SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/6/2018

STF - 1. Negado mandado de segurança contra homologação da demarcação da Terra Indígena Piaçaguera - Segundo o decano do STF, o autor da ação não tem legitimidade para pleitear direito do qual não é titular, pois sustentava a ausência da participação do Estado de São de Paulo e do Município de Peruíbe no processo de demarcação. - 15/6/2018 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 34250, impetrado contra decreto presidencial que homologou a demarcação administrativa da Terra Indígena Piaçaguera, situada no Município de Peruíbe (SP). O autor do MS é o espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes, titular de terras na região. O espólio sustentava que nem o Estado de São Paulo nem o Município de Peruíbe participaram do processo de demarcação. Segundo eles, a participação seria condição de validade do processo, principalmente por serem os entes mais afetados com a demarcação, uma vez que, após demarcada, a terra considerada indígena pertencerá à União. Ainda de acordo com a argumentação, o Supremo decidiu, no caso Raposa Serra do Sol, que a participação dos entes federativos é obrigatória em todo procedimento de demarcação de áreas indígenas, em obediência ao devido processo constitucional federativo. Em fevereiro do ano passado, em análise preliminar do caso, relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto presidencial. Nas informações prestadas nos autos, a Presidência da República e a União defenderam a plena validade do procedimento administrativo. A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade do espólio para impetrar o mandado de segurança. Decisão O decano do STF verificou que a preliminar de ilegitimidade apontada pela PGR merece acolhimento, uma vez que o espólio alega ofensa a direito líquido e certo de que não é titular. O autor do ação, explicou o ministro, agiu de forma equivocada na condição de substituto processual do Estado de São Paulo e do Município de Peruíbe, sem que existisse qualquer norma legal que lhe permitisse tal legitimação. “O impetrante não tem legitimidade ativa na causa para ajuizar, em nome próprio, a ação mandamental”, afirmou. Segundo o ministro, o objetivo não foi defender direito subjetivo próprio, “mas viabilizar, em seu próprio nome, a proteção de direito alheio”. Outro fator que impede a concessão do pedido, segundo o relator, é a inviabilidade de se discutir, em mandado de segurança, matéria que é objeto de contestações administrativas apresentadas no processo demarcatório de terra indígena, tendo em vista que a questão demandaria produção de provas. “Esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca”, destacou. Ainda segundo ministro, as informações trazidas aos autos atestam que o procedimento de demarcação da Terra Indígena Piaçaguera observou as regras então vigentes (Decreto 1.775/1996), o que justifica, “à luz da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas, a plena regularidade do procedimento estatal”. Com relação à participação dos entes federados no procedimento, o ministro assinalou que a exigência só se aplica a partir da decisão do STF na PET 3388 (Raposa Serra do Sol). Ao negar o mandado se segurança, o relator cassou a decisão liminar anteriormente deferida. SP/AD - Processo relacionado: MS 34250

2. Gabinete do ministro Fachin realiza encontro para falar sobre alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - 15/6/2018 - Aconteceu nesta sexta-feira (15) a 24ª edição do evento “Hora de Atualização”, em que o ministro Edson Fachin e seus assessores recebem nomes de destaque na pesquisa acadêmica para tratar de tema específico ou obra ou autor. Nesta edição, o convidado foi o professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), que falou sobre as alterações promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). A proposta legislativa que resultou na edição da lei teve origem em pesquisa acadêmica desenvolvida pela Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) e pelo Grupo Público da FGV Direito SP, que partiu da análise de três problemas básicos: a construção do interesse público, o tratamento da autoridade pública e os papéis dos Poderes do Estado e dos órgãos constitucionais autônomos.

3. Cassada decisão do TJ-SC que afastou aplicação de lei de Balneário Camboriú - O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, cassou decisão que afastou a aplicação da lei local em afronta a cláusula de reserva de plenário. - 15/6/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30409 para cassar acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que violou a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário). A decisão do órgão fracionário do TJ-SC afastou a aplicação da Lei 3.681/2014 do Município de Balneário Camboriú, que cria índices para fins de outorga do direito de construir adicional. No caso, a câmara do TJ-SC manteve decisão de primeira instância que suspendeu todas as licenças, concessões e autorizações concedidas para utilização dos índices previstos na lei municipal, sob o fundamento de que a norma permite extrapolar os limites estabelecidos no Plano Diretor. O Sindicato das Indústrias da Construção de Balneário Camboriú e outras empresas do ramo ajuizaram então a RCL 30409 alegando que o órgão fracionário do TJ-SC deixou de aplicar lei local, “em manifesta afronta à determinação constante da Súmula Vinculante 10”. Segundo o verbete, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O relator verificou que o acórdão questionado se valeu de vasta fundamentação para afastar a aplicação da lei local. “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção)”, explicou o ministro. O relator esclareceu ainda que a decisão questionada não se insere nas hipóteses em que se admite a dispensa da cláusula de reserva, que são a existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo ou a existência, no âmbito do tribunal de origem, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional em relação àquele mesmo ato do Poder Público. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a análise da questão constitucional incidental seja submetida ao órgão competente do TJ-SC. SP/AD - Processo relacionado: Rcl 30409

