SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/6/2018

STF - 1. ADI questiona lei de SC que cria plano de cargos para Defensoria Pública
19/6/2018
O governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943 contra dispositivos da Lei Complementar estadual 717/2018. De iniciativa da Defensoria Pública, a lei institui o plano de cargos e vencimentos da instituição. Segundo a ação, as normas são inconstitucionais, pois compete privativamente ao governador a propositura de leis relativas ao regime jurídico dos servidores. Ao todo, foram impugnados 24 artigos e sete anexos da lei catarinense. Além do vício formal de iniciativa, o governador afirma que a lei institui um regime jurídico próprio da Defensoria, violando a regra do regime jurídico único para os servidores (artigo 39 da Constituição Federal), que deve ser obrigatoriamente replicado na legislação estadual. Segundo Moreira, embora as defensorias públicas tenham autonomia administrativa e funcional, a competência quanto a iniciativa de proposições legislativas refere-se apenas à posição institucional do órgão. Outra inconstitucionalidade apontada é a criação de 20 cargos em comissão de assessor de credenciamento. O governador sustenta que os cargos foram criados para o desempenho de tarefas burocráticas, como o processamento de pedidos de credenciamento de advogados privados que queiram colaborar com a Defensoria, e não para atividades de chefia, assessoramento e direção. Alega, também, que o aumento de despesas com a criação de cargos efetivos e comissionados e a instituição de adicionais, vantagens, gratificações e funções gratificadas agrava ainda mais a situação do estado, que já estaria acima do limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Rito abreviado O ministro Gilmar Mendes (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele ainda requisitou informações à Assembleia Legislativa do estado e, após o prazo de 10 dias, determinou a remessa dos autos para a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República. PR/CR - Processo relacionado: ADI 5943

2. Suspenso dispositivo de lei do PR sobre compensação de reserva florestal
Segundo o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, a norma questionada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional.
19/6/2018
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo de lei do Paraná sobre regra para compensação de reserva florestal no estado. Na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, o relator explicou que a suspensão da norma é necessária em razão do risco à preservação de espaços ambientalmente protegidos. A ADI foi ajuizada pelo governo paranaense contra a Lei estadual 14.582/2004, que alterava a Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/1995). Posteriormente, foi editada a Lei 15.001/2006, que não promoveu alteração substancial no conteúdo da lei de 2004, mantendo a regra que permite a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural. Houve assim o aditamento da petição inicial pelo governo do estado, e a ADI manteve seu curso no STF. O relator verificou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. No exame da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), verificou que, ao regular as áreas suscetíveis de uso para compensação de áreas de reserva florestal degradada, a lei se desviou da exigência de perfeita identidade ecológica entre as áreas, permitindo a compensação por critérios que não guardam relação com a proteção ambiental, como, por exemplo, a pertinência ao mesmo município ou região administrativa. “Mesmo a compensação da reserva em ‘condomínios florestais’ não assegura essa correspondência ecológica, dado poderem ser constituídos em biomas e ecossistemas diversos daqueles em que houve a degradação da reserva florestal”, disse. O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente e incompatíveis com a normas gerais editada em nível nacional para a matéria. Segundo o relator, o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), vigente na época, previa que o proprietário de imóvel rural deveria compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), por sua vez, disciplinou a possibilidade de desoneração da responsabilidade ambiental pela degradação em áreas de reserva legal por meio de instrumentos econômicos que permitem a compensação desse dano ambiental com a preservação de outros espaços ambientalmente protegidos, desde que presente a identidade e equivalência ecológica entre ambas as áreas. Sobre o perigo da demora, outro requisito para a concessão de liminar, o ministro es assinalou que a legislação impugnada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional. Ele destacou que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Paraná é o terceiro estado com maior índice de desmatamento da Mata Atlântica com 3.453 hectares desmatados entre 2015 e 2016, com aumento de 74% em relação ao período anterior. A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 7º Lei estadual 11.054/1995, com a redação da Lei 15.001/2006. RP/AD - Processo relacionado: ADI 3547

3. Ministro convoca audiência de conciliação entre União e Estado de Alagoas sobre privatização da CEAL
Antes de examinar pedido de liminar sobre a compensação de valores, o ministro Lewandowski pretende buscar a autocomposição para a resolução adequada da causa.
19/6/2018

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou representantes da União e do Estado de Alagoas para tentarem acordo na Ação Cível Originária (ACO) 3132, que trata da compensação de dívidas do governo estadual com o federal em decorrência do processo de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas (CEAL). A audiência de conciliação foi marcada para o dia 26/6, às 10h, no STF. Na ação ajuizada no STF, o estado narra que, em razão de contrato firmado nos termos da Lei Federal 9.496/1997, o controle acionário da CEAL foi transferido à União e, em troca, esta repassaria o valor da venda das ações aos cofres estaduais. Entretanto, passados 20 anos, a empresa perdeu valor de mercado. O processo de venda só foi iniciado em fevereiro deste ano, pelo valor simbólico de R$ 50 mil. O estado pede a concessão de liminar para que tais perdas sejam abatidas no cálculo de sua dívida com a União em valores atualizados até março de 2018, que, segundo o cálculo apresentado, resultam no montante de R$ 1,7 bilhão. Subsidiariamente, pede a suspensão da realização do leilão de privatização da CEAL até o julgamento da ACO e eventual liquidação do montante devido ao estado de Alagoas pela União. Despacho O ministro verificou que o caso apresenta complexidade e relevância do ponto de vista jurídico-político capaz de afetar a harmonia entre os entes federados envolvidos. “Na qualidade de juiz da causa, entendo possível e salutar, antes mesmo do exame da liminar requerida, a busca da autocomposição para a adequada resolução da causa”, afirmou, ressaltando que a conciliação é um meio alternativo para a solução do conflito. AR/AD


