SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/7/2017

STF - 1. Ministro julga improcedente ação que questionava tombamento do centro histórico de Manaus - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1966, movida pelo Estado do Amazonas contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan) para impedir a homologação do processo de tombamento do centro histórico de Manaus (AM). O relator verificou que o processo administrativo de tombamento observou os ditames legais. Na ação, o Estado do Amazonas alegava que o processo administrativo de tombamento não poderia ser homologado em decorrência de supostos vícios em sua tramitação: ausência de cópia do processo de tombamento na notificação do estado, demora na disponibilização de cópias do processo administrativo requerido, realização de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan, voltada à deliberação sobre o tombamento, em data anterior ao término do prazo final para manifestação do estado e não realização de consultas e audiências públicas. As irregularidades, para o ente federativo, violariam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O estado defendia ainda a adoção de medidas de participação da sociedade local no procedimento de tombamento, na linha do que recomendado pela Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal. Acordo Por iniciativa do relator do processo, foi realizada audiência de conciliação, em 4 de setembro de 2012, na qual as partes firmaram acordo e fixaram termos para seu cumprimento. No entanto, em dezembro do mesmo ano, o Estado do Amazonas e o Iphan se manifestaram nos autos, atribuindo um ao outro responsabilidade pelo descumprimento do acordo. As partes foram intimadas a se manifestar novamente em abril de 2015, porém persistiu o impasse sobre o alegado descumprimento de cláusulas pactuadas. Em parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela improcedência do pedido formulado na ação. Decisão Ao analisar o mérito da ação, o ministro Luiz Fux afastou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no trâmite do processo administrativo, uma vez que os vícios alegados pelo estado não foram verificados. Mesmo que eventualmente existente qualquer irregularidade, explicou Fux, não se verificou qualquer prejuízo à parte, resultando na impossibilidade de declaração de qualquer nulidade. “Oportunizou-se ao Estado do Amazonas, ao longo do trâmite processual, a possibilidade de se manifestar, em período suficiente e razoável”, afirmou. Além disso, quanto à alegação de que a deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan teria sido agendada para momento anterior ao término de seu prazo de manifestação, o ministro destacou que a reunião ocorreu em janeiro de 2012, após o término do prazo. “Também quanto a esse ponto não se caracteriza qualquer lesão às garantias constitucionais processuais, tampouco da situação exsurge qualquer prejuízo”, afirmou. O ministro destacou que todas as atitudes tomadas pelo Iphan durante o trâmite processual indicam não só o cumprimento dos postulados constitucionais, “como também boa-fé, cooperação e lealdade da autarquia em envolver o ente estadual em todo processo de tombamento, a fim de que eventuais discordâncias entre os mesmos pudessem ser sanadas de forma harmônica, consensual e democrática na via administrativa”. A respeito da argumentação relativa à necessidade de observância do rito procedimental previsto pela Lei 9.784/1999 no processo administrativo de tombamento, o ministro explicou que a imposição de realização prévia de audiências e consultas públicas exigidas pela norma não tem aplicabilidade no caso dos autos, uma vez que o instituto do tombamento é regrado pelo Decreto-Lei 25/1937. “Ainda que assim não fosse, além de o decreto-lei não prever a realização de consultas e audiências públicas, a Lei 9.784/1999 trata sua realização como faculdade do poder público, não criando qualquer tipo de obrigação”, lembrou. Para o ministro Fux, o processo de tombamento transcorreu sobre os ditames estritos da legalidade, mediante análise de conveniência e oportunidade dos órgãos administrativos envolvidos, buscando assim a satisfação de um interesse público. Desse modo, o relator entendeu que não há qualquer motivo para intervenção, no momento, do Judiciário na questão. *A decisão do ministro foi tomada em 30/06/2017, antes das férias forenses. Esta notícia refere-se ao Processo ACO 1966.

2. ADI questiona decreto legislativo que suspendeu regulamentação de lei anti-homofobia no DF - O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5744, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decreto legislativo que sustou os efeitos de norma do Executivo local que, ao regulamentar a Lei distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia), determinou sanções em casos de discriminação com base em orientação sexual de pessoas no âmbito do DF. A norma impugnada na ADI é o Decreto Legislativo 2.146/2017, editado pela Câmara Legislativa do DF para sustar os efeitos do Decreto 38.293/2017, baixado pelo governador. A petição inicial explica que o decreto legislativo tem como base o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que trata da prerrogativa do parlamento para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Contudo, segundo a ação, o ato normativo sustado manteve-se nos estritos limites estabelecidos pela lei regulamentada. “Não havendo causa suficiente para a sustação, tem-se no presente caso verdadeira interferência da Câmara Legislativa do DF na prerrogativa constitucionalmente assegurada ao chefe do Poder Executivo distrital para expedir decretos para o fiel cumprimento de leis”, destaca o governador. O objetivo do decreto legislativo, segundo Rollemberg, não foi preservar a integridade da norma editada pelo parlamento (Lei 2.615/2000), mas sim inviabilizar a adequada execução desse diploma legal. Lembra que a falta de regulamentação da lei já prejudica, por quase 17 anos, no âmbito do DF, a adequada proteção da sociedade contra práticas discriminatórias baseadas em orientação sexual. Rollemberg considera ainda que o decreto legislativo é um ato normativo atentatório aos direitos à não discriminação e à igualdade, previstos nos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio constitucional que veda o retrocesso em matéria de direitos fundamentais. “Com a supressão do decreto regulamentar, o sistema de proteção subjacente à Lei 2.615/2000 obviamente se fragiliza. Deixando, assim, seus potenciais destinatário sujeitos a toda sorte de práticas discriminatórias, sem que os organismos estatais competentes disponham de normas procedimentais suficientes para receber e processar as correspondentes demandas por proteção”, ressalta. Assim, o governador do DF pede a concessão de liminar para suspender efeitos da norma impugnada até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do decreto da Câmara Legislativa. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5744.


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