SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/6/2018

STF - 1. Questionadas leis de Sergipe sobre servidores do Judiciário estadual - 18/06/2018 - A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 49 contra as Leis Complementares 31/1996 e 89/2003, ambas de Sergipe, que tratam do quadro de servidores públicos estatutários do Judiciário estadual. O relator é o ministro Alexandre de Moraes. Segundo a entidade, a LC 31/1996 instituiu regime oficializado para cargos de serventuários da justiça e promoveu específica reestruturação no regime jurídico de servidores ocupantes de determinados cargos no âmbito do Tribunal de Justiça de Sergipe (oficial de Justiça e avaliador, ambos à época de nível médio). A CSPB afirma que a norma passou a exigir a conclusão de curso superior (bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas) para ingresso no cargo de avaliador (lotado na capital) e de curso superior (bacharelado em Direito) para ingresso no cargo de oficial de Justiça e transformou os já existentes sob a mesma denominação em cargos de nível superior, dispondo, ainda, acerca da nova política remuneratória. “Ao assim proceder, o legislador estadual incidiu em inconstitucionalidade por omissão parcial, posto que os titulares dos demais cargos de nível médio existentes à época – escrivão, porteiro de auditórios, distribuidor, auxiliar de cartório, depositário, partidor, contador, comissário de menores, síndico e avaliador (lotado no interior) – findaram por serem excluídos da reestruturação promovida no artigo 2º da Lei Complementar 31/1996”, diz. De acordo com a confederação, tanto os cargos transformados quanto os que não foram objeto da transformação “eram essencialmente iguais, posto que possuíam a mesma remuneração, natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos de ingresso, havendo, mesmo, uma confusão entre as atribuições de uns e de outros, posto que servidores titulares de um cargo realizavam as atribuições de outros e vice-versa”. Para a entidade, a medida acarretou diversos prejuízos aos servidores excluídos, já que não foram contemplados com a “equiparação” dos cargos de avaliador (lotado na capital) e oficial de Justiça a cargos de nível superior (e consequentes efeitos financeiros), o que veio a ser reforçada posteriormente pela LC 89/2003, que tratou os titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditórios, avaliador (lotado na capital), distribuidor (lotado na capital) e auxiliar de cartório como servidores também de nível superior, pois foram transformados em analista judiciário. “Mesmo permitindo a opção pelo cargo de analista judiciário (nível superior) aos titulares dos cargos que nominou, também a Lei Complementar 89/2003 incorreu em inconstitucionalidade ao excluir daquela possibilidade os titulares do cargo de avaliador e distribuidor que estivessem lotados no interior, deferindo-a somente aos que estivessem lotados na capital, além de não incluir expressamente, como já o fizera a Lei Complementar 31/1996, os ocupantes dos cargos de depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico”, alega. Pedidos  A CPSB requer que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial na elaboração das LCs 31/1996 e 89/2003, ambas de Sergipe, caracterizada pela não extensão, aos servidores titulares dos cargos originários de avaliador e distribuidor lotados no interior, depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico do mesmo enquadramento jurídico-funcional-remuneratório no cargo de analista judiciário e na respectiva carreira, legitimamente assegurado aos titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditório, distribuidor (lotado na capital), auxiliar de cartório e avaliador (lotado na capital). Pede ainda a procedência do pedido de mérito para assegurar a aplicação, aos servidores titulares dos cargos originários de avaliador e distribuidor lotados no interior, depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico a possibilidade de opção pela carreira de analista judiciário legitimamente assegurada aos titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditório, distribuidor (lotado na capital), auxiliar de cartório e avaliador (lotado na capital). RP/CR - Processo relacionado: ADO 49    

2. STF deve definir se vedação ao nepotismo alcança a nomeação para cargos políticos - Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão, que discute se a nomeação de parentes para cargos de natureza política, como secretário municipal, ofende princípios constitucionais. - 18/6/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante – como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. No julgamento de mérito do RE, ainda sem data prevista, os ministros deverão definir se a proibição ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante (SV) 13*, alcança a nomeação para cargos políticos. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para questionar a Lei 4.627/2013, do Município de Tupã (SP), que, ao alterar a Lei Municipal 3.809/1999, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal. O TJ-SP assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional. Os recorrentes (entre eles, o Município de Tupã) argumentam que o entendimento adotado no acórdão do TJ-SP para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de secretário municipal” viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Apontam que o ato questionado afrontou entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da SV 13 para a nomeação de agente político. Em contrarrazões, o Ministério Público de São Paulo, por sua vez, afirmou que a alteração de disposição legal admitindo a contratação de secretários municipais com vínculo de parentesco com agentes políticos ofende o artigo 111 da Constituição paulista e o artigo 37, caput, da Constituição da República. Manifestação  O ministro Luiz Fux, relator do recurso, explicou que a questão em debate se resume a saber se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante – como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Ele lembrou que a Súmula Vinculante 13 não contém exceção quanto ao cargo político. “A discussão orbita em torno do enquadramento dos agentes políticos como ocupantes de cargos públicos, em especial cargo em comissão ou de confiança, mas, ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações”, observou. O ministro verificou que é controversa a extensão da vedação ao nepotismo à nomeação de parentes para cargos políticos. Ao citar decisões do STF, destacou que a Corte tem entendido ser necessário apreciar caso a caso para se apurar a ausência de qualificação técnica dos nomeados como indicativo de fraude à lei e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública. Segundo Fux, a indefinição sobre a questão tem provocado grande insegurança jurídica. “Tanto o administrado quanto o Poder Público desconhecem a real legitimidade de diversas nomeações a cargos públicos até que haja um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário”, ressaltou. Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro destacou a relevância social e jurídica da matéria em análise, que transcende o interesse das partes do recurso, com impacto em diversos casos semelhantes em que se discute a legalidade de indicações para cargos políticos. Sua manifestação foi seguida por unanimidade. MB/AD - (*) SV 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Processo relacionado: RE 1133118    

