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, que permite os embargos infringentes nesse tipo de situação, em interpretação ao artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1655513.


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