SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/3/2018

STJ - 1. Ex-presidente da Câmara de Osasco (SP) deve ressarcir erário por compra irregular de cestas de Natal - 27/3/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de ressarcimento dos cofres públicos imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP) José Santos Sasso, que homologou licitação irregular para a compra de 310 cestas de Natal. Em 1994, José Santos Sasso determinou a abertura de licitação sob a modalidade carta-convite para aquisição das cestas. A empresa Casa Santa Luzia Importadora foi declarada vencedora, apesar de outras propostas com valor mais baixo terem sido apresentadas. Como a licitação teria vícios considerados insanáveis, o Ministério Público de São Paulo ingressou com ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara e a empresa beneficiária da licitação. Prescrição José Santos Sasso foi presidente da Câmara até dezembro de 1994, e a ação contra ele foi ajuizada apenas em maio de 2001. Conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato. Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o mandato, no caso, é o mandato de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que Sasso cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções previstas na LIA, menos a do ressarcimento ao erário, que, segundo a jurisprudência do STJ, é imprescritível. Em recurso especial ao STJ, o réu argumentou que o acórdão de segunda instância deveria ser anulado porque o TJSP teria se omitido ao não analisar uma suposta contradição entre o fato de haver declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na LIA e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário. Controvérsia resolvida Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não ocorreu tal omissão. Segundo ele, o acórdão recorrido “resolveu toda a controvérsia posta em apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a Corte Bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento ao erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo prescricional da pretensão às demais sanções da Lei de Improbidade”. Em seu voto, o relator afirmou ainda que “não houve omissão alguma quanto ao tópico central da insurgência, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada pelo insurgente deve ser rejeitada”. O ministro afastou, assim, a alegação de nulidade com base na suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão da Primeira Turma foi unânime. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1218706

2. Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública - 27/3/2018 - Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública. Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou. A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”. Juros de mora O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”. Natureza administrativa Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Servidores e empregados públicos As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Desapropriações diretas e indiretas No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Natureza tributária A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Natureza previdenciária As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). Coisa julgada A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1492221 REsp 1495144 REsp 1495146