4. Ministra mantém decisão que amplia distância para veículos de passeio trafegarem em faixas exclusivas de Fortaleza (CE)
Para a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, a Prefeitura de Fortaleza não comprovou que a manutenção da liminar acarretaria risco de lesão à ordem social e à ordem administrativa e risco ao interesse público e da coletividade.
19/6/2018
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve liminar deferida pela Justiça estadual do Ceará que ampliou de 100 para 200 metros a distância que veículos de passeio podem trafegar nos corredores exclusivos para ônibus em Fortaleza. Ao indeferir a Suspensão de Liminar (SL) 1165, a ministra destacou que o Município de Fortaleza não comprovou que a decisão questionada represente ofensa a princípios constitucionais ou potencial risco de lesão à ordem social e administrativa. De acordo com os autos, em maio de 2015, o juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza (CE) deferiu liminar em ação civil pública para, entre outros pontos, determinar o aumento da distância que os veículos de passeio podem trafegar na faixa exclusiva para ônibus. Segundo a decisão, a ampliação deve se manter até a realização de perícia para determinar a distância tecnicamente viável. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). No STF, o município alegou que a manutenção da liminar acarretaria risco de lesão à ordem social e à ordem administrativa e sério risco ao interesse público e da coletividade, além de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Argumentou ainda que a utilização das faixas exclusivas fica desnaturada com o aumento da permissão para entrada de carros particulares, pois quantos mais carros em seu espaço, por mais tempo e distância, menor é a velocidade dos coletivos. Decisão A ministra explicou que, na suspensão de liminar, não é analisado o mérito da ação que tramita na origem, mas a potencialidade lesiva do ato decisório em razão dos interesses públicos relevantes. No caso dos autos, explicou, não se observa o risco de lesão, uma vez que a liminar se limitou a ampliar a distância máxima admitida o tráfego de carros de passeio em corredores exclusivos de ônibus até a realização de perícia técnica que definiria, com maior precisão, a distância a ser admitida. De acordo com a presidente do STF, o período de três anos decorrido entre a liminar deferida pela Justiça cearense e o ajuizamento do pedido no STF é fato que afasta a pretensão jurídica formulada pelo município. Além disso, “o requerente não demonstrou que a ampliação daqueles limites importaria grave prejuízo à mobilidade urbana ou incremento do número de acidentes de trânsito, acentuando o risco à incolumidade da população local”, assinalou. Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, a irresignação da Prefeitura de Fortaleza consiste unicamente na alegação genérica de potencial abalo ao princípio da separação dos Poderes e da suposta contrariedade ao direito da população ao transporte público, sem, contudo, demonstrar ou quantificar com dados concretos a repercussão na fluidez de trânsito no município. PR/AD - Processo relacionado: SL 1165


STJ - 5. Mero pedido de denunciação não gera suspensão automática de prazos processuais
19/6/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um sindicato do Distrito Federal que buscava reabrir o prazo para apresentar contestação em processo movido por servidores. O sindicato denunciou a lide a terceiros no último dia do prazo previsto, e após o indeferimento dessa medida, apresentou a contestação no dia seguinte – portanto, fora do prazo. No entendimento da turma, ainda que não se exija a apresentação simultânea da denunciação e da contestação, esta deve ser protocolada dentro do prazo para a resposta. Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, foi correta a interpretação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao declarar a intempestividade da contestação. Ele lembrou que a apresentação da denunciação não basta para suspender o prazo, o que se dá apenas pela efetiva ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, na hipótese de acolhimento do pedido. “No caso em apreço, o pedido de denunciação da lide foi formalizado pela parte ré, ora recorrente, em 19/12/2014, último dia de prazo para resposta, e foi indeferido por decisão disponibilizada em 12/2/2015, quando já se havia escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada no primeiro dia útil subsequente (13/2/2015)”, afirmou o relator. No processo, servidores públicos acionaram o sindicato para cobrar danos morais e materiais, já que a entidade teria perdido prazos processuais em outra demanda e não conseguiu a repetição de indébito a que eles teriam direito. O sindicato questionou o entendimento do tribunal de segunda instância de que a contestação e a denunciação da lide devem ser interpostas no mesmo prazo da resposta, sob pena de preclusão. Para a entidade, o prazo deveria ser reaberto após a decisão de indeferimento da denunciação. Dilatação de prazos A apresentação do pedido de denunciação da lide no último dia do prazo para a resposta não pode, na visão do relator, ser usado para dilatar os prazos processuais. “Não fosse assim, poderia o réu, na iminência de ver escoado o seu prazo para resposta, apresentar um pedido de denunciação da lide, ainda que desprovido de fundamentação, com o único intuito de elastecer o referido prazo, o que não se coaduna com o dever de lealdade das partes no processo”, disse ele. Villas Bôas Cueva destacou que a restituição do último dia de prazo restante, por inteiro, somente teria cabimento em caso de deferimento do pedido de denunciação da lide, com ordem de citação do litisdenunciado, hipótese em que ocorreria a suspensão do processo antes do escoamento do prazo integral para a resposta. O entendimento do colegiado é que a denunciação não é possível no caso analisado, já que buscou discutir a responsabilidade pelos fatos que acarretaram prejuízo aos servidores. O relator lembrou que o instituto da denunciação é vedado “quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros”. Segundo o ministro, a regra de denunciação prevista no CPC/73 é clara quanto à sua aplicabilidade: “À luz do artigo 70, inciso III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese”, concluiu. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637369


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