SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/5/2018

STF - 1. STF julga constitucional resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral
3/5/2018 - Na sessão plenária desta quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122, de autoria do então Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), atual Avante, ao considerarem que a norma questionada não viola princípios constitucionais como, por exemplo, a liberdade de expressão. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, a fim de julgar improcedente da ação. Para o ministro Fux, o TSE não extrapolou seu poder normativo, mas disciplinou de forma minuciosa e fidedigna o conteúdo básico do artigo 243 do Código Eleitoral, para explicitar o sentido e alcance de uma modalidade específica de publicidade política. De acordo com ele, na hipótese, existe um confronto entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade, devendo haver uma ponderação entre esses dois princípios. O ministro Luiz Fux avaliou que a liberdade de expressão pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status como a vida privada e a intimidade. Segundo Fux, os tratados e convenções internacionais, em matéria de direitos humanos, corroboram essa interpretação ao afirmarem que a liberdade de expressão, embora ocupe lugar de destaque no rol de garantias fundamentais, “encontra limites quando o seu exercício importe em menoscabo de direito alheios”. Ao analisar a matéria, o ministro entendeu que, no caso concreto, a medida contida no dispositivo questionado tem a finalidade de proteger a intimidade dos cidadãos. “Ela se destina a impedir transtorno no local de descanso dos indivíduos que certamente seriam invadidos por uns cem números de chamadas telefônicas indesejáveis, provenientes de centenas de candidatos, num curto espaço de tempo de mais ou menos 45 dias em que se desenvolvem as campanhas eleitorais”, observou. Assim, o ministro Luiz Fux concluiu que a propaganda por telefone é “infinitamente mais invasiva e incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve a emissão de sinais sonoros. Ele também salientou que existem outros meios igualmente eficazes para os candidatos fazerem publicidade. “Há um farto catálogo de opções publicitárias, sendo possível que suas mensagens cheguem aos cidadãos”, completou. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido. Divergência O ministro Marco Aurélio abriu divergência ao votar pela procedência da ação. Ele ressaltou que o artigo 220 da Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. “Penso que o TSE avançou em demasia ao proibir a utilização do telemarketing e invadiu a seara da União”, disse, acrescentando que seu voto homenageia a liberdade em sentido maior. “Se o telemarketing perturba nessa gradação o sossego das pessoas, nós temos que proibir o telemarketing quanto à propagandas inúmeras”, finalizou o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.

STJ - 2. Conduta ilícita em exercício de defesa gera dano indenizável à parte que teve de arcar com sucumbência
4/5/2018 - A conduta ilícita no exercício do direito de defesa que inviabiliza a procedência de uma ação gera dano a ser indenizado à parte que suportar os honorários sucumbenciais, sendo incompatível com o sistema jurídico a utilização da conduta para se esquivar de uma cobrança. Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso de uma cooperativa financeira para julgar procedente o pedido de indenização para cobrar danos materiais referente aos valores pagos na ação de cobrança que foi perdida devido a conduta ilícita na defesa da outra parte. Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a parte vencedora na ação de execução utilizou conduta ilícita para evitar a cobrança do título, gerando honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte perdedora, a cooperativa financeira. Bellizze destacou que a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas “nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito”. Assinatura falsa Segundo as informações do processo, um casal atuou em conluio falsificando assinaturas em cédula de crédito bancário, impedindo a execução dos títulos na ação originalmente proposta pela instituição financeira. Com a inviabilidade da cobrança, a instituição ajuizou outra ação para cobrar a dívida e os valores pagos à título de despesas processuais e honorários advocatícios na ação executiva anterior. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, em sede de apelação, reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para excluir da condenação a indenização por danos materiais (honorários pagos). Para o TJSP, o exercício do direito de defesa foi legal, inviabilizando a cobrança em momento posterior. Tal entendimento, na visão do relator, não é juridicamente plausível, já que o ilícito ficou comprovado e gerou dano material passível de reparação. “Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1726222


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP