SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/6/2018

STJ - 1. É cabível apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença
12/6/2018 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação. A conclusão se deu no julgamento de um recurso especial cujo recorrente teve inadmitida sua apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual entendeu que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação. A parte alegou o não cabimento do agravo de instrumento pelo fato de o Código de Processo Civil não prever manejo desse recurso no caso analisado e também por que a decisão combatida não seria interlocutória, e sim terminativa. O caso Inicialmente, o recorrente ajuizou na primeira instância ação de revisão contratual contra um banco com o qual havia celebrado contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de que assinou contrato de adesão sem ter conhecimento dos exatos termos do pacto, em especial em relação às taxas de juros e aos demais encargos. As alegações foram acolhidas em parte pelo juiz para declarar a nulidade da cláusula que previa a comissão de permanência, impedir a negativação do nome do autor e determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Não houve recurso, e a decisão transitou em julgado. Em fase posterior, já iniciado o cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação, afirmando que em seu banco de dados ainda remanescia saldo devedor por parte do exequente, apesar do pagamento de algumas parcelas do financiamento. Para garantir o efeito suspensivo à impugnação, realizou depósito a título de garantia. O juiz julgou procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela instituição bancária, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo TJMG. Novidade No STJ, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento. “Ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo. Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões”, afirmou. Para ele, é imprescindível que se observe a natureza da decisão recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado”. Extinção De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. “No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)”, disse o Salomão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1698344

2. Colegiado isenta Souza Cruz de indenizar família de fumante
12/6/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante. O juiz de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelos familiares, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a doença foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa durante 29 anos, o que justificaria a indenização por danos morais de R$ 300 mil. No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização. Segundo esclareceu o ministro, não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros. “A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, afirmou o relator. Diversamente do que concluiu o TJRS, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração. Livre arbítrio Outro ponto considerado pelos ministros foi que após a descoberta da enfermidade, em 1991, o paciente foi expressamente alertado pelos médicos da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim ele prosseguiu no vício até sua morte, em 2002. “Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista que o agravamento do quadro clínico do paciente se deu em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator. Não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar. Portanto, de acordo com o relator, é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive aquelas que sejam prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual que norteia a nossa ordem constitucional democrática. Pressupostos legais Villas Bôas Cueva lembrou que, embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”. É preciso, segundo o magistrado, haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos. Com o julgamento, a Terceira Turma corroborou o entendimento consolidado na Quarta Turma do STJ sobre o tema, no sentido de que o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente. Além disso, concluiu-se não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, que começaram antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1322964

3. Permanência da Resolução 12, de 2009, no site não autoriza processamento de reclamação com normas revogadas -
Em decisão monocrática, o desembargador convocado Lázaro Guimarães rejeitou embargos de declaração opostos por uma empresa em reclamação ajuizada contra decisão proferida por juizado especial. Embora a Resolução 12/2009 do STJ – que regulamentava o uso de reclamação contra decisões de juizados especiais que destoassem da jurisprudência da corte – ter sido revogada, a empresa requereu o recebimento e processamento de sua reclamação porque a referida resolução continua publicada no site do STJ – segundo ela, como se ainda fosse vigente. A reclamação não foi conhecida pelo relator sob o fundamento de que, "não mais subsistindo a decisão reclamada desta corte, que determinou a suspensão da tramitação de determinados processos e cujos limites o reclamante pretende ver obedecidos, a análise da presente reclamação constitucional deve ser considerada prejudicada diante da perda superveniente do objeto". De acordo com a empresa, no entanto, como a resolução continua sendo publicada no site do STJ, isso “induz a parte de boa-fé a crer na eficácia da mesma”, e “inexiste certeza absoluta quanto ao órgão específico para processamento da reclamação no tribunal regional”. Alerta prévio O desembargador convocado Lázaro Guimarães não acolheu os argumentos. Apesar de reconhecer que a Resolução 12/2009 continua publicada no site do STJ, ele destacou que a empresa foi previamente alertada da revogação do ato normativo. “Como o embargante foi devida e diretamente cientificado, antes mesmo de recolher as custas, acerca da inadmissibilidade da reclamação em evidência, não prospera a alegação de erro justificável, mesmo porque foi determinada pela decisão embargada a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça reclamado para que adote as providências que entender cabíveis”. Diante do elevado número de ações dessa espécie que ainda chegam ao STJ, apesar de a Resolução 12/2009 ter sido revogada há cerca de dois anos, Lázaro Guimarães determinou que a Coordenadoria da Segunda Seção do STJ, mediante pedido aos setores habilitados do tribunal, tome providências para melhor informar o jurisdicionado sobre a revogação do ato normativo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 35823


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