SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/6/2018

STF  - 1. STF mantém suspensão de contrato da Telebras com empresa norte-americana para exploração de satélite - A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, reiterou que a decisão em suspensão de liminar não antecipa o mérito da causa, submetido a exame na Justiça Federal. - 01/06/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 1157) apresentado pela União contra decisão da Justiça Federal que determinou a suspensão de contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) e a ViaSat Inc. visando à exploração da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). Segundo a avaliação do caso pela ministra, seria mais prejudicial ao interesse público, num momento em que a questão ainda está em análise inicial pelo Judiciário, a implementação das atividades pela empresa contratada. Entenda o caso  O SGDC foi lançado pelo Brasil maio de 2017. Segundo a Telebras, o satélite “utiliza a alta capacidade da banda Ka para ampliar a oferta de banda larga aos locais mais distantes do Brasil com internet de qualidade”. Em ação ajuizada em março, a Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. afirmam que a Telebras teria promovido, em outubro de 2017, leilão para a comercialização de grande parte da chamada “capacidade satelital” do SGDC, por meio de edital de chamamento público. Como nenhuma empresa se apresentou, a estatal teria negociado diretamente com a Via Direta o direito de adquirir parte dessa capacidade. No entanto, a empresa afirma ter sido preterida no processo em razão da celebração de contrato entre a Telebras e a ViaSat, empresa norte-americana, sem licitação, para que esta operasse 100% da capacidade da Banda Ka do satélite. Na ação, ajuizada contra a Telebras e a ViaSat, a Via Direta sustenta ser “a única operadora de internet por satélite em atividade nas regiões Norte e Nordeste do país, operando com teleportos próprios na cidade de Manaus”. A Rede Tiradentes, do mesmo grupo empresarial, é investidora e parceira comercial da Via Direta no projeto que visa à exploração comercial do SGDC. Em abril, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas ratificou liminar concedida anteriormente pelo juízo da 14ª Vara Cível de Manaus para suspender imediatamente o contrato firmado entre a estatal e a empresa estadunidense. Segundo a decisão, “a escolha da Telebras, mediante exclusividade, por uma empresa estrangeira para operar o satélite 100% brasileiro revela ao mesmo tempo ilegalidade e anomalia administrativa, mediante a inobservância do dever de garantir a eficácia do fundamento da soberania (art. 1º da CF), demonstrando ainda violação à Lei das Licitações e das Estatais”. Contra essa decisão, a União ajuizou pedido de suspensão de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no entanto sem sucesso naquela corte. Em seguida, apresentou pedido de suspensão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou da competência para o STF. Ao Supremo, a União sustentou que o contrato reserva a utilização de 42% da capacidade do SGDC à Telebras, e que o contrato de parceria não dispõe apenas sobre a utilização do satélite, mas também sobre o fornecimento de equipamentos para a viabilização do funcionamento de 100% da capacidade do satélite. A utilização da tecnologia banda Ka do satélite dependeria, segundo a União, da atuação em conjunto da Telebras e da ViaSat e resultaria numa redução no custo da implementação das políticas públicas em 93% e num aumento de 10 vezes na velocidade de transmissão de dados. Ainda de acordo com a argumentação da União, não haveria risco à soberania e à segurança nacional. Além de não existirem no Brasil empresas fabricantes dos equipamentos necessários para exploração de banda Ka via satélite, a União alega que todas as empresas em atuação no mercado de telecomunicações via satélite brasileiro possuem participação acionária de capital estrangeiro. Decisão  No exame da Suspensão de Liminar, a ministra Cármen Lúcia assinalou que nenhuma entidade da Administração Pública direta ou indireta está autorizada a deixar de cumprir o disposto no caput do artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “A inaplicabilidade das normas ordinárias sobre licitação na contratação relativa ao desempenho das atividades finalísticas da empresa estatal, prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 28 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), não teria o condão de afastar a incidência de princípios constitucionais que não oneram, emperram ou dificultam o processo de contratação por empresas formadas com capital público, mas previnem direcionamentos prejudiciais ao interesse público, notadamente ao princípio da livre concorrência, previsto no caput do artigo 170 da Constituição da República”, afirmou. O risco de impacto nas políticas públicas governamentais apontado pela União é, segundo a presidente do STF, mitigado pela possibilidade de aditamento do contrato atualmente vigente (com o Consórcio Conecta Brasil II). Por sua vez, a lesão à economia pública resultante dessa medida, cujo prejuízo financeiro é estimado pela União em R$ 42 milhões ao mês, ocorreria a partir de julho de 2018. A ministra observou ainda que as questões relativas ao chamamento público estão sob análise do Tribunal de Contas da União. “Tal circunstância merece relevo porque o desenlace das questões ali postas impactam a validade e a eficácia do ajuste firmado e que também é judicialmente impugnado”, destacou. “Diante da complexidade da causa, ainda em fase inicial, e pelo distanciamento da data final mencionada pela União para a produção do resultado que se busca evitar, prudente manterem-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo originário, por não vislumbrar, neste momento, situação justificadora para o excepcional deferimento”, concluiu. CF/AD    
