SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/6/2018

STF - 1. ADI que questiona dispositivos da Constituição cearense é julgada parcialmente procedente
20/6/2018
Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145, na qual o governo do Ceará questionava diversos dispositivos da Constituição estadual, promulgada em 5/10/1989. O julgamento ocorreu na sessão extraordinária desta quarta-feira (20). Entre os dispositivos questionados está o que estabelece a autonomia financeira do Ministério Público estadual, o que permite enviar proposta orçamentária e proposições legislativas destinadas a criar e extinguir cargos e fixar a remuneração de seus membros e servidores. “Mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e serviços auxiliares”, afirmou o relator da ação, ministro Dias Toffoli, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo. Foi declarado inconstitucional o dispositivo que aplicava aos defensores públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria Geral do estado (artigo 147, parágrafo 1º). “A previsão original do artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público”, explicou Toffoli, tendo em vista que a autonomia financeira das Defensorias Públicas estaduais só foi assegurada pela EC 45/2004. Também foi declarado inconstitucional o artigo 152, parágrafo único, da Constituição cearense, que autoriza o governador do estado a encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do estado e das procuradorias autárquicas, admitindo de forma geral e para o futuro a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria Geral do estado. “Isto está em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal”, assinalou o relator. “Há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que apontam para a impossibilidade de se criar, nas autarquias e fundações estaduais, órgãos jurídicos distintos da Procuradoria Geral do estado”. Outro dispositivo considerado inconstitucional foi o que estabelecia equiparação remuneratória entre servidores de forma ampla (artigo 166, parágrafo 1º). Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que esta possibilidade é restrita aos servidores da Administração Direta, não mencionando os entes da Administração Indireta. Também foram considerados inconstitucionais os parágrafos do artigo 184, que estabeleciam equiparação remuneratória entre delegados de polícia e promotores de justiça e isonomia entre os servidores das diferentes carreiras da Polícia Civil. Foi considerada constitucional a previsão contida no artigo 215, inciso IV, da Constituição cearense, que assegurou isonomia salarial (valor da hora aula) entre docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino de atuação e a carga horária. O Plenário do STF reconheceu ainda a inconstitucionalidade formal dos dispositivos que tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, sem similaridade na Constituição Federal. Nesse caso, o entendimento é o de que tais direitos somente poderiam ser fixados por lei de iniciativa do chefe do Executivo. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de forma a não exceder 80% dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, foi considerada inconstitucional porque, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário. VP/CR - Processo relacionado: ADI 145

2. STF julga constitucional lei que majorou alíquota de contribuição dos servidores do DF
20/6/2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2034, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Lei Complementar 232/1999, do Distrito Federal (DF), que dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos poderes do DF. O partido alegava que seria inconstitucional a majoração da contribuição previdenciária dos servidores do DF por meio da lei complementar. Defendeu ainda o caráter confiscatório do tributo. Como não existe cálculo atuarial ou demonstração do necessário equilíbrio entre contribuição e benefício, o partido sustentou que a elevação da alíquota de 6% para 11% caracterizaria adicional de tributo sobre a renda do servidor. O ministro Gilmar Mendes, relator, ao votar pela improcedência do pedido, afirmou que a matéria já tem entendimento pacífico na Corte. “O aumento da alíquota realizada pela lei complementar não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial constante do artigo 40 da Constituição, bem como não configura confisco”, disse. O relator julgou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade quanto ao artigo 2º da lei impugnada, tendo em vista que o dispositivo foi alterado, o que configura a perda superveniente do objeto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação. Para ele, não se pode ter aumento de alíquota sem haver a criação de uma despesa a justificá-lo. SP/CR - Processo relacionado: ADI 2034

