SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/4/2018

STJ - 1. Novo enunciado é incluído nas Súmulas Anotadas
02/4/2018 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu um novo enunciado, relativo a direito penal, no banco de dados de Súmulas Anotadas. A Súmula 605 trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diz que a superveniência da maioridade penal não tem capacidade de interferir na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. Pesquisas Na página Súmulas Anotadas é possível visualizar todos os enunciados, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.


2. Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide
02/4/2018 - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que indeferiu emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação. De acordo com o processo, no curso da ação o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”. Estabilidade da demanda No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual. A ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264, caput e parágrafo único, do CPC/73”. Segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1678947


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