3. Administração pública, agentes e responsabilidades: questões de gestão pública na pauta do STJ - 25/3/2018 - Ao assumir a posição de gestor em qualquer das esferas da administração, o agente público precisa estar atento a uma série de leis, normas e princípios que devem orientar sua conduta ao realizar contratações, ordenar despesas e gerir as atividades administrativas como um todo. Textos como a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e os regimes de servidores, a exemplo do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), são alguns dos mais importantes para os administradores públicos, sejam agentes políticos, sejam servidores de áreas de gestão da União, estados ou municípios. No contexto do controle judicial dos atos de gestão pública, uma parte considerável dos recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a eventuais atos de improbidade dos administradores em procedimentos como licitações e na gestão financeira dos órgãos. Licitações Fixada como exigência constitucional na Carta Magna de 1988, a licitação tem relação direta com princípios como os da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. A Lei de Licitações – de observância obrigatória pela União, estados, Distrito Federal e municípios – regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, e estabelece as modalidades, fases e casos de dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório. “No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que a sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório”, destacou o ministro Sérgio Kukina em julgamento que manteve a condenação de servidores de Assis (SP) que realizaram contratação direta de empresa fora das hipóteses previstas em lei. Os casos de dispensa indevida de licitação ou de fraude ao processo licitatório estão entre as principais hipóteses discutidas pelo STJ. Nesses casos, quando constatado o ato ilegal, o tribunal possui o entendimento de que há o chamado dano in re ipsa – ou seja, o dano presumido, que prescinde de comprovação. “No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, a jurisprudência desta corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o poder público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta”, explicou o ministro Og Fernandes ao analisar ação civil pública que apontava fraude na contratação de empresa de assistência contábil em Fernandópolis (SP). Dolo específico Na esfera penal, todavia, o STJ tem jurisprudência no sentido de que, para a configuração do crime de dispensa de licitação ou inexigibilidade fora das hipóteses previstas em lei, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, assim como do prejuízo à administração pública. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma ao examinar pedido de habeas corpus de ex-prefeito de Santa Cecília (SC) condenado a três anos de detenção, em regime aberto, por ter dispensado licitação para a compra de areia em hipótese não prevista pela Lei 8.666/93. A pena foi aplicada em razão do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, apontou que a condenação se baseou na natureza formal de crime de perigo abstrato e na suficiência de dolo genérico para a caracterização do delito descrito pela Lei de Licitações. No entanto, para o ministro, o julgamento contrariou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ no sentido da necessidade de demonstração da vontade livre e consciente do agente dirigida para a não realização do ato licitatório, bem como da intenção do gestor de trazer prejuízos aos cofres públicos em virtude da dispensa do certame. “No caso, assim como é da letra do aresto impugnado, não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro ao anular a condenação. Improbidade Os esforços brasileiros para o combate à corrupção e aos desvios de administradores públicos tiveram um grande impulso com a entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa, em 1992. Fruto de demandas sociais para a moralização do serviço público, a lei estabeleceu aspectos materiais e processuais para apuração de atos de improbidade e punição dos responsáveis, com a definição dos sujeitos ativos e passivos, penas aplicáveis e os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. Nos artigos 9º, 10 e 11, a legislação especificou atos considerados ímprobos, a exemplo daqueles que geram enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração. “Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.” A avaliação foi feita pelo ministro Herman Benjamin ao julgar recurso oriundo de ação civil pública proposta contra ex-presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo (RS) que, segundo o Ministério Público, teria determinado licitação para a contratação de empresa para impressão das leis municipais em braile, mesmo havendo parecer contrário da assessoria jurídica. Em virtude do valor apurado para contratação da empresa – cerca de R$ 78 mil –, a assessoria jurídica advertiu o então chefe da casa legislativa sobre a possibilidade de aquisição de uma impressora de documentos em braile por cerca de R$ 17 mil. Para o órgão de assessoramento, a alternativa geraria uma economia de R$ 61 mil ao erário sem que fosse afetado o objetivo de democratizar as informações legislativas. Mesmo assim, a licitação foi realizada. Proporção Após sentença de primeiro grau que considerou improcedente o pedido de condenação por improbidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou o julgamento por entender que a conduta do ex-presidente da Câmara foi dolosa, com a configuração do ato de improbidade. Por isso, o tribunal gaúcho estabeleceu penas como o ressarcimento do dano ao erário, em valor equivalente a uma impressora em braile, além de multa civil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Em análise do recurso do ex-chefe do Legislativo municipal, o ministro Herman Benjamin destacou que, ainda que a intenção do administrador tenha sido boa – disponibilizar as leis às pessoas com dificuldades de leitura –, ficou demonstrado nos autos que a sua atitude feriu princípios constitucionais e gerou prejuízo ao erário. Em relação à dosimetria da pena, porém, o ministro entendeu que a avaliação da proporção entre o ato ímprobo e a sanção aplicada pode ser reavaliada pelo STJ em casos excepcionais. “O caso presente se enquadra nessa excepcionalidade. Apesar de caracterizada a improbidade, a conduta única do réu não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, por ser pena excessiva, razão pela qual se deve suprimir tal sanção, mantidas as demais punições impostas na origem”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso. Insignificância Elementos de dolo, culpa e o princípio da insignificância também foram analisados pelo ministro Herman Benjamin em mandado de segurança impetrado por servidora demitida sob acusação de haver violado, entre outros, os incisos IX (valer-se de cargo público para obter proveito pessoal) e XVI (utilizar recursos públicos em atividades particulares) do artigo 117 da Lei 8.112/90. De acordo com a comissão disciplinar, a servidora, como usuária do sistema Siafi, requisitou autorização para pagamento com irregularidades nos processos de concessão de auxílio financeiro a indígena e, sem seguida, enviou ordem bancária no valor de R$ 27 mil para liquidação sem assinatura do gestor financeiro. Ela também teria se apropriado indevidamente de celular pertencente à Fundação Nacional do Índio (Funai) e recebido ilegalmente diárias do órgão. No mandado de segurança, a servidora demitida defendeu a aplicação do princípio da insignificância ao caso, tendo em vista o baixo potencial ofensivo de sua conduta. Também alegou que não tinha interesse em causar prejuízo ao erário e, além disso, a pena de demissão – e a consequente cassação de sua aposentadoria – seria desproporcional aos atos que lhe foram imputados. O ministro Herman Benjamin destacou que, no caso analisado, o prejuízo ao erário era incontroverso e havia, se não o dolo, ao menos a culpa confessada pela própria ex-servidora. “Por via de consequência, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa. Nesse contexto, a improbidade administrativa é evidente e o resultado jurídico é a aplicação da penalidade de demissão”, explicou. Em relação à alegação de irrazoabilidade da sanção, o ministro lembrou que, entre as condutas imputadas à servidora, está a participação em concessão irregular de auxílio financeiro de R$ 27 mil. “Nesse quadro, não se pode considerar irrisório o prejuízo causado e nem mesmo leve a gravidade da conduta”, apontou o ministro ao negar o pedido de suspensão da pena de demissão. Pesquisa Pronta No serviço Pesquisa Pronta, a cargo da Secretaria de Jurisprudência, o STJ oferece diversas pesquisas sobre temas relacionados à gestão pública. A ferramenta atualiza, em tempo real, o resultado de pesquisas sobre assuntos jurídicos relevantes, casos notórios e teses de recursos repetitivos. Algumas dessas pesquisas podem ser consultadas abaixo: Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para caracterização do ato de improbidade Natureza do dano decorrente de fraude ou dispensa indevida da licitação Necessidade ou não de efetivo prejuízo para configuração de ato de improbidade administrativa Princípios norteadores da administração pública aplicáveis a licitação e contratos administrativos Princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa Biblioteca Na série Bibliografias Selecionadas, a Biblioteca do STJ reuniu documentos de doutrina, legislação e notícias sobre Corrupção e Improbidade Administrativa, publicados entre 2015 e 2017. O acesso à íntegra das obras poderá ser feito por meio do link disponível abaixo de cada referência. Para acessar o texto integral das obras que não contenham o link, solicite cópia pelo e-mail atendimento.biblioteca@stj.jus.br. Outros assuntos estão disponíveis em BDJur > Doutrina > Bibliografias Selecionadas. Visite a Biblioteca. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1275469 REsp 728341 HC 377711 REsp 1674354 MS 21715


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