3. Plenário julga procedentes ADIs ajuizadas contra normas de três estados
20/6/2018
Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam leis de Mato Grosso, da Bahia e do Amapá. As ações tiveram como relator o ministro Alexandre de Moraes. ADI 5107 Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 5107 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “emitir pareceres jurídicos” do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei estadual 10.052/2014, de Mato Grosso. A norma permitia ao analista administrativo a emissão de pareceres jurídicos. De acordo com o relator, é vedada a atribuição de atividade de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico à carreira de analista administrativo na área jurídica, pois corresponde à usurpação da função dos procuradores de estado, atribuída pelo artigo 132 da Constituição Federal. ADI 3951 Também por unanimidade, os ministros julgaram inconstitucional a alínea “n” do inciso XXV do artigo 29 da Lei 3.713/1979, do Estado da Bahia, inserida pelo artigo 3º da Lei 10.433/2006. As normas tratam de processo e julgamento de prefeitos nos crimes comuns e de responsabilidade. A decisão se deu na ADI 3915. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a norma de 2006, que dispõe sobre a organização judiciária estadual, foi alterada por emenda parlamentar. A Assembleia Legislativa incluiu como competência originária do Pleno do Tribunal de Justiça processar e julgar os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidades. Os ministros entenderam que a lei fere os artigos 96, inciso I, e 124 da Constituição da República, pois a organização judiciária é de iniciativa dos próprios Tribunais de Justiça. “Uma vez que a Constituição atribuiu aos tribunais a competência para julgamento dos prefeitos, incumbe a essas Cortes a definição, em seus respectivos regimentos, do órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações”, afirmou o relator. ADI 5300 No julgamento da ADI 5300, foi declarada a inconstitucionalidade de trecho do artigo 95 da Constituição do Amapá, que incluiu o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, no rol de autoridades que podem ser fiscalizadas pela Assembleia Legislativa, sob pena de responder por crime de responsabilidade em caso de negativa. O colegiado entendeu que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre processo de crime de responsabilidade e fere, consequentemente, o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF. SP/CR - Processo relacionado: ADI 5107; Processo relacionado: ADI 3951; Processo relacionado: ADI 5300

4. Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais
Por maioria, o Plenário entendeu que as guardas municipais não integram o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados nos artigos 144, incisos I a V, da Constituição Federal, e, portanto, não se estende a elas a aposentadoria especial.
20/6/2018
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (20) no julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção (instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional) que buscavam estender a guardas municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição). Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa. “Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial”. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Outra corrente, iniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação aos agentes penitenciários. Assim, caberia ao Poder Público apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando, no que couber, a Lei Complementar 51/1985. “Não há porque excluir da aposentadoria especial os guardas civis enquanto incluímos os agentes penitenciários. A periculosidade é inerente ao ofício da Guarda Civil”, afirmou o ministro. Também votaram dessa forma os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ao final do julgamento, também por maioria de votos, o Plenário decidiu que os ministros podem aplicar monocraticamente aos mandados de injunção com pedido idêntico o entendimento firmado nesta quarta-feira. O ministro Marco Aurélio ficou vencido nesse ponto. A decisão desta manhã foi tomada no julgamento de agravos regimentais no Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780, 6874 e 6515. No caso do agravo regimental no MI 6898, o julgamento não foi concluído em virtude de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que decidiu analisar se esse processo trata somente da aposentadoria especial a guardas municipais. RR/CR - Processo relacionado: MI 6773; Processo relacionado: MI 6515; Processo relacionado: MI 6770; Processo relacionado: MI 6780; Processo relacionado: MI 6874

5. Decisão em ação sobre remuneração de juízes de Paz em MG vale a partir de maio de 2011
20/6/2018
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo governador de Minas Gerais contra a decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 954, em que se questionou dispositivo de lei mineira referente à remuneração de juízes de Paz no estado. O Plenário, por maioria, acompanhou voto do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, no sentido de esclarecer que o acórdão embargado só produz efeitos a partir de 26 de maio de 2011, data em que foi publicado no Diário de Justiça. Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos embargos e ficou vencido. A ação foi ajuizada em 1993 pelo procurador-geral da República para questionar o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 10.180/1990, que altera a redação da Lei 7.399/1978, referente ao Regimento de Custas de Minas Gerais. O dispositivo determinava que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do juiz de Paz, com remuneração a cargo dos cofres públicos. A PGR sustentou na ação que a norma violou os artigos 98 e 236 da Constituição Federal, argumentando que a habilitação de casamentos promovida perante o Ofício do Registro Civil se dá em caráter privado e que não deveria onerar os cofres públicos. O então relator, ministro Néri da Silveira, negou o pedido de liminar para suspender a norma e manteve a sua validade. Em 24 de fevereiro de 2011, em julgamento definitivo, o Plenário decidiu pela procedência da ADI. Inconformado, o governador apresentou embargos, agora rejeitados pelo Plenário. AR/CR - Processo relacionado: ADI 954

