SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/7/2017

STJ - 1. Danos hipotéticos não autorizam aumento de valor em condenação extrapatrimonial - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para aumentar uma indenização de danos morais, por entender que o valor não era irrisório e, além disso, que a mera probabilidade de sua ocorrência não pode ser considerada para fins de quantificação do dano extrapatrimonial. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético. Dessa forma, mesmo que o processo relate ter havido uma probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente. Segundo a relatora, o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas os fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa. “É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra ao avaliar o argumento de que o valor estabelecido seria irrisório por não ter considerado os riscos sofridos. Demora no atendimento No caso analisado, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito, e após atendimento pelos bombeiros no local foi levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou remoção para um centro especializado que pudesse operar a coluna do acidentado. A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião. Ele acabou sendo operado em um hospital da Polícia Militar, após a ajuda de colegas da corporação para o deslocamento. Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação que moveu contra o plano de saúde. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia. A relatora disse que o tribunal julgou de acordo com a jurisprudência, que não permite a consideração de dano hipotético para a definição dos valores a serem pagos. Dessa forma, segundo a ministra, a indenização fixada não é irrisória e deve ser mantida. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1660167.

2. Suspenso bloqueio de verbas de prestadora de serviços de saúde em Guarujá (SP) - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu os efeitos de uma decisão que determinava o depósito judicial de 20% dos repasses feitos do município de Guarujá (SP) para o Instituto Corpore, organização não governamental que presta serviços do programa Saúde da Família no município. A prefeitura repassa mensalmente R$ 2 milhões para a instituição, e de acordo com a decisão suspensa, R$ 448 mil eram bloqueados judicialmente decorrentes de uma suposta dívida contratual da ONG com uma empresa prestadora de serviços de segurança. A ministra Laurita Vaz destacou em sua decisão o possível comprometimento dos serviços de saúde no município caso a decisão não fosse suspensa. “Nesse contexto, fica caracterizado o potencial risco de grave lesão à saúde pública, pois a subtração de quantia significativa do valor mensal destinado ao Instituto Corpore pode inviabilizar o funcionamento das unidades de saúde por ele administradas”, resumiu a ministra. Interesse público Laurita Vaz lembrou que o manejo de feito suspensivo é justificado nos casos de supremacia do interesse público sobre o particular, o que ficou demonstrado no caso analisado. “É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado”. No pedido de suspensão feito pela prefeitura de Guarujá, a procuradoria do município citou o caráter impenhorável dos valores repassados pelo município para o instituto, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão de suspender os efeitos do bloqueio de valores tem validade até o julgamento da causa principal, isto é, da procedência ou não dos débitos do Instituto Corpore com a prestadora de serviços de segurança. Esta notícia refere-se ao processo SLS 2286.

3. Terceira Seção analisará reclamação contra permanência de policial no quadro da PM de Goiás - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não acolheu pedido de tutela provisória feito pelo Ministério Público de Goiás para cassar decisão que garantiu a permanência de um homem nos quadros da Polícia Militar, mesmo após o reconhecimento do STJ da legalidade de sua exclusão. A ministra não reconheceu a existência de grave ameaça de lesão a direito que justificasse sua intervenção durante as férias forenses. A reclamação, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgada pela Terceira Seção. O caso envolveu a posse, sub judice, de um policial militar reprovado na etapa de avaliação médica e psicológica. De acordo com o MP, em julgamento de recurso em mandado de segurança, com decisão já transitada em julgado, o STJ negou o pedido do PM de permanecer na corporação, mas um novo mandado de segurança foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o que, segundo o MP, seria um flagrante descumprimento da decisão proferida pelo STJ. Situação extraordinária Contra a decisão do TJGO, foi interposta reclamação com pedido de concessão de tutela provisória para que fosse cassado o acórdão que concedeu a segurança. A ministra Laurita Vaz, apesar de reconhecer que compete ao presidente, durante o recesso do tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, decidir as medidas urgentes, não identificou no caso nenhuma situação extraordinária que justificasse sua intervenção. “Não foi apresentada comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses, já que o interessado ocupa os quadros da Polícia Militar de Goiás desde 2005”, disse a ministra. Esta notícia refere-se ao processo Rcl 34308.


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