SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/6/2018

STF - 1. Liminar suspende regra da minirreforma eleitoral que prevê voto impresso - 06/06/2018 - Na sessão desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 para suspender dispositivo da Minirreforma Eleitoral de 2015 que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal. Outros argumentos apresentados pelos ministros sustentaram a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que impõe altos custos de implantação – estimados em mais de R$ 2 bilhões – e traz riscos para a segurança das votações, sem haver garantia de que aumenta a segurança do sistema. Isso em um contexto em que faltam indícios de fraude generalizada no sistema de voto eletrônico, existente desde 1996. Foi ressaltada a confiança da população no sistema, tido como referência internacional, e no fato de que a alteração poderia, pelo contrário, minar essa confiança. Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) – autora da ação – para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da Minirreforma Eleitoral). Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, que o acompanhava. Eles concediam a liminar em parte para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possiblidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral. Corrente majoritária Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes demonstrou preocupação sobretudo com o parágrafo único do artigo 59-A, segundo o qual o processo de votação depende de o eleitor conferir o conteúdo de seu voto eletrônico no impresso. Para ele, essa regra cria várias possibilidades para violação do sigilo e, por consequência, da liberdade do voto. “A aplicação do artigo 59 coloca em risco o sigilo da votação, e ao colocar em risco o sigilo, estamos colocando em risco a outra característica, o voto secreto, universal e livre”, afirmou. O ministro avaliou que o registro impresso e sua conferência pelo eleitor possibilita que seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, até mesmo mesários, trazendo de volta memórias do “voto de cabresto” existente no Brasil. Adicionalmente, a medida pode ter pouca efetividade, uma vez que uma eventual divergência entre conteúdo eletrônico e impresso poderá decorrer da fraude do próprio voto impresso. “A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena”, afirmou, relembrando que as próprias impressoras também possuem memória eletrônica, aumentando os riscos de vazamento de informações. “Não é algo que se justifique até agora pela ausência de fraude generalizada. Nunca houve fraude generalizada”, disse o ministro. Relator O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, também se manifestou crítico à alteração, que, segundo ele, é baseada em uma “lenda urbana” de que teria havido manipulação dos resultados da eleição de 2014. Ele destacou a segurança do sistema atual, as dificuldades, riscos e custos para implementação da nova regra e a falta de indícios de fraudes. Porém, entendeu que se trata de uma opção legislativa que deve ser respeitada, notando que o Congresso Nacional já tentou por três vezes implementar alguma forma de registro impresso do voto, uma delas revogada (Lei 10.408/2002), outra, da Lei 12.034/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 4543, em 2013, e a norma agora questionada. “É preciso ter cuidado. Por isso é respeitável a decisão do Congresso, porque estamos lidando com a crença das pessoas”, afirmou, destacando que é preciso, para tal, se inventar um sistema que tanto quanto possível dê segurança.
FT/AD - Processos relacionados: ADI 5889

2. Plenário elege ministro Marco Aurélio para vaga de substituto no TSE e reconduz Fachin para novo biênio - 06/06/2018 - No início da sessão ordinária desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu o ministro Marco Aurélio para o cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o biênio 2018-2020, em decorrência da posse do ministro Luís Roberto Barroso no cargo de ministro efetivo. Também na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin foi reconduzido para um novo biênio no TSE, na cadeira de ministro substituto. O TSE é integrado por sete ministros titulares e sete substitutos, cabendo três vagas de cada categoria ao STF, duas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e duas à classe dos advogados. A presidência é sempre exercida por um ministro do Supremo. O atual presidente é o ministro Luiz Fux, empossado no cargo em fevereiro último. SP/AD