STJ - 6. STJ e Enfam lançam Corpus927, sistema para agrupar e ordenar a jurisprudência dos tribunais
21/6/2018
Em evento realizado nesta quarta-feira (20), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) lançaram o Sistema Corpus927, ferramenta capaz de agrupar a jurisprudência dos tribunais superiores e consolidar os resultados na ordem estabelecida pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. Na cerimônia, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e a diretora-geral da Enfam, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assinaram portaria conjunta que institui o Corpus927 como ferramenta complementar para a pesquisa de jurisprudência. O sistema, desenvolvido a custo zero para os cofres públicos, pode ser acessado no portal da Enfam e está disponível para consulta dos órgãos do Poder Judiciário e de toda a comunidade jurídica. Avanço tecnológico Ao anunciar o lançamento do sistema, a ministra Laurita Vaz destacou que o artigo 927 do CPC é contundente ao impor aos juízes e tribunais a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, das súmulas vinculantes e dos julgamentos em repercussão geral, dos recursos repetitivos, de súmulas e outros precedentes do STJ e do STF. Por esse motivo, a presidente do STJ destacou a importância do novo sistema de pesquisa de jurisprudência, que apresenta resultados utilizando inclusive técnicas de inteligência artificial. “O Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, valendo-se de seu próprio quadro de servidores e colaboradores, em parceria com a Enfam, avança em tecnologia de ponta para oferecer um serviço de extrema importância para o aprimoramento da prestação jurisdicional”, disse a ministra. Já a diretora-geral da Enfam ressaltou que, por trás do sistema, estão pelo menos dois algoritmos com potencial de contribuir para a organização administrativa do STJ: o leitor de referências legislativas – robô capaz de identificar dispositivos legais expressos nas decisões – e o mecanismo responsável pela análise e comparação dos textos, que possui a capacidade de, por exemplo, identificar recursos semelhantes pendentes de julgamento e colaborar com a afetação de casos repetitivos. Maria Thereza de Assis Moura também destacou que o sistema será periodicamente atualizado e, além disso, terá ferramentas de melhoria a partir da própria resposta dos usuários. “O objetivo final é presentear a comunidade jurídica com uma ferramenta capaz de, ao mesmo tempo, facilitar o processo de trabalho argumentativo de todos e fortalecer o sistema de decisões vinculantes projetado pelo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente, afinal, é parte da missão institucional do Tribunal da Cidadania e da Enfam trabalhar incessantemente em benefício da sociedade”, afirmou a diretora-geral da Enfam. O sistema Desenvolvido pela Enfam com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, o Corpus927 analisa as referências legislativas das decisões e extrai os dispositivos legais citados, permitindo a visualização de cada decisão vinculante agrupada por artigo de lei ou de norma. Estão incluídos no sistema de pesquisa decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes e repercussões gerais, além de recursos repetitivos, enunciados sumulares e precedentes do STJ. Também é possível consultar o inteiro teor de cada decisão. Com técnicas da inteligência artificial, a ferramenta apresenta o percentual de similaridade entre os precedentes não vinculantes do STJ, indicando as variações de entendimentos e os posicionamentos isolados. Para o futuro, também está prevista a integração do Corpus927 com o Sistema Justiça do STJ.

7. Ministro garante a peritos médicos previdenciários direito de cumprir jornada normal durante jogos do Brasil na Copa
20/6/2018
Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a abertura regular das repartições públicas onde estão lotados peritos médicos previdenciários nos dias de jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo 2018, facultando aos servidores a possibilidade do cumprimento normal de sua jornada de trabalho. A decisão foi proferida em mandado de segurança interposto pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). Segundo a associação, a Portaria 143/18 do Ministério do Planejamento, que alterou o expediente dos órgãos e entidades da administração pública federal nas datas de jogos do Brasil, tem como consequência o fechamento das repartições públicas durante períodos predeterminados, impedindo que os servidores cumpram suas jornadas regulares e exigindo a compensação posterior, o que inviabilizaria a rotina médica, uma vez que a maioria dos médicos possui outros trabalhos. Unilateral De acordo com o ministro Napoleão, a portaria do Ministério do Planejamento imputou obrigação “irrazoável” aos servidores, já que a administração pública optou, de forma unilateral, pela redução do expediente, sem que houvesse possibilidade de que os peritos médicos trabalhassem normalmente em suas unidades de lotação. “Assim, os servidores não poderão trabalhar por fato alheio à sua vontade e, além disso, serão obrigados a compensar as horas não laboradas com expediente futuro mais longo”, destacou o ministro. Ao conceder a liminar, o ministro também destacou que, caso fosse mantida a regulamentação do expediente especial, haveria a possibilidade de choque de horários nas situações em que os servidores acumulam legalmente dois cargos públicos. Assim, deixou em aberto ao servidor médico que queira trabalhar, para não ser obrigado a compensar depois, o direito de fazê-lo, mas se assim quiser. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do próprio ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 24401


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP