SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/4/2018

STF - 1. Plenário decide que é inconstitucional redução de área preservada por meio de medida provisória
5/4/2018 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção de usinas que já estão em funcionamento. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Medida Provisória (MP) 558/2012, que dispõe sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado. Na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, proferido em agosto do ano passado, no sentido da procedência da ADI 4717. O ministro afirmou que a MP questionada fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na parte em que exige a edição de lei para alteração de área especialmente protegida. O ministro Alexandre de Moraes explicou que, apesar de medida provisória ter força de lei, no caso concreto – que trata da supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente – deveria ter sido observado o princípio da reserva legal. “A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”. Ele acrescentou que o processo legal pode incluir a realização de audiências públicas e a análise de impacto ambiental. Apesar da irreversibilidade fática das consequências causadas pela norma questionada, o ministro frisou a necessidade de fixar a inconstitucionalidade da possibilidade de edições de futuras medidas provisórias que esvaziem a salvaguarda do meio ambiente. Todos os demais ministros presentes à sessão votaram no mesmo sentido.


2. Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações
5/4/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993. O ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências. O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta. O ato do TCU já estava suspenso por decisão liminar deferida pelo relator em março de 2015. Agora, ao julgar o mérito, o ministro concedeu o mandado de segurança impetrado pelo Senac.


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