3. Plenário conclui julgamento de ações de relatoria do ministro Dias Toffoli -
6/6/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, na manhã desta quarta-feira (6), um conjunto de processos de relatoria do ministro Dias Toffoli. Foram destaques os julgamentos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada contra leis que garantiam pensão mensal a viúvas de ex-prefeitos de Guaraci (SP), de duas ADIs contra normas do Estado do Ceará sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de uma ação contra norma sobre distribuição de servidores na Câmara. ADPF 413 Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a ADPF 413 para declarar incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 leis do município de Guaraci (SP) que concediam pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). No caso, foram invalidadas as Leis municipais 1.171/1987 e 1.749/2001. A primeira concedeu às viúvas o direito a pensão mensal, inicialmente estipulada em 2,5 salários mínimos. A norma fixava que a beneficiária só perderia o direito se adotasse “procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonasse os filhos ou casasse de novo. No caso de morte da viúva, o benefício passaria aos filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos. As normas estavam suspensas desde julho de 2016 por decisão liminar do relator. Na manhã desta quarta-feira, a liminar foi referendada pelo Plenário e convertida em decisão de mérito. ADIs 4596 e 4712 Também em decisão unânime, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei 14.237/2008, do Estado do Ceará, que exigia o pagamento de ICMS em operações interestaduais. O imposto seria recolhido nas entradas de mercadorias ou de bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual em quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial. Também foram julgados inconstitucionais os artigos 1º e 2º do Decreto 30.542/2011, do Ceará, que estabelecia procedimentos operacionais para aplicação de operações de ICMS. A decisão seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e foi tomada no julgamento das (ADIs) 4596 e 4712, ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O relator explicou que o Plenário do Supremo já definiu que a instituição de alíquotas em favor do estado destinatário das mercadorias na hipótese de venda direta ao consumidor ofende o sistema constitucional de repartição interestadual de receitas previstas para o ICMS. “A pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa, concorrente ou privativa, para retaliar outros entes, como pretendeu o legislador estadual ao editar a Lei 14.237/2008, do Estado do Ceará”, disse. Ele acrescentou que os dispositivos questionados, “por serem inconstitucionais ao tempo de sua edição, não poderiam ser, como não foram, convalidados pela Emenda Constituição 87/2015”. A emenda alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros estados. “Se a norma não foi convalidada, isso significa que sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refiram a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela referida emenda”, concluiu. O Tribunal acolheu a proposta do relator de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que tenha eficácia no mês seguinte ao do julgamento das ADIs, ressalvadas as ações judiciais em curso. ADI 4647 Por fim, por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 4647, na qual o Partido da Mobilização Nacional (PMN) questionava a Resolução 4/2011 da Câmara dos Deputados, que trata da distribuição de cargos entre as lideranças dos partidos políticos. A legenda alegava que, antes da norma, seu gabinete de liderança tinha direito a 25 servidores, sendo oito efetivos e 17 cargos de natureza especial. Depois, passou a ter direito a apenas oito servidores, todos ocupantes de cargos de livre provimento, o que prejudicou seu funcionamento parlamentar. RR/RP/CR

4. Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP - Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as normas são eminentemente procedimentais e não processuais e que, portanto, não ferem a competência da União. - 06/06/2018 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais. No julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (6), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI. Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual. O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Divergência Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual. Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse. AR/CR

5. STF considera constitucional tributação diferenciada para instituições financeiras - O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos. - 06/06/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (6), o julgamento de dois recursos extraordinários que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras, decidindo, por maioria, negar provimento aos REs 656089 e 599309. O Plenário também negou provimento ao RE 578846, que questionava a majoração da base de cálculo e alíquota da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS). O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos. RE 599309 O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela Lei 7.787/1989. No julgamento iniciado em 24 de maio de 2017, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou precedente do STF no RE 598572, no qual o mesmo adicional de 2,5% foi considerado constitucional. Contudo, na ocasião, foi analisado adicional previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. Esta previsão viu-se amparada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu o parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal (CF), autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais. O relator entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar tal autorização de alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Isso porque o adicional atende a outros dispositivos constitucionais relativos à capacidade contributiva e à equidade no custeio da seguridade. Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia. Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, considerando inconstitucional a alíquota adicional de 2,5%, com base no tratamento não linear conferido a entidades dele constantes em momento anterior à EC 20/1998. “Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos. Firmar regime diferenciado a partir de capacidade contributiva geral presumida acaba por equiparar situações jurídicas complementares díspares apenando série de contribuintes apenas por atuarem em determinado campo. A pretensa manifestação de riqueza não é característica única das pessoas jurídicas em questão”, disse.
Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”. RE 656089 O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questiona o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003, alegando que a medida afronta o disposto no artigo 150, inciso II, da CF, que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Na sessão de 24 de maio de 2017, o relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RE, ressaltando que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia. Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu, considerando inconstitucional a majoração de alíquota ante o tratamento não linear das entidades descritas no artigo 18 da Lei 10.684/2003. “Por que apenas as instituições financeiras arcariam com majoração de alíquota? O que justifica tratamento mais gravoso a esse ramo e não a outro? Há espaço para discricionariedade do legislador? A resposta mostra-se negativa. É inviável fundar esse tratamento tão somente em pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro elemento conexo à atividade desenvolvida”, afirmou. O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. RE 578846 O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ministro Dias Toffoli votou, na sessão de maio de 2017, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora, autora do RE, é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia. Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio adotou os mesmos argumentos na análise dos outros REs para divergir e declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da Lei Complementar 7/1970, durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC 10/1996. O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”. Vencido o ministro Marco Aurélio. RP/CR

