SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/4/2018

STF - 1. Ministro suspende proibição de transporte de animais vivos em Santos - 25/4/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 514 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Complementar 996/2018, do Município de Santos (SP), que proíbe o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) sob a alegação de que a norma inviabiliza a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros através do Porto de Santos. A entidade ressalta que a maior parte dos animais vivos exportados pelo porto vão para países mulçumanos, uma vez que estes importam apenas animais vivos em virtude de questão religiosa relacionada ao abate. Sustenta que os dispositivos atacados, ao restringirem de forma indireta o acesso ao porto, ferem competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual e regime de portos, bem como a competência material deste ente para a exploração de portos marítimos. Relator Para o ministro Edson Fachin, sob a justificativa de criar mecanismo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de realizarem a sua atividade. “Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate”, afirmou. O relator citou que a Lei 8.171/1991 prevê que a ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, cabendo ao governo federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. Ao regulamentar a lei, explicou o ministro, o Decreto 5.741/2006 estabelece que é obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória. “O município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e a sua fiscalização”, destacou. Requisitos Segundo o relator, o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica das alegações), um dos requisitos para a concessão de liminar, decorre da aparente afronta à competência da União para disciplinar a matéria e da constatação de que a limitação imposta pela lei “parece destoar da proporcionalidade necessária à instituição de grave restrição ao direito de relevante segmento comercial do país”. O ministro Edson Fachin apontou que o periculum in mora (perigo da demora da decisão) está configurado tendo em vista a previsão da chegada de sete navios no território brasileiro (com capacidade de mais de 88 mil cabeças), sendo Santos um importante porto para escoamento da produção, “o que comprova que a demora no provimento trará graves danos, tanto sob o prisma econômico, quanto sob o viés de proteção e bem-estar dos animais envolvidos na atividade comercial”. O relator concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário, suspendendo a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 996/2018, que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, e do inciso XVII do artigo 3º da norma, que proíbe transportar animais de forma inadequada ao seu bem-estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros. Processos relacionados: ADPF 514

STJ - 2. Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário - 26/4/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de recursos repetitivos. A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei). Depreciação “Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro. “E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário. “Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques. A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes). Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1133965


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