SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/5/2018

STF
1. Cassadas decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas
14/5/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes duas Reclamações (RCLs) contra decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas. De acordo com o ministro, ambas violaram autoridade do acórdão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia. Na Reclamação (RCL) 18638, o ministro determinou a cassação de decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que proibiu a Editora Três Ltda. de divulgar notícias relacionadas a uma apuração criminal supostamente envolvendo o ex-governador do estado, Cid Gomes. A decisão da justiça cearense determinava ainda o recolhimento de uma edição da revista Istoé, de 2014, contendo tais informações. Ao julgar procedente a reclamação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso reiterou os fundamentos utilizados para o deferimento do pedido de liminar deferido em setembro de 2014. De acordo com o ministro, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, as liberdades públicas (expressão, informação e imprensa) possuem uma posição preferencial, sendo o afastamento de uma delas excepcional. O relator explica que embora as informações levadas ao conhecimento público estivessem protegidas por segredo de justiça, não há elementos mínimos para concluir que a violação do sigilo tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam e divulgaram as informações. “Ainda que possa ter havido ato ilícito por parte de quem tenha eventualmente comprometido o sigilo de dados reservados, a solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia, mas o exercício do direito de resposta ou a reparação dos danos”, disse. Tanto a natureza pública da personalidade objeto da notícia, quanto a natureza de interesse público do fato noticiado, para Barroso, reforçam a impossibilidade de censura prévia da notícia. “Há evidente interesse público na sua divulgação, inclusive como fator inibidor de transgressões futuras”, explicou. Diante disso, o ministro concluiu que a decisão da justiça cearense viola a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, “uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão”. Barroso ressaltou, no entanto, que a honra e a imagem de eventuais ofendidos, podem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle “que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”. RCL 24760 Com os mesmos fundamentos, o relator também julgou procedente a RCL 24760 e cassou decisão da 7ª Vara Cível de João Pessoa (PB) que determinou a remoção de postagens da rede social Instagram, de uma jornalista, relativas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho. A personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento do suposto fato, noticiado em jornal local, são inegáveis, disse. Além disso, o ministro destacou que os fatos tratados na postagem são objeto de amplo questionamento popular. “Nessas circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”, concluiu. SP/CR - Processo relacionado: Rcl 24760; Processo relacionado: Rcl 18638


2. STF decidirá competência para julgar causa sobre o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos
Os ministros decidirão se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
14/5/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AM), que declinou da competência em processo que trata de recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local. O TJ-AM assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda em questão, entendendo superada, após a edição de Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. Assim, a corte estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No STF, o Estado do Amazonas alega que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum. Sustenta que no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Manifestação O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, ressaltando que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, e não se limita aos interesses jurídicos das partes. No julgamento da liminar na ADI 3395, destacou o ministro, não houve debate específico acerca da competência para o julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. O relator disse ainda que o Supremo tem reconhecido a repercussão geral em recursos que discutem a competência da Justiça do Trabalho, que teve seus contornos alterados pela Emenda EC 45/2004. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será posteriormente apreciado pelo Plenário da Corte. SP/CR - Processo relacionado: RE 1089282

STJ

3. Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude
15/5/2018 - Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes. Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados. Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel. Requisitos Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista. De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano. “O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro. Efetividade Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor. Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade. “Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1294462

4. Primeira Seção aprova cinco novas súmulas
15/5/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou cinco novas súmulas no campo do direito público. Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência. Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração. Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.


5. Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade
15/5/2018 - Em ações com previsão legal de tramitação pelo rito sumário, como no caso de processos de cobrança, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. A legalidade da decisão judicial de conversão é assegurada com procedimentos como a intimação das partes sobre eventual não marcação de audiência prévia e a indicação ao réu do prazo para oferecimento de defesa. Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Além de considerar precedentes do STJ sobre a validade da conversão de ofício, o colegiado também levou em conta que a ré foi devidamente citada e intimada sobre a decisão judicial e, mesmo assim, não apresentou contestação sobre eventual violação de qualquer direito. “Ora, se a ré entendia que a não observância do rito sumário lhe causaria algum prejuízo, deveria se insurgir contra o conteúdo da decisão inicial exarada pelo magistrado de primeiro grau, providência não adotada. Ao revés, simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo expressamente determinado no mandado citatório para a apresentação de contestação, assumindo, assim, as consequências dos efeitos da revelia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva. A decisão de conversão do rito da ação de cobrança de débitos condominiais foi tomada pela magistrada de primeiro grau com base no grande volume de processos submetidos ao rito sumário e com o objetivo de dar maior celeridade ao feito. Com a conversão, a juíza deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Posteriormente, com o transcurso do prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da requerida, a juíza reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Informações no mandado Por meio de recurso especial, a parte ré alegou que o fundamento de excesso de pauta ou acúmulo de processos não são requisitos previstos em lei para justificar a conversão de ofício de ação para o rito ordinário. De acordo com a ré, a conversão do rito e a decretação de revelia causaram-lhe prejuízos, já que ela teria sido impedida de exercer o seu direito de defesa. O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente precedentes do STJ no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário no lugar do sumário desde que não haja prejuízo às partes. No caso analisado, o relator destacou que o mandado de citação trazia a informação de que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário. O mandado também intimou a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e indicação de documentos e rol de testemunhas, caso existissem. Mesmo assim, observou o ministro, não foi oferecida a peça de defesa, “o que evidencia sua anuência com o rito adotado posteriormente pelo juiz do feito”. “No caso ora em exame, a negligência da recorrente é evidente, ao não oferecer a contestação no prazo determinado no mandado ou, ao menos, peticionar nos autos questionando o rito adotado pelo magistrado de piso, diverso do procedimento sumário requerido pelo autor na exordial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da ré. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1582188


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