SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/6/2018

STF - 1. Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público - Para a maioria, a norma estadual não regulamenta o direito de greve, mas trata de providências a serem adotadas pela administração pública. Também não há invasão de competência legislativa da União. - 13/6/2018 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, na sessão desta quarta-feira (13), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1306 e 1335 para declarar constitucional o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de greve de servidores públicos. A maioria do colegiado acompanhou entendimento da presidente do STF e relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que afastou a alegação de que a norma teria invadido a competência da atuação da União ao regular o direito da greve. A ADI 1306 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), e a ADI 1335 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Ambos alegaram que o governo baiano teria regulamentado o direito de greve dos servidores públicos estaduais, quando o artigo 37, inciso VII, da Constituição da República exige lei específica para essa finalidade. A medida liminar foi indeferida pelo Plenário do STF em 30 de junho de 1995. “O decreto está tratando fundamentalmente das consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos de tratamento a ser dado quantos aos serviços públicos, que não podem ficar parados, por isso a contratação de servidores temporários prevista no decreto”, apontou a relatora. A ministra lembrou o julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. “Neles, o Supremo possibilitou a adoção de regulamentação provisória para viabilizar a atuação da administração pública de modo que o direito de greve não fosse exercido em detrimento da continuidade do serviço público”, ponderou. A presidente do STF também afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre Direito do Trabalho. “O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício”, frisou. “Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista”. Para a relatora, o desconto em folha de pagamento dos dias de falta de serviço, previsto no decreto, segue a jurisprudência do STF. Do mesmo modo, o Supremo assentou que a contratação temporária de servidores durante a paralisação é constitucional, para que a administração pública possa continuar a desempenhar suas competências, ressaltando ainda que é direito da população ter os serviços públicos prestados. Seguiram esse entendimento pela improcedência das ADIs os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergências O ministro Edson Fachin abriu divergência, considerando que o decreto baiano é totalmente inconstitucional do ponto de vista formal e material. No primeiro caso, porque, a seu ver, a norma contraria o inciso VII do artigo 37 da Constituição. No sentido material, na sua avaliação, o decreto vai na direção de limitar o exercício da greve. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1º e do artigo 2º do decreto. O primeiro dispositivo prevê a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e a aplicação das penalidades cabíveis caso os servidores grevistas não reassumam o cargo. O segundo estabelece a exoneração imediata dos grevistas que ocupem cargo de provimento temporário e de função gratificada. Para o ministro, os dois dispositivos são uma forma de sanção e partem do pressuposto de que a greve é ilícita, o que é inconstitucional. RP,SP/CR Processo relacionado: ADI 1306; Processo relacionado: ADI 1335

2. Plenário julga listas com ADIs sobre aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve - 13/6/2018 - Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas diversas, que versavam sobre idade para aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve. Em decisão unânime, o Plenário julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4698 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes estaduais e dos demais servidores públicos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, diverso do que fixado pela Constituição Federal. ADI 5018 Por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5018, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra as Leis 12.767/2012 e 12.783/2013, que promoveram alterações nas regras do setor elétrico visando à redução do custo da energia elétrica para o consumidor final. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso. Na ADI, a entidade profissional sustentava que as Medidas Provisórias 577/2012 e 579/2012, que deram origem às leis, não observaram os pressupostos da urgência e da relevância, previstos no artigo 62, caput, da Constituição da República. “Estou aqui aplicando a jurisprudência pacífica do Supremo de que somente se admite o exame de mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na medida provisória em casos excepcionalíssimos, de manifesta falta de razoabilidade, o que não ocorre na hipótese”, afirmou o relator. ADI 5213 Ao julgar ação ajuizada pelo governador de Rondônia, o Plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. Os ministros seguiram jurisprudência da Corte citada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a iniciativa para a regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estaduais é do chefe do poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, parágrafo 1º, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e não da Assembleia Legislativa estadual, como no caso em julgamento. ADIs 4609 e 4544 Em decisão unânime, o plenário julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4609 e 4544) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra leis dos Estados do Rio de Janeiro e Sergipe, respectivamente, que criaram pensão vitalícia para ex-governadores. Nos dois casos, foi seguido o voto do relator dos processos, ministro Roberto Barroso. Ele explicou que a matéria “já é pacifica” e que o Supremo tem derrubado essas normas “por violação ao princípio da igualdade, ao princípio republicano e ao princípio democrático”. O julgamento da ADI 4609 declarou inconstitucionais normas que determinavam o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores. Com isso, foram derrubados o parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro nº 27/2002, e os artigos 1º e 2º da Lei estadual 1.532/1989. Já o julgamento da ADI 4544 declarou inconstitucional o artigo 263 da Constituição do Estado de Sergipe que criou pensão vitalícia para ex-governadores, com subsídios equiparados ao de desembargadores. AR,RR/CR