2. Mantido afastamento de desembargador do TJ-RR condenado pelo STJ por concussão - 01/06/2018  - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155879, por meio do qual a defesa do desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) Mauro José do Nascimento Campello pedia seu retorno ao cargo. Campello foi condenado à pena de 2 anos de 6 meses de reclusão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela prática do crime de concussão (vantagem indevida exigida por servidor público). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), além da perda do cargo de desembargador. O STJ também manteve o afastamento cautelar do cargo até o trânsito em julgado do acórdão condenatório, sob o fundamento de que a prática de crime contra a Administração é incompatível com o exercício da função pública. No STF, a defesa alegou que o afastamento de seu cliente revela-se medida desnecessária, configurando antecipação de efeito não penal de acórdão condenatório, e que foi deferida sem o prévio contraditório. Pediu assim a revogação da medida. Decisão  Para o relator, ministro Edson Fachin, o habeas corpus não é instrumento inadequado para aferir a ilegalidade apontada. O habeas corpus, explicou, constitui garantia constitucional que tutela o direito de ir e vir do cidadão, cabível nos casos em que alguém se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. “O remédio constitucional não tem vocação para atacar eventuais ilegalidades que atinjam interesses diversos”, disse. No caso, para Fachin, não se verifica lesão ou ameaça ao direito de locomoção do desembargador. O ministro também não verificou qualquer ilegalidade na decisão do STJ questionada. Ele lembrou que o afastamento cautelar do cargo foi deferido após o julgamento do mérito da ação penal, proporcionando o exercício da ampla defesa. Além disso, acrescentou, a decisão está devidamente fundamentada no risco à ordem pública. “Como se sabe, a idoneidade moral é requisito constitucional para o exercício do cargo de desembargador. Assim, considerando que o afastamento cautelar da atividade judiciante e da de corregedoria se deu após cognição exauriente acerca da autoria e da materialidade do crime de concussão, a medida não se revela descabida ou desproporcional. Ao contrário, a limitação ao direito individual do paciente, no caso, visa resguardar a ordem pública, protegendo, ao final, bem jurídico de notória relevância”, concluiu. SP/AD - Processo relacionado: HC 155879
3. Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF - Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília, o sistema vai ler todos os recursos extraordinários e identificar os vinculados a temas de repercussão geral. - 30/05/2018 - Batizado de VICTOR, a ferramenta de inteligência artificial é resultado da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sob a gestão da Ministra Cármen Lúcia, em conhecer e aprofundar a discussão sobre as aplicações de IA no Judiciário. Cuida-se do maior a mais complexo Projeto de IA do Poder Judiciário e, talvez, de toda a Administração Pública Brasileira. Na fase inicial do projeto, VICTOR irá ler todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificar quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral. Essa ação representa apenas uma parte (pequena, mas importante) da fase inicial do processamento dos recursos no Tribunal, mas envolve um alto nível de complexidade em aprendizado de máquina. VICTOR está na fase de construção de suas redes neurais para aprender a partir de milhares de decisões já proferidas no STF a respeito da aplicação de diversos temas de repercussão geral. O objetivo, nesse momento, é que ele seja capaz de alcançar níveis altos de acurácia – que é a medida de efetividade da máquina –, para que possa auxiliar os servidores em suas análises. A expectativa é de que os primeiros resultados sejam mostrados em agosto de 2018. O projeto está sendo desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o que também o torna o mais relevante Projeto Acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito. A UnB colocou na equipe pesquisadores, professores e alunos de alto nível, muitos com formação acadêmica no exterior, de 3 centros de pesquisa de Direito e de Tecnologias. Dentro de pouco tempo teremos publicações sobre o desenvolvimento de VICTOR e as suas perspectivas. Os artigos científicos, que já estão sendo confeccionados, serão publicados nos mais importantes centros de pesquisa do mundo. Tecnologia brasileira incentivada e destacada no mundo. VICTOR não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial. Os pesquisadores e o Tribunal esperam que, em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do VICTOR para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (esses recursos são interpostos contra acórdãos de tribunais), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. Com isso, poderá impactar na redução dessa fase em 2 ou mais anos. VICTOR é promissor e seu campo de aplicação tende a se ampliar cada vez mais. O nome do projeto, VICTOR, é uma clara e merecida homenagem a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em Súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos, basicamente o que será feito por VICTOR. //DG    
4. Ministros aprovam sessões plenárias extras em junho e regras para vagas do Supremo no TSE - 30/05/2018  - Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (30), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a realização de sessões extraordinárias no mês de junho e a adoção de regras para o preenchimento das vagas para ministros do STF na Justiça Eleitoral. Assim, serão realizadas sessões extraordinárias durante as quartas-feiras pela manhã (entre 9h e 12h) no mês de junho, para adiantar a pauta de processos do Tribunal. O objetivo da presidente, ministra Cármen Lúcia, é concluir todos os processos “do século XX” com julgamento pendente. Com as sessões extras, serão colocados em pauta processos dos anos 1990 que aguardam finalização. Outra medida apresentada pela ministra Cármen Lúcia foi um sistema digital para agilizar e facilitar os julgamentos colegiados, permitindo a disponibilização prévia de votos dos relatores para visualização pelos pares. A medida inclui ainda espaço para comentários e para disponibilização de votos divergentes. Justiça Eleitoral  O ministro Ricardo Lewandowski apresentou projeto de resolução para criar critérios objetivos para a escolha de ministros do STF para ocupar cadeiras no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O projeto resultou de um estudo dos critérios usados pelo STF ao longo de quatro décadas para definir as eleições para o cargo, propondo uma solução que combina dois critérios – ineditismo (prioridade a quem nunca ocupou o cargo de ministro do TSE), seguido de número de mandatos já exercidos na corte eleitoral. Outros critérios a serem usados são antiguidade e tempo já afastado do TSE. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o critério “é o mais adequado e consentâneo com o histórico de eleições do STF”, cria regras objetivas para a eleição e favorece a maior renovação no tribunal eleitoral. A norma foi aprovada por maioria, com divergência do ministro Marco Aurélio e adoção de ressalva proposta pelo decano, ministro Celso de Mello, para que a norma passe a valer a partir da próxima vaga a ser aberta para preenchimento no TSE, não surtindo efeito imediatamente. FT/EH    
5. Suspenso julgamento sobre idade mínima para ingresso no ensino infantil e fundamental - Até o momento, 4 ministros consideram inconstitucional apenas a definição do corte etário para ingresso estabelecido em 31 de março, bastando que a criança complete a idade exigida durante o ano letivo. - 30/05/2018 - Nesta quarta-feira (30), pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois processos – Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292 – que tratam da idade mínima para a matrícula de alunos no ensino infantil e fundamental. A ADPF 292 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE): a Resolução 6/2010, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, que exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Na ADC 17, o governador de Mato Grosso do Sul pedia a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo. Até o momento, oito votos foram proferidos na ADC 17. Os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli consideraram a validade das normas questionadas, porém concluíram pela inconstitucionalidade quanto ao momento de definição do corte etário estabelecido nas resoluções. Eles votaram pela exclusão da expressão “completos até 31 de março” por entenderem que a criança não precisa ter 4 ou 6 anos completos até essa data para ingressar, respectivamente, no ensino infantil e no ensino fundamental, bastando apenas ela completar a idade durante o ano letivo. Os ministros Luís Roberto Barroso, Lux Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram ao votar pela integral constitucionalidade das normas. Votos  O ministro Luiz Fux, relator da ADPF 292, entendeu que o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para estipular os critérios envolvidos na matéria. “O Poder Judiciário não tem expertise sobre o assunto”, avaliou, ressaltando que cabe ao Poder Público “desenhar” as políticas públicas sobre o tema. Para ele, as resoluções questionadas foram expedidas com ampla participação técnica e social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Assim, votou pela constitucionalidade da lei na ADC e a improcedência do pedido da ADPF. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Eles frisaram que as normas consubstanciam políticas públicas, área própria da administração pública, e que a decisão no caso tem caráter técnico, sendo de competência do Poder Executivo. Os ministros acrescentaram que o Ministério da Educação apresenta capacidade institucional para a definição de regras, ressaltando que o Conselho Nacional de Educação é plural e possui representantes de diferentes profissões capacitados para dizer claramente qual é a melhor idade para o início dos ensinos infantil e fundamental. Divergência  O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a ADPF, divergindo quanto ao corte etário para a realização das matrículas a serem realizadas por crianças que completaram a idade indicada nas normas até o dia 31 de julho. Para o ministro, essa restrição afronta a Constituição Federal. “A indicação das diretrizes da resolução do CNE, ao referir-se aos 6 anos completos, não está na Constituição brasileira e não acredito que uma diretriz operacional de uma resolução possa mudar a Constituição”, salientou, completando que sua interpretação “prestigia o direito ao acesso à educação”. De acordo com o ministro Edson Fachin, a norma constitucional contida do artigo 208, inciso V, “confirmou o direito de acesso aos níveis mais elevados consoante a capacidade de cada um” e avaliou que “não se pode restringir o que a Constituição garante”. Assim, ele votou no sentido de excluir a expressão “completos até 31 de março”, contidos nos artigos 2º e 3º das resoluções, que definem o corte etário no dia 31 de março. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Para eles, a hipótese apresenta uma discricionariedade que fere a isonomia, tendo em vista que todos aqueles que completarão 6 anos no mesmo ano têm direito ao primeiro ano no ensino fundamental. Os ministros consideraram que a decisão não indica ativismo judicial, uma vez que cabe ao Supremo avaliar se textos normativos contestados estão ou não em consonância com a Constituição Federal. EC/CR    
STJ - 6. Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente - 04/06/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente. À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico. A sentença condenou solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, mas entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia. Requisitos  De acordo com o tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico. A ministra explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”. Ao analisar os fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”. Em relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado. Culpa exclusiva  Entretanto, a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”. Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico. De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”. Dessa forma, o colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na sentença.    
