SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/3/2018

STF - 1. Prazos processuais no STF ficam suspensos no feriado da Semana Santa
28/3/2018 - Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) estarão suspensos no período de quarta (28) a sexta-feira (30), em razão do feriado da Semana Santa. Durante esse período, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. A informação consta da Portaria nº 12, de 22 de janeiro de 2018, assinada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo.


2. Liminar suspende inelegibilidade do ex-senador Demóstenes Torres
27/3/2018 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para suspender os efeitos da Resolução do Senado Federal 20/2012, na parte em que havia tornado inelegível o ex-senador Demóstenes Torres. Na decisão, proferida na Reclamação (Rcl) 29870, o ministro, no entanto, negou pedido do ex-parlamentar para retornar ao mandato. O objetivo da Reclamação, ajuizada por Torres, é afastar as consequências das sanções que lhe foram impostas em decorrência de interceptações telefônicas realizadas no âmbito das operações “Vegas” e “Monte Carlo” que foram invalidadas pela Segunda Turma do STF no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (HC) 135683, em outubro de 2016. Em decorrência da decisão da Segunda Turma, em novembro de 2017 o colegiado também anulou decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que havia afastado Demóstenes Torres do cargo de procurador de Justiça do Estado de Goiás. O ex-senador e membro do MP goiano sustenta na RCL 29870 que sua cassação do cargo de senador da República e da pena de inelegibilidade devem ser igualmente anuladas. Alega que essas seriam as consequências lógicas da decisão proferida no RHC invalidando o conteúdo das interceptações telefônicas que serviram de fundamento tanto para o processo de cassação do mandato de senador como para a perda do cargo de procurador de Justiça. Decisão O ministro Dias Toffoli negou pedido para que Demóstenes fosse reintegrado ao cargo de senador. Para isso assentou a independência entre as instâncias para reafirmar a legalidade da instauração do processo, pelo Senado Federal, do qual resultou sua cassação do cargo de senador. Quanto ao pedido de afastamento da inelegibilidade decorrente dessa cassação, o ministro entendeu que, na condição de membro de Ministério Público estadual que ingressou na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ex-parlamentar reúne condições para postular seu afastamento do cargo de procurador e disputar o mandato eletivo. Segundo o relator, a existência da condição de inelegibilidade, caso não suspensa de imediato, impediria que ele sequer postulasse a candidatura. Isso porque deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito para poder disputar as eleições de 2018, prazo esse que será atingido no início do mês de abril de 2018. Com a decisão, o ministro Dias Toffoli concedeu parcialmente liminar para suspender, por ora, a eficácia da Resolução 20/2012, do Senado Federal, relativamente à inelegibilidade decorrente da cassação do mandato de senador. A decisão liminar será submetida a referendo da Segunda Turma. Processos relacionados: Rcl 29870


3. Cassada decisão que reconhecia competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de aposentado da CPTM
26/3/2018 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 27359 para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum. No entanto, ao julgar recurso, o TRT-2 reformou o entendimento da primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa. A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, com o argumento de que a decisão do TRT-2 teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à administração pública por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Decisão Com base na jurisprudência do STF, o ministro Luiz Fux salientou que, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o dos autos, deve ser analisada a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o órgão empregador. Segundo ele, “se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista”. De acordo com o ministro, ao examinar reclamações semelhantes, a Corte firmou entendimento no sentido de considerar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por ex-funcionários da antiga RFFSA ou suas subsidiárias buscando a complementação de aposentadoria com base nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesses casos, o relator destacou que a autoridade do acórdão proferido na ADI 3995 reserva essa competência à Justiça Comum, “a qual, em figurando a União, é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal”. Por fim, o ministro Luiz Fux destacou que a União, nos termos da Lei 11.483/2007, sucedeu a extinta RFFSA em todos os seus direitos e obrigações, inclusive nas ações judiciais nas quais a sociedade empresária figurava como ré. “Tendo em vista que a União figura no polo passivo dos autos originários, não paira qualquer dúvida de que a Justiça comum competente há de ser a Justiça Federal”, concluiu. Na decisão, o ministro declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa e determinou o envio do processo à Justiça Federal. Processos relacionados: Rcl 27359


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