3. Suspenso julgamento sobre resolução do Senado que autoriza cessão de dívida ativa a bancos - 13/6/2018 - Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3786 e 3845, ajuizadas contra a Resolução 33/2006, do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras. O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedentes as ações por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. A seu ver, a Casa Legislativa deu uma interpretação mais extensa ao artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal (CF). O dispositivo estabelece que é de competência privativa do Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal. Para o ministro Alexandre de Moraes, o tipo de medida prevista na resolução não entra no conceito de operação de crédito estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “A leitura constitucional do conceito de operações de crédito incluídas por antecipação de receita deve atentar para o da responsabilidade fiscal. A alteração na forma de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento estritamente legal”, sustentou. Seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, pela improcedência, por considerar que a resolução do Senado é compatível com o inciso VII do artigo 52 da CF, tendo em conta que a cessão de dívida ativa de estados, Distrito Federal e municípios é uma operação de crédito. Ações Na ADI 3786, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) alega que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública e que a resolução fere o artigo 132 da CF, pois desvia dos procuradores a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas. Por sua vez, na ADI 3845, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) argumenta que a norma é inconstitucional, porque “valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos” e que compete ao Senado apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos. RP/CR - Processo relacionado: ADI 3786; Processo relacionado: ADI 3845

4. STF invalida norma que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ - O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que a Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa - 13/6/2018 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553, pela qual o governador do Estado do Rio de Janeiro questionou dispositivos da Constituição estadual referentes à criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no RJ. A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13). Na ação, o governo estadual pediu a inconstitucionalidade do artigo 226, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro, que previa a destinação de no mínimo 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na Constituição Federal (art. 159, inciso I), para compor o fundo estadual. Desse total, 20 por cento deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense. O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ. A ministra citou precedentes do STF segundo os quais há incompatibilidade entre as normas do RJ e a Constituição Federal, uma vez que trata-se de verba carimbada, com destinação vinculada, que não poderia ter finalidade alterada por meio da legislação estadual. Os demais ministros presentes acompanharam o voto da relatora e observaram também a presença, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Assembleia Legislativa do RJ teria usurpado competência do chefe do poder Executivo de legislar sobre matéria orçamentária e tributária, especialmente em relação à criação de fundos públicos. Quanto ao artigo 56 do ADCT da Constituição do RJ, a ministra julgou prejudicada a ação, uma vez que tal dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de dez anos, e foi acompanhada pelo Plenário. AR/CR - Processo relacionado: ADI 553