STJ - 6. Futuro presidente aposta na tecnologia para acelerar prestação jurisdicional - 06/06/2018 - Eleito para presidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no biênio 2018-2020, o ministro João Otávio de Noronha aponta a tecnologia da informação como o caminho para superar o que ele considera que ainda é o grande desafio da corte: reduzir o tempo de tramitação do processo. “O uso da inteligência artificial será de grande valia para refinar triagens e imprimir maior celeridade aos fluxos de trabalho internos. É um dos setores em que pretendemos investir boa parte dos recursos financeiros disponíveis”, diz o ministro nesta entrevista. Durante sua gestão, o STJ completará 30 anos de instalação, ocorrida em 7 de abril de 1989. Como o ministro enxerga a evolução do tribunal nas últimas três décadas? Quais são os principais desafios que a corte tem pela frente? João Otávio de Noronha – Há trinta anos eu era advogado em Varginha, Minas Gerais, e acompanhava, com grande expectativa, a criação do STJ exatamente porque a maioria dos processos em que eu atuava teria seu deslinde nesta corte. Havia, claro, muitas dúvidas por parte de advogados, Ministério Público e do próprio Judiciário a respeito do funcionamento do novo tribunal e, acima de tudo, do posicionamento que adotariam seus ministros nas questões anteriormente julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. O tempo passou e, felizmente, percebemos que o Tribunal da Cidadania tem cumprido, com louvor, sua vocação constitucional de uniformizar a jurisprudência e de interpretar as normas infraconstitucionais. O tribunal é, hoje, a principal referência do jurisdicionado no momento de estabelecer suas relações jurídicas, por mais complexas ou mais prosaicas que sejam. Evidentemente que há muito a ser feito, uma vez que, embora mostre produtividade impressionante, a corte não tem conseguido entregar a prestação jurisdicional no tempo desejável. Este será sempre o desafio: reduzir o tempo de tramitação do processo, produzindo decisões de mérito de qualidade, de modo a oferecer à população a segurança jurídica que todos buscam. Nunca é demais lembrar que é o jurisdicionado a razão da própria existência deste tribunal e que todas as nossas ações deverão convergir para atendê-lo nas suas justas expectativas. Para lidar com um acervo processual que gira em torno de 350 mil processos, o STJ precisou adotar iniciativas de âmbito externo – a exemplo da proposta de emenda à Constituição que busca estabelecer um filtro para os recursos especiais – e também interno – como o aprimoramento do sistema de gestão de recursos repetitivos. Essas medidas terão continuidade com a nova presidência? Há espaço para novas iniciativas? João Otávio de Noronha – A resposta é afirmativa para ambos os questionamentos. De fato, é de suma importância para enfrentar essa avalanche de processos que aporta no STJ diariamente que o Congresso Nacional promulgue a emenda ao texto constitucional que obriga o interessado a demonstrar a relevância da questão de direito federal discutida como requisito de admissibilidade de seu recurso. Ao contrário do que afirmam os mais desavisados, referida emenda não busca criar obstáculo ao livre acesso ao Judiciário, mas sim possibilitar que o tribunal se debruce sobre as questões mais significativas para a sociedade e lhes dê solução mais consentânea com o espírito da lei federal analisada. O Superior Tribunal de Justiça não é, como repetimos sempre, uma terceira instância recursal, e a promulgação dessa emenda lhe restituirá o papel que a Constituição Federal lhe reservou. Quanto à gestão dos recursos repetitivos, houve sensível melhora nos últimos tempos, entre outras razões, pela feliz escolha do grupo de ministros que, coordenados pelo ministro Paulo Sanseverino, tem trabalhado com afinco para o aperfeiçoamento dos procedimentos aplicáveis ao instituto. Queremos assegurar o apoio necessário para que esse importante instrumento de gestão seja cada vez mais difundido e utilizado nas instâncias ordinárias. Além de conferir racionalidade ao sistema, essa técnica de julgamento, ao propiciar a entrega de soluções idênticas para as mesmas questões de direito submetidas à apreciação do Judiciário, acaba por desestimular aventuras jurídicas e por fazer crescer o sentimento de justiça entre os jurisdicionados. É na área de tecnologia da informação, todavia, que vejo o campo mais fértil para desenvolver soluções para o problema do volume de processos submetidos ao STJ. O uso da inteligência artificial será de grande valia para refinar triagens e imprimir maior celeridade aos fluxos de trabalho internos. É um dos setores em que pretendemos investir boa parte dos recursos financeiros disponíveis. As últimas gestões do STJ foram marcadas por momentos de crise econômica no Brasil, que demandaram a adoção de medidas de racionalidade e controle dos gastos. Essa continuará a ser uma preocupação da presidência? Quais ações poderão ser executadas para melhoria da gestão econômica e orçamentária? João Otávio de Noronha – Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que, infelizmente, não poderemos trabalhar com a perspectiva de solução da crise econômica no curto período de um mandato à frente do tribunal. Em segundo lugar – e esse é um ponto positivo para o país –, nenhum gestor público poderá ignorar a adoção de medidas de racionalidade e de controle de gastos a partir de agora, medidas, aliás, que nunca poderiam ter sido olvidadas. Nesse contexto, teremos de exercitar a criatividade e otimizar a utilização dos recursos orçamentários até o último centavo. Assim, entre outras ações que pretendemos implementar, estão a revisão dos procedimentos para aquisição de bens e serviços no intuito de baratear custos; o estímulo da prática de teletrabalho, desde que a análise dos números o recomende; o investimento na melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e os tribunais estaduais/regionais, a fim de evitar o retrabalho e custos desnecessários com digitalização; a racionalização do uso da frota de carros do tribunal ou, eventualmente, a utilização do serviço de transporte prestado por terceiros. Obviamente, prosseguiremos na busca de novos recursos nos demais Poderes da República. Nos últimos anos, o ministro ocupou cargos importantes na magistratura, como corregedor-geral eleitoral, corregedor-geral da Justiça Federal e, por último, corregedor nacional de Justiça. De que forma essas experiências podem contribuir para conduzir o STJ como presidente? João Otávio de Noronha – O exercício desses cargos permitiu-me conhecer melhor as virtudes e as mazelas do Judiciário brasileiro, observar diferentes realidades e perceber que, com disposição para o trabalho e com planejamento, podemos alcançar bons resultados. Além disso, é imperiosa a construção de um clima de trabalho favorável, em que prevaleçam o respeito e o diálogo aberto e franco entre todos os atores, internos e externos, que têm parte no dia a dia do STJ. Apesar das limitações orçamentárias, é necessário investir na saúde e capacitação dos servidores, na formação dos magistrados e na implementação de ações socioambientais, cabendo lembrar que o presidente do Superior Tribunal de Justiça é também o presidente do Conselho da Justiça Federal, órgão responsável pela administração da Justiça Federal no país. Os desafios são grandes, mas estou certo de que encontrarei apoio para desenvolver alguns projetos que reputo necessários para que o STJ melhore sua produtividade e cumpra a missão de bem servir à população brasileira no que toca à prestação jurisdicional a seu cargo. Tenho compromisso com essa missão e não pretendo abdicar dele.