STJ  - 3. Advogada terá de restituir valor depositado por engano em conta judicial vinculada a processo em que atuava - 19/6/2018 - Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma advogada contra decisão que determinou que ela devolvesse o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada a processo em que atuava. O caso diz respeito a uma ação cautelar movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, até o limite de R$ 518.002,73, por meio do sistema Bacenjud. Julgado improcedente o pedido cautelar, foi revogada a ordem e determinada a liberação do valor bloqueado de R$ 429.009,22. Por equívoco na operação bancária, entretanto, o valor foi vinculado a outro processo, no qual a advogada atuava. De posse do respectivo alvará judicial, ela levantou a quantia e a depositou em sua conta poupança. Restituição  Após verificar o equívoco, a Caixa Econômica Federal moveu ação de restituição de valor, a qual foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. No STJ, em recurso contra a decisão que determinou a restituição do valor, a advogada alegou a prescrição da ação, por considerar que, da época do depósito e do levantamento da quantia até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos. Alegou também que não poderia ser aplicado ao caso o artigo 200 do Código Civil de 2002, por não haver ação penal em curso e não ter sido indiciada no inquérito policial instaurado; e que levantou a quantia de boa-fé, mediante a expedição de alvará judicial. Defendeu ainda a ocorrência de usucapião, uma vez que o dinheiro permaneceu sob sua posse de boa-fé por mais de três anos, desde o levantamento, ou cinco anos, desde o depósito. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rechaçou todos os argumentos apresentados. Em relação à prescrição, a ministra destacou que o STJ entende que “o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão”. Quanto ao argumento de ser inaplicável o artigo 200 do CC/2002, por não haver ação penal em curso nem indiciamento no inquérito policial, Nancy Andrighi citou precedentes da Terceira e da Quarta Turma. De acordo com o entendimento dos colegiados de direito privado, “desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (artigo 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do artigo 200 do CC/2002”. Boa-fé  Em relação à suposta boa-fé da advogada, Nancy Andrighi afirmou que “é do senso comum de justiça que a conduta de boa-fé de quem recebe algo por equívoco, por si só, não o torna proprietário daquilo que sabe não ser seu”. Ela citou os artigos 876 e 884 do CC/02, que estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. A usucapião também foi afastada pela relatora. “Não se trata de prescrição aquisitiva (usucapião), que consolida a situação jurídica das partes, mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação”, explicou a ministra. “Se a recorrida não tivesse exigido a reparação do seu direito subjetivo violado, por meio desta ação, no lapso temporal previsto, pereceria para ela a pretensão de fazê-lo, mas não o direito subjetivo em si, daí por que não há falar em usucapião”, concluiu. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1657428    

4. Eletronorte pagará mais de R$ 55 milhões a seguradoras por interrupção do fornecimento de energia - 19/6/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Eletronorte que buscava reverter condenação de mais de R$ 55 milhões estabelecida em favor de um grupo de seguradoras devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a empresa segurada, a Albrás Alumínio Brasileiro, em acidente ocorrido em 1991. No mesmo julgamento, o colegiado também deu provimento a recurso da Sul América para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. Além disso, a turma elevou os honorários advocatícios estabelecidos na denunciação da lide, que foi rejeitada pela Justiça do Distrito Federal. De acordo com os autos, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial da Albrás por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças (concha olhal) que integrava a linha de transmissão. Em virtude do episódio, as seguradoras pagaram à Albrás indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, as empresas de seguro ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. Caso fortuito  O pedido de ressarcimento foi julgado procedente em primeira instância, em sentença que também negou pedido de denunciação da lide à empresa que, segundo a Eletronorte, teria fabricado a peça defeituosa. Em relação ao valor principal de ressarcimento e à impossibilidade de denunciação da lide, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Em recurso especial, a Eletronorte alegou, entre outros pontos, que estaria prescrito o pedido de ressarcimento, já que incidiria no caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A concessionária também alegou que não estaria configurado o dever de indenizar, porque a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito. Economia mista  O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJDF entendeu que o artigo 1º do Decreto 20.910/32 não seria aplicável à Eletronorte, já que a empresa, embora concessionária de serviço público, assumiu a forma de sociedade de economia mista e, nessa condição, estaria submetida ao mesmo regime jurídico ao qual se submetem as empresas privadas. Nesse contexto, o relator também destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às ações de cobrança movidas contra sociedades de economia mista. Segundo o relator, na hipótese dos autos, incide a Súmula 39 do STJ, que estabelece que prescreve em 20 anos a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista. “O simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”, afirmou o ministro ao também afastar a possibilidade de incidência do CDC ao caso. Em relação à alegação de caso fortuito, o ministro lembrou que a orientação jurisprudencial do STJ é a de que não é apto a excluir o nexo de causalidade o chamado fortuito interno – eventos que, de alguma forma, possam constituir riscos intrínsecos à atividade. “No caso dos autos, conforme já relatado, a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por conta de um defeito em umas das peças que integrava a linha de transmissão: a ‘concha olhal’. Assim, considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”, concluiu o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1539689


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