STJ - 5. STJ dá primeiro passo para implantar inteligência artificial na rotina do processo - 14/6/2018 - Em mais uma etapa na adoção de recursos tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará início nesta quinta-feira (14) à implementação de um projeto-piloto destinado a aplicar soluções de inteligência artificial (IA) em suas rotinas. Com a iniciativa, pioneira no Poder Judiciário, o tribunal pretende racionalizar o fluxo de trabalho, reduzindo o tempo de tramitação dos processos e otimizando o uso de recursos humanos e materiais. O sistema foi elaborado pelo próprio tribunal por meio de softwares livres, sem custos para os cofres públicos. Inicialmente, o projeto-piloto será aplicado na Secretaria Judiciária (SJD) para aperfeiçoar o trabalho de triagem processual, fase que antecede a distribuição. Posteriormente, as novas soluções tecnológicas serão implantadas em outros setores. Nos gabinetes dos ministros, por exemplo, a IA poderá ter aplicação na identificação de temas jurídicos dos processos, na separação de processos com controvérsia idêntica e ainda na localização de processos em que sejam aplicáveis os mesmos precedentes do tribunal. Marco histórico O projeto-piloto foi regulamentado pela Instrução Normativa 6, de 12 de junho de 2018, que criou uma comissão intersetorial formada por servidores da SJD, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) e da Coordenadoria de Auditoria de Tecnologia da Informação. “Trata-se de um marco na história do tribunal e do próprio Judiciário”, afirmou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, na reunião em que apresentou a medida aos demais ministros do Conselho de Administração. Segundo ela, “a inteligência artificial vem sendo discutida no âmbito das organizações públicas, inclusive no Poder Judiciário – como vimos recentemente em evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal –, e tem-se mostrado uma poderosa ferramenta, capaz de aprimorar a realização de diversas tarefas, desde as mais simples às mais complexas, abrindo a perspectiva de combater a escassez de pessoal, a baixa produtividade e o aumento dos custos”. A comissão ficará encarregada de avaliar a aplicação das soluções de IA no fluxo processual da SJD, que inicialmente implementará o uso dessa tecnologia nas etapas de classificação automática de processos recursais e de extração automática dos dispositivos legais apontados como violados (indexação legislativa). A classificação e a extração de dados são as duas primeiras fases na direção da implantação de soluções de IA nos gabinetes de ministros e nas demais atividades da área-fim. Com a implementação progressiva da IA no STJ, também serão possíveis novos procedimentos tecnológicos em fases como a extração de dados relacionados a partes e advogados, a identificação de prevenções e o apoio à atividade de identificação de temas repetitivos. Classificação A etapa de classificação processual – uma das áreas previstas para aplicação inicial da inteligência artificial –, na verdade, já teve o seu funcionamento aprimorado pela IA: o Sistema Justiça possui a capacidade de “ler” os processos, ou seja, de reconhecer o texto dos acórdãos para, a partir daí, realizar a classificação temática dos processos. A operação é possível graças a uma espécie de “robô”, um serviço inserido no Sistema Justiça. “Além de realizar a leitura e classificação, a aplicação também é uma espécie de aprendiz virtual, que reconhece padrões e evolui com o tempo. Essa característica abre várias possibilidades no campo da indexação legislativa, agrupamento de processos, extração de dados de autuação, entre várias outras abordagens”, apontou o titular da STI, Rodrigo Almeida de Carvalho. De acordo com os resultados iniciais do projeto, o percentual de acerto da leitura e classificação automática é de 86%. Todo o projeto está sendo tocado sem qualquer custo adicional para o tribunal, já que as soluções implementadas ou em estudo estão a cargo dos servidores, com o uso de softwares livres ou o desenvolvimento de tecnologias próprias. OCR Para que obtivesse pleno funcionamento, o processo de implementação da leitura e interpretação digital de documentos enfrentou uma série de barreiras, entre elas o processo conhecido como reconhecimento óptico de caracteres (OCR), ou seja, a tecnologia capaz de reconhecer texto em imagens. É uma das etapas mais relevantes do processo, já que muitos dos documentos recebidos pelo STJ têm o formato de imagem, que não permite a seleção automática de texto. Só após essa etapa, o sistema consegue “ler” as informações e fazer a classificação. “Muitas pessoas acreditam que o processo eletrônico já contém todo o texto pesquisável. Mas nosso levantamento mostra que, das 300 mil páginas recebidas diariamente pelo STJ, apenas 17,5% contêm texto, ou seja, as demais peças precisam de conversão para texto. Superada essa barreira, foi possível realizar as demais etapas de classificação”, destacou o coordenador de triagem e autuação de processos recursais, Montgomery Wellington Muniz. A inovação foi implementada no serviço agendado de processo eletrônico, que funciona dentro do Sistema Justiça. No momento em que prepara os processos recebidos dos tribunais de origem para o protocolo, a aplicação já inicia a fase de classificação dos assuntos. É um procedimento automático e constante. “Já havia um robô que fazia o serviço de receber os dados da origem e dava encaminhamento aos processos. Agora, o robô foi aprimorado com a inclusão da inteligência artificial”, disse o coordenador de análise e classificação de temas jurídicos e distribuição de feitos, Amilar Domingos Moreira Martins. De acordo com a instrução normativa, o projeto-piloto terá duração de 60 dias.


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