7. Ministro João Otávio de Noronha é eleito o novo presidente do STJ - 06/06/2018 - Em sessão realizada nesta quarta-feira (6), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu por aclamação os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura para os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal para o biênio 2018-2020. Os eleitos deverão tomar posse no final de agosto, em substituição à ministra Laurita Vaz e ao ministro Humberto Martins, atuais presidente e vice. Com a troca de comando no STJ, o cargo de corregedor nacional de Justiça, integrante do Conselho Nacional de Justiça e hoje ocupado por Noronha, passará a ser exercido por Humberto Martins. Na mesma sessão, também por aclamação, o Pleno escolheu o ministro Mauro Campbell Marques para o cargo de diretor da Revista do STJ, em substituição ao ministro Luis Felipe Salomão. Modernização Após ser eleito para o cargo de presidente, o ministro João Otávio de Noronha lembrou a necessidade de fortalecimento do papel do STJ como o responsável pela última palavra na interpretação da legislação infraconstitucional. Para isso, o ministro apontou a necessidade da adoção de ferramentas de modernização tecnológica e de uma gestão pautada pela busca da eficiência. “Quero ser presidente do mais eficiente tribunal deste país. Eficiente no julgamento, na publicação dos acórdãos e na gestão da Justiça brasileira”, afirmou. A ministra Laurita Vaz parabenizou o presidente eleito e destacou a importância, na atual gestão, da participação do ministro Humberto Martins como vice-presidente. Segundo ela, a divisão de tarefas administrativas e jurisdicionais permitiu a melhoria da prestação jurisdicional, um dos principais objetivos traçados pela atual gestão. Perfis João Otávio de Noronha é ministro do STJ desde dezembro de 2002. Nascido em Três Corações (MG), fez carreira como advogado do Banco do Brasil, tendo exercido o cargo de diretor jurídico da instituição entre 2001 e 2002. No STJ, o ministro foi membro da Primeira e da Segunda Seção e ocupou o cargo de presidente da Terceira Turma em 2016. Também foi corregedor-geral da Justiça Federal, corregedor-geral eleitoral e diretor-geral da Enfam. Noronha será o 18º presidente do STJ e estará à frente do tribunal quando ele completar 30 anos de instalação (criada pela Constituição de 1988, a corte foi oficialmente instalada em 7 de abril de 1989). Entre as prioridades do novo presidente, estão o desenvolvimento tecnológico para acelerar a prestação jurisdicional, a racionalidade na utilização dos recursos orçamentários e a melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e as cortes estaduais. Natural de São Paulo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura é doutora em direito processual penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Desde agosto de 2006 integra o STJ, onde atua na Sexta Turma, na Terceira Seção e na Corte Especial. Atualmente, é diretora-geral da Enfam.


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