SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/6/2018

STF - 1. Ministra divulga lista de expositores e data para audiência pública sobre descriminalização do aborto
Audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber será realizada nos dias 3 e 6 de agosto, na Primeira Turma do STF.
05/06/2018 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu a lista de inscritos habilitados para a audiência pública sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol). Foram selecionados mais de 40 participantes, entre especialistas, instituições e organizações, que se apresentarão nos dias 3 e 6 de agosto, nos períodos da manhã e da tarde, na Primeira Turma do STF. Segundo a relatora da ADPF 442, foram recebidos mais de 180 pedidos de habilitação de expositor na audiência, abrangendo pessoas físicas com potencial de autoridade e representatividade, organizações não governamentais, sociedades civis e institutos específicos. Há pedidos ligados a entidades da área de saúde, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições de natureza religiosa e jurídica. Seleção A ministra ressaltou que foram muitos os pedidos de inscrição, em decorrência da natureza controversa da questão constitucional em discussão, o que demonstra a confiança na participação democrática na audiência pública. Porém, o volume de pedidos inviabiliza a admissão de todos. Os critérios para seleção adotados foram a representatividade técnica na área, atuação ou expertise especificamente na matéria e garantia de pluralidade e paridade da composição da audiência. “Seria tarefa inviável e de grande tumulto processual o deferimento de todos, não obstante a qualidade das justificações apresentadas, motivo que justifica a habilitação de parcela dos inscritos”, afirma. Exposições A ministra Rosa Weber esclarece na decisão que os habilitados devem priorizar os argumentos apresentados no pedido de inscrição, a fim de que seja evitada ao máximo a repetição de argumentos e informações. A argumentação deve ser apresentada de forma objetiva e direcionada, evitando discursos genéricos ou replicados. "O propósito da audiência pública é incrementar, de forma dialógica e aberta aos atores externos da sociedade, o processo de coleta de informações técnicas, e das variadas abordagens que o problema constitucional pode implicar, bem como a formação ampla do contexto argumentativo do processo, como método efetivo de discussão e de construção da resposta jurisdicional", disse a relatora. Os participantes terão 20 minutos para expor seus argumentos sobre o tema. As manifestações por escrito dos habilitados deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico adpf442@stf.jus.br até o dia 6 de julho, para que sejam integradas ao processo. ADPF A ADPF questiona os artigos 124 e 125 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. O partido autor da ação pede que se exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais. FT/AD

