SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/3/2018

STF - 1. Suspensa decisão do TCU que cortou pensão de filha solteira de servidor federal - 14/3/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do pagamento de pensão por morte concedida a uma filha maior de 21 anos de servidor público federal. O ministro verificou a plausibilidade do pedido, pois o benefício, em princípio, foi concedido de acordo com a lei, que não previa, entre os requisitos para a concessão, a demonstração de dependência econômica em relação à pensão. Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o pagamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Caso A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU que determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira maior de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de contas entendeu irregular o fato de a filha receber aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS simultaneamente com pensão. No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e certo ao benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em novembro de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo ela, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão, na norma que rege o benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do direito pela existência de outra fonte de renda. Decisão Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação aos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de que eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, vale a norma em vigor na data da morte do segurado. Ele ressalta que tese nesse sentido foi assentada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597389, com repercussão geral reconhecida. No caso dos autos, o relator observa que a concessão da pensão ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A lei previa também que, caso a filha permanecesse solteira após completar 21 anos, só deixaria de receber o benefício se passasse a ocupar cargo público permanente, não exigindo outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. O ministro Fachin lembra ainda que TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou sua jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência econômica. Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a violação do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos com efeitos favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada má-fé. “O exercício de atividade na iniciativa privada ou a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, concluiu o ministro.

STJ - 2. Cidadã sueco-brasileira tem pedido de adoção homologado pelo STJ - 15/3/2018 - Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença da Justiça da Suécia que acolheu pedido de adoção de menor pela esposa do pai biológico, todos com nacionalidade brasileira e sueca e residentes no país europeu. A mãe biológica da criança mora no Brasil. Para a homologação da sentença estrangeira, a Corte considerou elementos como a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira, o desinteresse da mãe biológica brasileira em se manifestar nos autos e a conclusão, pelo tribunal sueco, de que a adoção seria benéfica para o menor. De acordo com o pedido de adoção submetido à corte sueca, a mulher adotante, de nacionalidade sueco-brasileira, alegou que conviveu com o menor – filho biológico de seu marido, que possuía a guarda unilateral – desde que ele tinha dois anos e meio de idade. Como o marido ficava ausente durante longos períodos por motivos profissionais, ela ficou responsável pelo cuidado direto do menor, criando-o como filho. Ainda nos autos originais, o pai biológico concordou com o pedido de adoção. Desinteresse da mãe Em contestação ao pedido de homologação, a Defensoria Pública da União alegou, entre outros pontos, que não houve a participação da mãe biológica na ação original, que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença e que a decisão sueca violaria a ordem pública brasileira, pois o processo na Suécia seria incompatível com os ritos legais brasileiros. O relator do pedido de homologação, ministro Humberto Martins, destacou inicialmente que o trânsito em julgado da sentença foi certificado por meio de carimbo na própria decisão, com a devida tradução juramentada. Em relação à participação da mãe biológica, o ministro destacou que a própria sentença estrangeira indica que o tribunal sueco lhe deu a oportunidade de manifestação, mas ela não demonstrou interesse. De igual forma, lembrou o ministro, a mãe teve ciência do pedido de homologação no Brasil, porém não se manifestou. “Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ tem entendido ser possível a concretização da adoção sem a anuência de um dos pais biológicos se tal decisão jurídica for favorável ao interesse da criança”, explicou o ministro. Unidade familiar O relator também ressaltou que o STJ já firmou jurisprudência favorável à adoção quando o menor reside no exterior com o adotante por muitos anos, ainda que sem o consentimento de um dos pais biológicos. Além disso, o ministro destacou que a sentença sueca indicou que a adoção ocorreu no interesse do menor. “No caso dos autos, a sentença estrangeira frisa que a adoção é benéfica ao menor, bem como o contexto demonstra que a criança está inserida em uma unidade familiar, residindo no país estrangeiro desde tenra idade, em situação consolidada”, concluiu o ministro ao acolher o pedido de homologação. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

3. Exposição pornográfica não consentida é grave forma de violência de gênero, diz Nancy Andrighi - 15/3/2018 - “A ‘exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.” A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente. No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem. Situações urgentes Relatora do caso, Nancy Andrighi destacou que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos expressamente indicados pelas URLs, em situações nas quais “a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa” ou “a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta”. A ministra observou também que, fora da via judicial, a única possibilidade para retirada de conteúdo prevista no Marco Civil da Internet está relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. “Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando”, explicou a relatora. Questão de gênero Nancy Andrighi aproveitou o julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida, também denominada “pornografia de vingança”. “A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de ´exposição pornográfica não consentida´ ou ´pornografia de vingança´, em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”, disse a ministra. Apesar dessa forma de violência não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero. Contornos dramáticos Essa é uma forma de violência que, segundo a ministra, reveste-se de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade para se excluir totalmente esse tipo de conteúdo da internet. “Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações de julgamento mais claras. Segundo a ministra, a legislação brasileira já está atenta ao perigo dessas condutas. Ela citou como importantes medidas para a responsabilização penal e civil daqueles que cometem tal tipo de crime a Lei Carolina Dieckmann, que criminalizou a invasão de dispositivo informático alheio, e o Projeto de Lei Rose Leonel, em tramitação no Senado Federal, que inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha e reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, tipificando a exposição pública da intimidade sexual. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

4. Existência de filhos nascidos no Brasil não impede expulsão de estrangeiros - 14/3/2018 - “A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional.”O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas. De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2 de janeiro de 2009. No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito. Prova insuficiente O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica. Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor. Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor. “Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator. Ordem denegada Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses. “Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro. A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 418116


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP