SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/3/2018

STF - 1. Relator rejeita trâmite de ADIs contra lei que alterou regras de pensão por morte de servidores federais - 23/3/2018 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou o trâmite) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5411 e 5461, ajuizadas contra dispositivos da Lei 13.135/2015 que alteraram as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. De acordo com o relator, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), autoras das ações, não possuem legitimidade para ajuizar ADI. Em relação à Anfip, autora da ADI 5411, o ministro destacou que a entidade não demonstrou a representação da totalidade da categoria afetada pela lei questionada, condição imposta pelo STF para o ajuizamento de ADI. Isso porque a norma diz respeito a todos os servidores públicos federais, e a Anfip representa apenas parcela dos servidores que integram uma das diversas carreiras existentes no Executivo. Além disso, a associação não congrega nem mesmo a totalidade dos auditores fiscais, pois não representa os auditores fiscais estaduais e municipais. Sobre a Anasps, que ajuizou a ADI 5461, o ministro Fux salientou que a entidade representa os servidores ativos e aposentados e seus pensionistas dos quadros permanentes do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Verifica-se que a requerente congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais (categoria atingida pelos dispositivos legais impugnados), de maneira que não se enquadra no conceito de entidade de classe previsto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal”, afirmou. O relator frisou ainda que a Anasps não demonstrou seu caráter nacional nem efetiva representatividade em pelo menos nove estados. Processos relacionados: ADI 5411 ADI 5461

2. ADI contra exigência de consulta a povos indígenas para execução de obras públicas terá rito abreviado - 22/3/2018 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5905, na qual a governadora de Roraima, Suely Campos, questiona exigência de consultas às comunidades indígenas na hipótese de instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de comunicação, estradas e demais construções necessárias à prestação de serviços públicos. O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Alegações Por meio da ADI, a govenadora questiona parte de decretos – Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto 5.051/2004 da Presidência da República – que promulgaram dispositivos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. Essas normas estabelecem a necessidade de consulta prévia aos povos indígenas, através de suas instituições representativas, quando medidas legislativas ou administrativas forem suscetíveis de afetá-los diretamente. Para Suely Campos, condicionar a execução de obras públicas à consulta prévia dos povos indígenas interessados tem acarretado prejuízos estruturais ao desenvolvimento socioeconômico de Roraima. Isto porque, segundo ela, o estado continua sendo o único do país a não fazer parte do sistema integrado de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil. A governadora sustenta que está paralisada a execução da obra destinada à instalação de torres de transmissão entre o denominado “Linhão de Tucuruí” e o Estado de Roraima, em decorrência de decisão da Justiça Federal determinando que as obras prossigam apenas após ficar comprovada a efetiva consulta à comunidade indígena Waimiri Atroari. “A necessidade energética do Estado de Roraima é atendida, de forma precária, pelo Sistema de Interligação Brasil/Venezuela e, pelo menos, por três usinas termelétricas que utilizam como matéria prima oléo diesel”, ressalta. Segundo a governadora, as normas questionadas violam a Constituição Federal, uma vez que o Brasil, em suas relações internacionais, dentre outros, “rege-se pelos princípios da independência e da soberania nacional”. Ela argumenta que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e cita a condicionante 17 prevista no acórdão da Petição (PET) 3388 – uma das 19 condicionantes para o reconhecimento da validade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol – que veda a ampliação de terra indígena já demarcada. Acrescenta ainda que as consultas não podem ser realizadas “em um formato que, por exemplo, extinga a existência ou esvazie a autonomia e o direito ao desenvolvimento regional assegurado constitucionalmente também ao Estado de Roraima”. Pedidos A governadora pede para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Decreto Legislativo 143/2002 e do Decreto 5.051/2004, na parte em que promulgou o artigo 6º, 1, a), e 2; o artigo 13, 1 e 2; o artigo 14, 1 e 2; e o artigo 15, 2, da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Processos relacionados: ADI 5905

STJ - 3. Previsão contratual de coparticipação sobre valor de próteses cirúrgicas não é abusiva - 26/3/2018 - Respeitados o direito à informação e a necessidade de previsão clara no contrato de plano de saúde, não configura abuso a exigência de coparticipação financeira do usuário na aquisição de próteses, órteses e materiais especiais utilizados em procedimentos cirúrgicos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado nula cláusula contratual de coparticipação e determinado o reembolso, em benefício da paciente, de valores relativos a prótese e materiais utilizados em cirurgia para tratamento de estenose aórtica reumática. “Ao contrário do consignado pelo acórdão recorrido, não há abusividade na cobrança de coparticipação em procedimentos médico-hospitalares, quando há expressa e clara previsão contratual, com financiamento parcial pelo usuário e sem restrição de acesso ao serviço de saúde”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. De acordo com a paciente, a operadora de saúde emitiu autorização para a realização de procedimento de troca de válvula, instalação de marca-passo e circuito de circulação extracorpóreo. Amparada em cláusula do contrato, a operadora cobrou coparticipação de 20% sobre os valores dos materiais utilizados, além da quantia referente à válvula indicada pelo médico assistente, de marca distinta e de valor superior à indicada pelo plano de saúde. Financiamento integral proibido Em primeira instância, o magistrado declarou a nulidade da cláusula contratual e condenou o plano a restituir à paciente os valores relativos aos materiais cirúrgicos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, à luz da legislação de proteção ao consumidor, também considerou abusiva a cláusula que prevê a coparticipação do usuário sobre as despesas de procedimentos cirúrgicos. A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso da operadora, destacou que, com base na competência conferida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução Consu 8/98, que estabelece que as operadoras de planos privados poderão utilizar mecanismos de regulação financeira (franquia e coparticipação) que não impliquem o desvirtuamento da livre escolha do segurado. Também de acordo com a resolução, explicou a ministra, é expressamente vedado às operadoras estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator de restrição severo ao acesso aos serviços. “O controle desta prática ocorre por meio da exigência em informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede, os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de coparticipação e de todas as condições para sua utilização (artigo 4º, I, ‘a’)”, afirmou a relatora. Informação e equilíbrio No âmbito do STJ, a ministra também lembrou que já houve pronunciamentos sobre a validade da cobrança de coparticipação financeira do usuário nas despesas do plano de saúde, desde que atendido o direito à informação, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações. Em relação, especificamente, à coparticipação para o fornecimento de próteses, a ministra apontou que o TJRS entendeu haver incompatibilidade entre o artigo 10, inciso VII, e o artigo 16, inciso VIII, ambos da Lei dos Planos de Saúde, concluindo que seria obrigatória a cobertura pelo plano dos itens utilizados na cirurgia. “Ocorre que não se verifica a suposta antinomia normativa, pois a operadora está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (artigo 10, VII). Todavia, esta obrigação de fornecimento não implica dizer que o respectivo pagamento seja suportado exclusivamente pela operadora, pois é da própria essência da coparticipação servir como fator moderador na utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar”, conclui a ministra ao julgar improcedente os pedidos da paciente. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1671827


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