2. Julgamento sobre averbação de tempo de serviço prestado por magistrada na advocacia é suspenso por empate
05/06/2018 - Na sessão desta terça-feira (5), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por magistrada, quando era advogada, para fins de aposentadoria. A votação no Mandado de Segurança (MS) 34401 está empatada e o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 150 do Regimento Interno do STF nos casos de empate por impedimento de ministro. Juíza do trabalho, a autora do MS questiona acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou a ela registro de aposentadoria, tendo em vista a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ao tempo de serviço prestado quando era advogada. A Corte de Contas concedeu a opção de retorno à atividade ou realização do pagamento da contribuição previdenciária referente ao tempo restante para que ela receba aposentadoria integral. Voto do relator O julgamento teve início em agosto de 2017 com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo deferimento do pedido. Para ele, a regência da matéria é do artigo 77, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), ao prever que, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados – segundo o relator, este é o caso da impetrante –, nos termos da Constituição Federal. O relator entendeu que a Emenda Constitucional 20/1998 ressalvou situação jurídica em que norma legal previa, à época, o cômputo do tempo de serviço como se fosse tempo de contribuição. “Daí eu ter transcrito o artigo 4º dessa emenda constitucional que prevê o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente cumprido até que a lei discipline a matéria”, ressaltou o ministro, ao acrescentar que, conforme a EC, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição. “Ou seja, o próprio legislador da emenda constitucional ressalvou a situação constituída do servidor alcançado pelo artigo 77, da Loman”, concluiu. Voto-vista Na sessão de hoje, ao divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista no sentido de negar o MS. Ele afirmou que, antigamente, o advogado que se tornava magistrado podia trazer até 15 anos do seu tempo como advogado, mas o ministro observou que, a partir de um determinado momento, o TCU, em sucessivas decisões, passou a exigir a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. “A discussão aqui é saber se o que se conta é o tempo de serviço ou o tempo de contribuição”, destacou o ministro. Segundo ele, no caso concreto o TCU entendeu que o tempo haveria de ser de contribuição, e não de serviço, “de modo que, para contar os 15 anos de advocacia, era imprescindível a demonstração do pagamento da contribuição previdenciária na condição de advogada”. O ministro Luís Roberto Barroso rejeitou a tese de que teria havido violação a direito adquirido, à segurança jurídica ou à proteção da confiança. Ele afirmou que, nos termos da Súmula 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor civil reuniu os requisitos necessários. Considerou que, conforme ressaltado pelo TCU, o ato de concessão da aposentadoria somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal de Contas e, por essa razão, a Súmula Vinculante nº 3 dispensa o exercício de contraditório e de ampla defesa previamente à apuração da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, ressalvado o transcurso de mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas. Em seu voto, o ministro verificou que o artigo 202, parágrafo 2º, na redação originária da Constituição Federal, previa a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. “A Emenda Constitucional 20 apenas realocou esse dispositivo no artigo 201, parágrafo 9º, sem inovar quanto ao ponto”, observou. Para ele, é importante destacar que o artigo 4º, da EC 20/1998, também não garantiu à autora do MS a contagem de tempo serviço anterior como tempo de contribuição sem a comprovação do recolhimento previdenciário. Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a invocação do artigo 77, da Loman, é impertinente, ao considerar que esse dispositivo somente se aplica em favor dos ministros do Supremo e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para lugares reservados para advogados, “ao passo que a impetrante era juíza de carreira e foi nomeada como juíza substituta em 18 de agosto de 1993. “A hipótese é de uma magistrada que, ao se aposentar, quer contar o tempo de advocacia, o que é possível desde que ela demonstre que contribuiu para a previdência”, salientou, ao concluir que a decisão do TCU está correta. Barroso ressaltou que o exercício da advocacia está sujeitou ao recolhimento de contribuição previdenciária desde a Lei 3.807/1960. Empate O ministro Luiz Fux votou com a divergência, ao lembrar que já analisou caso idêntico no MS 33585. “A contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria no serviço público, regime próprio, pressupõe recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”, avaliou. Segundo ele, o artigo 77, da Loman, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado na advocacia em 15 anos, não foi recepcionado pela CF/1988. “No caso, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento das contribuições previdenciárias ao tempo de serviço prestado, advocacia, ou retorno ao trabalho ou mudança do tipo de aposentadoria integral para proporcional ao tempo de contribuição”, destacou, ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo. Já o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator. Ele lembrou que, no julgamento do RE 250948, em junho de 2002, a Segunda Turma entendeu que somente era possível a recepção do artigo 77 se não houvesse o limite de 15 anos e se fosse aplicado a todos os magistrados. “A Turma afastou a previsão de aplicação somente para aqueles que vêm do quinto constitucional”, disse. O ministro recordou, ainda, que o relator do RE, ministro Néri da Silveira (aposentado), colocou em seu voto que a situação seria injusta com os magistrados de carreira que vieram da advocacia, tendo em vista que aqueles que vieram do MP ou de outras carreiras públicas poderiam contar o tempo de serviço. Para o ministro Alexandre de Moraes, o TCU não considerou ilegal a contagem de tempo com base no artigo 77, mas a contagem de tempo sem o recolhimento da contribuição previdenciária. A ministra Rosa Weber declarou sua suspeição e não participa do julgamento. EC/CR - Processo relacionado: MS 34401


