SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/4/2018

STF - 1. Ministro nega suspensão de processo de impeachment de prefeito de município paulista
10/4/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar por meio do qual o prefeito de Águas de São Pedro (SP), Paulo Sergio Barboza de Lima, buscava suspender ato da Câmara de Vereadores que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática de infração político-administrativa e determinou a instalação de comissão processante. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30037. Denúncia apresentada pela Associação de Moradores e Amigos de Águas de São Pedro visa apurar infrações político-administrativas que teriam sido praticadas pelo prefeito no desempenho de suas funções, decorrentes de possíveis irregularidades na aquisição de cestas básicas pelo município. De acordo os autos, a Câmara de Vereadores aprovou, por quatro votos, o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, o prefeito impetrou mandado de segurança perante o juízo de primeira instância, alegando falta de quórum para recebimento da acusação. Para o autor, sendo a Câmara composta de nove parlamentares, o quórum só poderia ser obtido pela manifestação favorável de cinco vereadores. O magistrado de primeiro grau negou o pleito, sob o argumento que não teria havido afronta ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67 – que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores – e a Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete diz que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Na reclamação apresentada ao Supremo, o prefeito afirma que a abertura da votação, o estabelecimento do quórum para recebimento da denúncia, a declaração de suspeição de vereadores impedidos e o ato que determinou a abertura da comissão processante, entre outros, seriam todos atos baseados em dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa, que não seria competente para regulamentar o tema. Tal fato, segundo ele, caracterizaria contrariedade ao disposto na SV 46. Rito Em sua decisão, o ministro explicou que a súmula vinculante em questão diz que entes federativos distintos da União – municípios, estados e próprio Distrito Federal – são incompetentes para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade ou mesmo para estabelecer as regras para o seu processo e julgamento. Contudo, salientou que o ato reclamado, que consistiu em colocar em votação e determinar a instalação de comissão processante para analisar a denúncia contra o prefeito, não foi disciplinado pelo rito próprio do Decreto-Lei 201/67. Sobre o tema, o ministro lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 – referente a julgamento de crime de responsabilidade de presidente da República –, o STF entendeu ser possível “a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment”. Assim, segundo entendeu o relator, em tese é cabível a aplicação subsidiária do regimento interno da Câmara de Vereadores para disciplinar aspectos relativos ao processamento das ações de responsabilidade. “Não se extrai das razões apresentadas, ao menos nesta fase processual em que sequer foram recebidas informações da autoridade reclamada [presidente da Câmara de Vereadores], fundamento relevante para a concessão da medida liminar”, concluiu. Processos relacionados: Rcl 30037

2. Ministro suspende ato de expulsão de colombiano que tem filho nascido no Brasil
9/4/2018 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do ato do Ministério da Justiça que determinou a expulsão do território nacional do cidadão colombiano Diego Hernan Rosario Lopez após o cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas. O estrangeiro tem um filho de sete anos, nascido em São Paulo (SP) após a edição da portaria que determinou sua expulsão, fruto de relacionamento estável com uma cidadã brasileira, havendo dependência econômica e vínculo afetivo. Em liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 150343, impetrado pela defesa do estrangeiro, o ministro aplicou ao caso o disposto na nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que, ao revogar o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), afastou qualquer condicionante cronológica quanto ao nascimento de filhos no país, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão. No HC ao Supremo, a defesa do colombiano informou que, após o cumprimento da pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão decorrente da condenação por tráfico (artigo 12, caput, combinado com artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976), o Ministério da Justiça determinou a expulsão de Rosario Lopez, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2010. Em 21 de novembro de 2017, a medida foi efetivada. A liminar suspende o ato de expulsão até o julgamento do HC pela Primeira Turma do STF e não prejudica o trâmite do habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve a liminar negada. Processos relacionados: HC 150343


STJ - 3. Terceira Turma admite mudança de sexo no registro civil de transexual não operado
11/4/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema. A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou. Em primeira instância, a sentença permitiu a modificação. Ao apelar para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público sustentou que o registro civil deve refletir a identidade biológica da pessoa, “como homem ou mulher”, admitindo-se a alteração apenas mediante a realização de cirurgia de transgenitalização. O tribunal fluminense reformou a sentença e negou o pedido de alteração do sexo civil, entendendo que o registro deveria espelhar a “sexualidade morfológica”. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo”. Todavia, de acordo com ele, a Terceira Turma firmou entendimento de que o transexual transgenitalizado tem direito de alterar não só o prenome, como também o sexo civil no seu registro, entendimento que foi estabelecido em julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi em outubro de 2009. Avanço jurisprudencial Sanseverino citou outro caso em que, segundo ele, houve um significativo avanço jurisprudencial: na Quarta Turma, em recurso julgado em maio de 2017 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi admitida a alteração do sexo civil independentemente da cirurgia de mudança de sexo. O caso envolvia uma transexual não transgenitalizada que pretendia alterar o sexo civil de masculino para feminino. Naquele precedente, Salomão fez referência ao direito à identidade, que consiste no direito de a pessoa ser como verdadeiramente é, e assim ser respeitada pelos outros, sem ter que se enquadrar em padrões de vida predefinidos. Ao julgar o recurso que relatou na Terceira Turma, Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”. O ministro afirmou também que a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado no documento expõe a pessoa ao ridículo, uma das situações em que a Lei dos Registros Públicos admite a mudança de nome. Sanseverino ainda ressaltou, mencionando o julgado de outubro de 2009, que essa divergência de identidade sexual causa, segundo a literatura médica, intenso sofrimento psíquico, podendo levar a tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio. Para Sanseverino, em respeito à dignidade da pessoa humana, não existe alternativa, do ponto de vista jurídico, senão permitir a alteração do sexo civil no caso dos autos.


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