4. Suspensas decisões que proibiam a União de descontar dias parados de auditores da Receita Federal - Ao suspender as decisões, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, levou em consideração a lesão à ordem pública e lembrou que o STF, em julgamento com repercussão geral, autorizou a administração pública a descontar os dias de paralisação de servidores. - 15/6/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 867 para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiram a União de descontar os dias não trabalhados nos salários de auditores fiscais da Receita Federal que aderiram à greve da categoria. A ministra constatou que as decisões questionadas podem causar lesão à ordem e à economia públicas. Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), o objetivo do movimento é protestar contra a não regulamentação da Lei 13.464/2017, que alterou a estrutura remuneratória da Receita, pois a ausência de critérios para o cálculo da produtividade institucional teria reflexos diretos na remuneração. O Sindifisco, em ação ordinária no STJ, pediu o reconhecimento da legalidade da greve porque a União teria praticado conduta ilícita ao deixar de regulamentar direitos definidos em lei. O sindicato peticionou no sentido de que fosse vedada a imposição de qualquer punição administrativa aos grevistas ou desconto dos dias parados. O relator no STJ deferiu a tutela, inicialmente suspendendo os descontos por 90 dias. Posteriormente, o prazo foi prorrogado por mais 180 dias. Na STA ajuizada no STF, a União alega que as decisões do STJ resultariam na descontinuidade da prestação do serviço público fiscalizatório e arrecadatório da União e colocariam em risco a própria manutenção econômica do Estado e da ordem pública. Argumenta, ainda, que estimulariam a adesão ao movimento grevista, cuja legalidade ainda se discute. Segundo a União, o impacto financeiro seria da ordem de R$ 10.163.912 por dia, totalizando R$ 914.752.104,00, considerando o período inicial de 90 dias, porque a União estaria forçada a custear a remuneração de servidores públicos sem a contraprestação do serviço fiscal arrecadatório. Alega, também, que, ante a não regulamentação do recém-criado bônus de eficiência, foi estabelecido que a gratificação será paga em valores fixos até a instituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e que isso não representaria redução salarial aos auditores-fiscais. Decisão Em exame preliminar do pedido, a ministra constatou que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam a greve sem que os dias não trabalhados sejam descontados. A ministra lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, pois nesse período ocorre a suspensão do vínculo funcional, sendo permitida a compensação em caso de acordo. A ministra destacou que a União informou não ter havido redução salarial porque, até a regulamentação do bônus de eficiência, está sendo realizado o pagamento mensal de R$ 3 mil aos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da RFB e de R$ 1,8 mil aos ocupantes do cargo de analista tributário. Noticiou, ainda, a realização de reuniões com as entidades sindicais representativas dos servidores para discutir a regulamentação da promoção e da progressão das carreiras e a base de cálculo para o bônus de eficiência, entre outros assuntos. A decisão da ministra suspende os efeitos das decisões até o trânsito em julgado da ação em curso que discute a legalidade da greve. PR/AD - Processo relacionado: STA 867

STJ - 5. Pesquisa Pronta destaca exigência de IMC em concursos públicos - 18/6/2018 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou três novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta facilita o acesso a pesquisas organizadas por ramo do direito e assuntos de maior destaque na corte. Direito administrativo Ao analisar a viabilidade de exigência quanto ao limite de altura, peso ou Índice de Massa Corporal (IMC) em concursos públicos, o STJ entende que a medida só é permitida mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo. Direito processual civil De acordo com a jurisprudência do tribunal, é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração alegando defeito no acórdão impugnado. Direito penal O documento hábil à comprovação da idade da vítima do crime de corrupção de menores não está restrito ao registro civil. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site. Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.


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