3. Ministro Ricardo Lewandowski preside 2ª Turma a partir da próxima sessão
Após a eleição do próximo presidente do colegiado, o ministro Edson Fachin apresentou um balanço dos julgamentos realizados durante sua gestão.
05/06/2018 - Com o término, nesta terça-feira (5), do mandato do ministro Edson Fachin como presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski foi eleito para substitui-lo na condução dos trabalhos do colegiado, observado o sistema de rodízio de presidentes previsto no Regimento Interno do STF. O artigo 4º do RISTF estabelece que "a Turma é presidida pelo ministro mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade". O ministro Fachin agradeceu a compreensão, o mútuo respeito e a atividade levada a efeito pelo colegiado durante sua gestão e anunciou que durante o período de um ano que esteve à frente do colegiado foram realizados 4.384 julgamentos – sendo que, desse total, 3.894 aconteceram no Plenário Virtual e 490 de forma presencial. Segundo Fachin, no ambiente virtual foram julgados, entre outros, 258 habeas corpus, 2.217 agravos em recursos extraordinários além de 364 reclamações. “Na 'orquestra sinfônica' do Poder Judiciário, V.Exa. já conhece todos os instrumentos”, disse o ministro Fachin dirigindo-se ao próximo presidente do colegiado, ministro Ricardo Lewandowski, que já presidiu a Primeira Turma do STF, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o STF e o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e, agora, passa a dirigir a Segunda Turma. Ao agradecer as palavras do ministro Fachin e a confiança dos colegas, Lewandowski elogiou a gestão do ministro Fachin, que se focou na celeridade dos processos, na objetividade e no respeito aos demais ministros. Como mais antigo da Turma presente à sessão, o ministro Gilmar Mendes também teceu elogios sobre a gestão do ministro Fachin e desejou sucesso para o próximo presidente. MB/EH


STJ - 4. Mesmo com laudo de neurocirurgião, psiquiatra deve realizar perícia complementar sobre internação involuntária
06/06/2018 - Para verificar a regularidade da internação involuntária de uma paciente em virtude de transtorno psiquiátrico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de perícia complementar por psiquiatra, em processo no qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião. Ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser necessária a perícia complementar ou substitutiva, a Terceira Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a sua internação. “Ante a gravidade das circunstâncias descritas, que culminaram com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra, complementando o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda”, afirmou a relatora do recurso da paciente, ministra Nancy Andrighi. Em ação de compensação de danos morais, a paciente alega que a internação involuntária foi determinada por médico que, a partir de informações prestadas pelo seu marido à época, teria considerado que ela seria incapaz de decidir sobre o ato de internação, indicado por conta do risco de suicídio, agressão e fuga. Em primeira instância, após apresentação de laudo assinado por neurocirurgião, o juiz encerrou a fase pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia ou de substituição do especialista da área de neurocirurgia por outro do ramo de psiquiatria. A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que não houve demonstração da incapacidade do especialista para produzir o laudo. Corpo e mente A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o perito deve possuir conhecimentos técnicos ou científicos para demonstrar credibilidade e segurança na produção de prova pericial, de forma que ele possa contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos do processo. Com base no laudo pericial, apontou a relatora, o julgador deve interpretar a perícia e valorá-la judicialmente, firmando seu convencimento. Sob essa ótica, explicou Nancy Andrighi, em princípio, tanto o neurocirurgião quanto o psiquiatra poderiam produzir o laudo, já que ambos são médicos e estariam, em tese, igualmente capacitados para opinar sobre circunstâncias relacionadas à saúde do indivíduo. “Ocorre, todavia, que a neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico, portanto. A psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial”, ponderou a ministra. Considerando a especialidade das duas áreas médicas, e especialmente o fato de que houve a privação de liberdade da paciente, o colegiado concluiu haver a necessidade da realização de laudo complementar psiquiátrico para que, além da avaliação do estado físico, seja juntado aos autos exame psiquiátrico sob o enfoque emocional, mental e comportamental. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1704544


5. Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor
05/06/2018- Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida. A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10. Medida possível Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida. Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil). “Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou. Medidas atípicas Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”. “Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator. Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”. CNH Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão. O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”. Outros casos O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos. “A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 97876


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