SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/4/2018

STF - 1. OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial
23/4/2018 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida. A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, tais como o Serasa Experian (Serasa), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, realizando o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários. Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social. A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. “Não se pretende olvidar que a Fazenda Pública, nas relações que envolvem obrigações tributárias, assume a posição de credora, cabendo ao contribuinte a figura de devedor. Permeando tal relação, entretanto, necessariamente deve atuar o Poder Judiciário, agente neutro que tem por função dirimir o conflito porventura existente. Portanto, qualquer conduta que possa afetar uma das partes – seja ela credora ou devedora – demanda a anuência do Poder Judiciário que, por sua vez, tem sua atuação pautada no princípio da ampla defesa e do contraditório”, argumenta a OAB. Rito abreviado A OAB pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, alegando que a regulamentação entrará em vigor 120 dias após sua publicação, que se deu em 9 de fevereiro deste ano, o que fará com que contribuintes sofram restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade e tenham seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Mas em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito. Processos relacionados: ADI 5925


2. Mantida decisão do CNJ que vetou a acumulação de cargo público com titularidade de cartório
23/4/2018 - O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros. No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção. Denegação Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas. Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo de técnico judiciário. De acordo com o relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. “Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou. Ao negar o pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida. Processos relacionados MS 27955


STJ - 3. Reconhecimento de multiparentalidade está condicionado ao interesse da criança
25/4/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso por meio do qual uma mulher pretendia assegurar que sua filha tivesse o pai socioafetivo e o pai biológico reconhecidos concomitantemente no registro civil. A multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, mesmo havendo exame de DNA que comprovava o vínculo biológico, os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança. “A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do relator levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo. A ação, proposta em nome da filha menor representada por sua mãe, pretendia a retificação do registro para inclusão do pai biológico. A menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha. Desinteresse do pai biológico De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado no processo que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina. Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico. Ao analisar o caso, o ministro Bellizze mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”. No entanto, observou o relator, esse reconhecimento concomitante é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo. “O melhor interesse da criança deve sempre ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade, devendo ser superada a regra de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica, e vice-versa”. Conveniência da mãe Bellizze destacou que a doutrina e a jurisprudência preconizam que a prevalência do interesse da criança é o princípio que deve nortear a condução dos processos em que se discute o direito à manutenção dos vínculos afetivos ante o direito ao estabelecimento da verdade biológica. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que a demanda foi proposta exclusivamente no interesse da mãe. “Assim, reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”, disse Bellizze. O relator destacou, porém, a possibilidade de que a própria filha reivindique na Justiça o reconhecimento da multiparentalidade no futuro, caso o deseje: “Deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade, tendo em vista que o estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.” O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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