7. A atuação do STJ na garantia dos direitos das pessoas homoafetivas - 03/06/2018 - A possibilidade de reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 25 de outubro de 2011, está entre as principais conquistas jurídicas da comunidade LGBTI (como se designam lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexuais e os que têm outras orientações). Pouco antes, em maio daquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar duas ações constitucionais, havia decidido que as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo deveriam ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. Em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 175, que regulamenta a celebração de casamento civil e a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2013 e 2016, foram registrados 19,5 mil casamentos homoafetivos nos cartórios brasileiros, com média de aproximadamente 5 mil por ano, o que representa cerca de 0,5% do total anual de uniões do país. A jurisprudência do STJ apresenta uma série de julgados que refletem as mudanças da sociedade em relação aos direitos dos homoafetivos e dos transexuais em temas diversos, como a possibilidade de mudança no registro civil e a adoção de crianças. Casamento  Depois de três anos vivendo juntas, duas mulheres requereram habilitação para se casar em Porto Alegre, mas o pedido foi negado em dois cartórios. Na Justiça, a pretensão também foi indeferida em primeira e segunda instância, ao argumento de que o Código Civil de 2002 só admitia o casamento entre homem e mulher. Em julgamento histórico concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso das mulheres para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ao contrário, conforme assinalou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não haveria como enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e do livre planejamento familiar. “Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes”, disse o ministro. “Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo ‘democraticamente’ decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão”, acrescentou. “Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista à proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”, concluiu Salomão. Registro civil  Em maio de 2017, a Quarta Turma do STJ entendeu ser possível a alteração do gênero constante no registro civil de transexual, independentemente da realização de cirurgia de adequação de sexo. A decisão foi resultante do pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para comprovar sua identificação social como mulher. Ao pedir a retificação de registro, a autora ressaltou que, mesmo sem ter se submetido à operação de transgenitalização, passou por outras intervenções cirúrgicas e hormonais para adequar a aparência física à realidade psíquica, o que gerou evidente dissonância entre sua imagem e os dados apresentados no assentamento civil. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já permitia a alteração de nome e gênero nos registros dos transexuais submetidos a cirurgia de transgenitalização. O ministro assinalou que a extensão desse direito aos que não passaram pelo procedimento cirúrgico representa uma evolução da jurisprudência. “A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hordiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças”, afirmou Salomão. Exposição ao ridículo  A Terceira Turma confirmou o entendimento da Quarta Turma e do STF ao analisar o caso de transexual não submetido à cirurgia de transgenitalização que conseguiu a alteração do prenome por decisão judicial, mas não obteve deferimento para que o gênero fosse alterado para feminino nos documentos. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu que a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por apelidos públicos notórios, ou no caso de exposição ao ridículo”. No entendimento do relator, a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado nos documentos expõe a pessoa ao ridículo, o que enquadra a situação em uma das possibilidades indicadas pela Lei dos Registros Públicos. Em seu voto, Sanseverino citou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi sobre a situação dos transexuais. “A relatora também alertou que esse transtorno, segundo a literatura médica, além de causar intenso sofrimento psíquico, pode levar a pessoa a praticar tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio”, destacou. Adoção  O STJ também já tomou decisões favoráveis a pessoas homoafetivas em matéria de adoção. A Terceira Turma concluiu que um casal em união homoafetiva há 12 anos apresentou as condições necessárias para permanecer com a guarda de um bebê de dez meses até a finalização do processo regular de adoção. Em 2016, o bebê, de apenas 17 dias, foi encontrado dentro de uma caixa de papelão em frente à casa da mãe de um dos companheiros. Após acolher a criança, o casal procurou a Polícia Civil para reportar o ocorrido e contratou um detetive particular para descobrir quem era a mãe da criança. Ao ser encontrada, a mãe alegou ter escolhido o casal para cuidar do bebê por não ter condições financeiras de criá-lo. O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou a existência nos autos de um relatório da equipe de adoção do Juizado da Infância e Juventude demonstrando que o casal mantinha lar estruturado e apresentava o desejo genuíno de permanecer com a criança de forma definitiva. Além disso, não foi apontada nenhuma das hipóteses de violação dos direitos do menor previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “Admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”, concluiu o relator. Limite de idade  Em agosto de 2015, a Terceira Turma analisou recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) que contestava o pedido de habilitação de inscrição para adoção de criança com idade entre três e cinco anos por uma pessoa homoafetiva solteira. O MPPR alegou que, nas hipóteses de adoção por pessoa homoafetiva, o adotando deveria ter o mínimo de 12 anos de idade para poder manifestar a concordância ou não com a adoção. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente “não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe qualquer restrição etária ao adotante nessas hipóteses”. A Terceira Turma concordou com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu, com base na documentação juntada aos autos, que o interessado na adoção reunia as condições psíquicas, sociais, econômicas, jurídicas, físicas e habitacionais, além da motivação legítima em sua pretensão. “Não se vislumbra, portanto, nenhum impedimento legal para que o recorrido figure no registro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes, inclusive, sem qualquer restrição etária”, confirmou Villas Bôas Cueva. Proteção integral  Em março de 2017, a Quarta Turma, em caso semelhante, reforçou o entendimento de que é possível a inscrição de pessoa homoafetiva no cadastro de interessados em adoção de menores de qualquer idade. Na ocasião, a pessoa interessada em adotar buscava uma criança de até três anos. No entanto, o MPPR alegou que o possível adotante deveria ter, pelo menos 12 anos, em atendimento ao princípio da proteção integral. “A Terceira Turma desta corte já teve a oportunidade de analisar o tema, tendo igualmente decidido, por unanimidade, pela inexistência de previsão legal para a limitação etária pretendida pelo Ministério Público em razão da orientação sexual do candidato a adotante”, explicou o relator do processo, ministro Raul Araújo.  Varas competentes  Ao julgar caso de reconhecimento de dissolução de união estável homoafetiva, em maio de 2013, a Terceira Turma reforçou que não deve existir diferenciação no tratamento das uniões homoafetivas e heteroafetivas, inclusive no que diz respeito às varas competentes. Segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o caso em análise, de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, seria de competência do juízo cível. No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu ser o tema de competência da vara de família, em razão da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, independentemente das limitações apresentadas no Código de Organização e Divisão Judiciária. “Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi. Partilha de bens  Em junho de 2015, a Terceira Turma analisou o pedido de partilha de bens de um ex-casal formado por duas mulheres que viveram juntas por 12 anos. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, os bens adquiridos durante a união deveriam ser partilhados, independentemente da real contribuição de cada uma na construção do patrimônio. “Nos autos, é incontroverso que as partes tiveram uma relação de parceria por longos anos – 28 de agosto de 1994 a dezembro de 2006 –, não havendo dúvidas de que houve aquisição de patrimônio comum pelo esforço e contribuição de cada uma das conviventes. Mesmo que uma tivesse melhores condições financeiras que a outra, é certo que também esta exercia atividade remuneratória e, evidentemente, dava seu contributo para o bem da relação e formação do patrimônio comum”, ressaltou o relator. Esse entendimento havia sido adotado previamente, em fevereiro de 2014, quando a Terceira Turma concluiu que o direito à partilha nas uniões homoafetivas não depende da comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens. No caso em análise, o reconhecimento da união estável, pelo tribunal de origem, ocorreu após a morte de um dos integrantes do casal. “Ao assim decidir, o tribunal local se coaduna com a jurisprudência tanto desta corte, como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a dignidade de uma pessoa não pode ficar atrelada à sua orientação sexual, superando-se toda a carga preconceituosa que recai sobre as relações homossexuais, fato que não pode ser renegado pelo direito”, concluiu o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva. Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.    
8. Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge - 01/06/2018  - Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento. “A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Dívida moral  A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido. O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido. A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente. “Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora. Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade. Sociedade conservadora  No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares. “Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra. No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP