SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/6/2018

STF -
1. STF suspende decisão sobre aplicação do piso nacional ao vencimento dos professores da rede estadual Pará
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, verificou que os professores do estado recebem, além do vencimento-base, gratificação permanente e incorporada à remuneração, combinação que ultrapassa o valor do piso nacional do magistério.
25/6/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisões que determinaram ao Estado do Pará a aplicação do piso salarial nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica da rede de ensino pública estadual. Ao deferir medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5236, a ministra considerou plausível o argumento do estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional. Além disso, a presidente reconheceu a grave lesão à economia pública do Pará, devido ao impacto superior a R$ 840 milhões referente a gasto com pessoal. O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-AP) concedeu dois mandados de segurança em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) para determinar ao governador que pague aos professores do estado o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para os anos 2016 e 2017, respectivamente, nos valores de R$ 2.135,64 e R$ 2.298,80. O TJ-PA assentou que, enquanto o piso nacional foi reajustado em 2017 para R$ 2.298,80, no estado o vencimento-base dos professores variou entre R$ 1.445,72 (Professor Classe I) e R$ 1.927,62 (Especialista em Educação Classe I). Em ambos os casos, concluiu a corte local, o governo não cumpriu o piso nacional, que deve se refletir no vencimento-base dos profissionais do magistério, conforme decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. Na SS 5236, o governo do Pará sustenta que, além do vencimento-base, paga aos professores estaduais a gratificação de escolaridade, vantagem permanente e uniforme para todos os integrantes da carreira, calculada na ordem de 80% sobre o vencimento-base. Assim, a retribuição mínima paga aos professores corresponde, atualmente, a R$ 3.662,80, superando o piso salarial nacional. Sustenta que os acórdãos do TJ-PA impõem um aumento exponencial da folha de pagamento na área de educação, em total desconsideração da realidade do estado e causando uma “enorme lesão à economia e à ordem administrativa paraenses”. Caso seja obrigado a cumprir a decisão do TJ, salientou, haverá despesa adicional para o atual exercício de 2018 que levará o Poder Executivo a ultrapassar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), situação que resultará em restrições financeiras e fiscais ao estado. No pedido de suspensão de segurança, o governo pede que seja suspensa a execução dos acórdãos até seu trânsito em julgado. Plausibilidade Em exame preliminar da questão em debate, a ministra Cármen Lúcia verificou plausibilidade da argumentação do estado quanto à observância do piso salarial nacional do magistério referente aos anos de 2016 e 2017, em razão de constar em seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada “gratificação de escolaridade”. A ministra lembrou que, no julgamento da ADI 4167, o STF assentou que a norma nacional que fixou o piso salarial dos professores tem por base o vencimento e não a remuneração do servidor. Mas, segundo a presidente do Supremo, a situação descrita pelo Estado do Pará, referente ao pagamento dessa modalidade de gratificação, não foi objeto de análise naquele julgamento. Segundo a ministra, o reajuste anual previsto no artigo 5º da Lei 11.738/2008 não parece impor a revisão do que é pago pelo Pará, uma vez que, no estado, o pagamento é superior ao piso nacional, considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade. "Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias", afirmou. A presidente do STF destacou também que a execução das decisões do TJ-PA implicaria grave lesão à economia pública do estado. A execução dos acórdãos, de acordo com o governo, traria gasto extra da ordem de R$ 843,7 milhões. Já o seu descumprimento resultaria em um valor diário de R$ 24 milhões. Com esses argumentos, a ministra acolheu o pedido cautelar para suspender os efeitos das decisões questionadas, incluindo a imposição de multa diária ao Estado do Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos dos mandados de segurança. MB/CR,AD - Processo relacionado: SS 5236


2. Ministro Luiz Fux autoriza TJ-RJ a antecipar expediente da Justiça do estado
O ministro permitiu a alteração do horário em razão da situação excepcional pela qual passa o estado em decorrência da intervenção federal. No entanto, não pode haver redução da carga horária atualmente praticada.
22/6/2018 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a antecipar o horário de expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, desde que não haja diminuição da carga horária adotada atualmente. O relator deferiu pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598 com o de objetivo evitar que juízes, servidores e jurisdicionados (público e advogados) tenham de transitar no período noturno. Na petição apresentada nos autos, as entidades alegaram que, a partir da intervenção federal, há sinais de recrudescimento da violência no estado, e “o risco de morte aumentou exponencialmente”. Narraram, ainda, que o atual cenário de insegurança no estado, em especial na Baixada Fluminense, justificaria a necessidade de antecipação do horário de atendimento ao público dos fóruns, a fim de evitar o risco do trânsito noturno de juízes, servidores e jurisdicionados. Ao deferir o pedido, o ministro destacou que a opção por um horário alternativo de atendimento ao público pelo TJ-RJ durante o período de vigência da intervenção federal visa resguardar o direito fundamental à segurança pública de toda a população. Esse direito, segundo Fux, “não pode ser preterido em razão de seríssimos problemas relacionados à falência das estruturas policiais do Rio de Janeiro e à falta de controle do Estado sobre o crime organizado”. Para o ministro, em contextos de disfuncionalidade e excepcionalidade, a atuação do Poder Judiciário deve ser no sentido de pacificar conflitos, garantir o funcionamento normal das instituições, “concedendo, à luz das normas constitucionais e legais, respostas pontuais à flagrante violação de direitos fundamentais não só dos juízes, servidores e funcionários dos Fóruns, mas, também, dos advogados”. O ministro lembrou que, ao deferir cautelares na ADI 4598, buscou determinar que os tribunais brasileiros mantivessem, até decisão definitiva do Supremo, o horário de atendimento ao público que vinha sendo adotado nos seus respectivos âmbitos anteriormente à edição da Resolução CNJ 130/2011, evitando uma mudança súbita e inesperada. Ao excepcionar agora a medida para o Estado do Rio, o ministro ressaltou que, neste caso, o pleito é razoável, pois constitui resposta institucional sensata às demandas sociais de uma conjuntura excepcional. PR/CR - Processo relacionado: ADI 4598


3. Mantida decisão do CNJ que mandou investigar juíza acusada de delegar condução de audiências a servidoras
22/6/2018 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35732, no qual uma juíza estadual do Rio de Janeiro buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela. Ao analisar pedido de revisão contra o arquivamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), da representação contra a magistrada, o CNJ anulou o ato e determinou a instauração de PAD. O processo busca averiguar possíveis irregularidades cometidas pela juíza por delegar a condução de audiências de instrução e julgamento na Vara Única de Guapimirin (RJ) às suas secretárias. No MS 35732, a juíza alegou, entre outros pontos, a inviabilidade da revisão disciplinar no caso e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos termos da Resolução 135/2011 do CNJ. Decisão Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ entendeu que o TJ-RJ, ao arquivar a representação, contrariou a lei e a evidência dos autos quando recusou validade probatória a gravação ambiental feita por um dos interlocutores. No caso, um profissional da imprensa capturou vídeo, na repartição pública, sem conhecimento dos demais interlocutores. Esse vídeo, segundo a relatora, poderia demonstrar a violação de dever funcional atribuída à juíza. A ministra explicou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583937, com repercussão geral reconhecida, assentou que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Em relação à alegação de prescrição, a ministra afirmou que as investigações ainda estão em estágio embrionário, e ainda há a possibilidade da produção de provas que possam configurar o crime de usurpação qualificada de função pública (artigo 328, parágrafo único, do Código Penal). Por isso, é inviável verificar, em mandado de segurança, a ocorrência da prescrição. RP/CR - Processo relacionado: MS 35732


4. Rejeitada ação de sindicato sobre formulação de proposta salarial para Polícia Civil do DF
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski (relator), o pedido do Sinpol-DF não encontra suporte na Súmula Vinculante (SV) 39, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre vencimentos da categoria.
22/6/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 30474, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) contra a prática do Executivo federal de exigir que o governador do DF lhe encaminhe a proposta de reajuste salarial dos policiais civis distritais para seu posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. Segundo o sindicato, o pedido representaria ofensa à Súmula Vinculante 39 do STF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre vencimentos dos integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros do DF. Na petição inicial, o Sinpol-DF afirmou que, após a Constituição Federal de 1988, sempre que o governo do DF tentou legislar sobre a matéria, o STF garantiu a plena observância da competência federal. Relatou que, em ofício ao sindicato, o ministro-chefe da Casa Civil reconheceu a legitimidade da reivindicação da categoria de reajuste salarial semelhante ao da Polícia Federal, mas afirmou não ser possível, constitucional e legalmente, afastar o governo do DF do que entende ser sua exclusiva competência. Decisão O ministro Lewandowski explicou que a SV 39 consolidou entendimento do STF que, com base no artigo 21, inciso XIV, declarava caber à lei federal fixar a remuneração dos policiais civis e militares e bombeiros militares do DF. Observou também que a hipótese dos autos não se enquadra no teor do verbete, uma vez q a entidade busca afastar exigência do Executivo federal para que o governador do DF formule a proposta que será encaminhada ao Congresso Nacional. De acordo com o relator, o pedido do sindicato implica indevida interferência na atuação daquele que detém a competência privativa para legislar sobre a matéria. “Tal situação não é passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, respeitando-se, assim, o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição Federal”, destacou. De acordo com a Constituição Federal, embora as remunerações dos policiais civis, militares e dos bombeiros militares do DF sejam custeadas com recursos da União, que formam o Fundo Constitucional do Distrito Federal, as categorias são subordinadas administrativamente ao governo distrital. O ministro Lewandowski lembrou ainda que a reclamação tem como objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões e para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes, não se admitindo sua utilização como atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão do litígio diretamente ao STF. PR/CR - Processo relacionado: Rcl 30474

5. ADI contra lei que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores do Ceará terá rito abreviado
22/6/2018 - A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5944 para questionar o artigo 1º da Lei Complementar 167/2016, do Ceará, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual. O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. A lei cearense estabelece o aumento da contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes e órgãos do estado, dos militares e dos agentes públicos para 12% em 2017, 13% em 2018 e 14% em 2019, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. Prevê também o aumento da contribuição para os aposentados, pensionistas e militares reformados nas mesmas alíquotas aplicáveis ao servidores em atividade, mas incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a associação, eventual majoração de alíquota deve-se ater à finalidade do tributo (Previdência Social), ao estudo atuarial (demonstração da necessidade de ampliar receitas para aumento das despesas na previdência) e à proporcionalidade e à razoabilidade (artigo 150, inciso IV, da Constituição). “A contribuição previdenciária não poder ser majorada sem que exista necessidade para financiamento específico da Previdência, não podendo esse aumento servir para custear outros gastos estatais”, destacou. Segundo a Anadep, o aumento da alíquota de contribuição previdenciária sem que haja correlação do tributo com a sua finalidade – que é custear a Previdência Social – é ato de confisco, vedado pela Constituição. Ainda de acordo com a entidade, a análise do projeto de lei que originou a norma demonstra que não houve qualquer cálculo atuarial que justificasse o aumento progressivo da alíquota proposto na lei. “Dessa forma, compreende-se que a majoração da contribuição previdenciária, na verdade, não está baseada em qualquer estudo capaz de justificar a medida empreendida pelo governador do Estado do Ceará. São, meramente, suposições, as quais não trazem qualquer dado factível, qualquer dado objetivo capaz de justificar a imposição de tamanha carga tributária aos servidores públicos”, afirmou. A associação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 167/2016 do Estado do Ceará, no que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Lei Complementar estadual 12/1999. Informações Na decisão que adotou o rito abreviado, o relator solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República. SP/CR,AD - Processo relacionado: ADI 5944



6. Ministro suspende decisão do TJ-SP sobre uso de imóvel público por empresa de telefonia
O ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender acórdão do tribunal paulista que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10, que trata da cláusula de reserva de plenário
22/6/2018 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça paulista que anulou decreto do Município de São Paulo que trata da concessão de uso de imóvel da Prefeitura para a Telesp (atual Telefônica). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30585, ajuizada pela empresa de telefonia. Caso Na instância de origem, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ajuizou ação civil pública para anular a permissão de uso do imóvel de 2.240m², localizado no Jaraguá, pela empresa. O Decreto 49.118/2008 renovou a concessão, a título oneroso e precário, do imóvel cedido ao serviço público de telefonia fixa desde 1982. O MP-SP alegou que o ato desrespeitou a regra constitucional da licitação, pois a privatização da Telesp teria retirado o fundamento de validade da concessão, passando a ser obrigatório o procedimento licitatório. O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo declarou a nulidade do decreto e condenou a empresa a pagar R$ 1,4 milhão de indenização pelo uso de área entre 1999 e 2006, além de determinar a devolução do terreno. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão. Relator Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux verificou que o acórdão do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante (SV) 10, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. De acordo com o relator, a decisão questionada afastou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal (que fundamenta o decreto municipal) pelo argumento de que a norma seria incompatível com a Constituição Federal. O dispositivo da lei local dispensa a realização de concorrência quando o uso de bem municipal, em casos de interesse público ou social, se destinar a concessionárias de serviço público. "A hipótese parece ter sido de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, pela qual se afasta a incidência da norma numa determinada situação, por ser reputada tal aplicação como inconstitucional", afirmou o relator. Segundo ele, o órgão fracionário do TJ-SP considerou que o dispositivo da lei municipal não seria extensível às concessionárias de serviço público que não ostentassem natureza de empresas estatais. Fux explicou que a exclusão de um dos sentidos da norma jurídica, realizado com base em argumentos constitucionais, não dispensa a observância do rito previsto no artigo 97 da Constituição Federal. A liminar suspende os efeitos da decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e a tramitação do processo na origem, até o julgamento definitivo da reclamação. RP/AD - Processo relacionado: Rcl 30585

7. Suspenso julgamento sobre aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais
21/6/2018 - Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 6898, em que se busca estender às guardas municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. A votação da matéria terá continuidade com o voto-vista a ser proferido pelo ministro Luiz Fux. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional. Na sessão da manhã de ontem (20), por maioria de votos, os ministros julgaram os agravos regimentais nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780, 6874 e 6515 no sentido contrário à aplicação da aposentadoria especial. No caso do agravo regimental no MI 6898, o julgamento não havia sido concluído em virtude de pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli e a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acompanharam o relator, ministro Roberto Barroso, para afastar aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais. Segundo os ministros, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelo ministro Lewandowski. Os ministros entendem que, em razão da omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, cabe ao Poder Público apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando, no que couber, a Lei Complementar 51/1985. Hoje, aderiram a esse entendimento os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto-vista, relembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo entendeu que as guardas civis municipais integram “o grande todo que é a segurança pública”. Explicou ainda que, após aquele julgamento, sobreveio lei dispondo que o sistema de segurança pública é integrado também pelas guardas municipais. “Daí não podermos afastar uma atividade de risco quanto aqueles que integram essas guardas e, portanto, o direito à aposentadoria especial, tomando-se de empréstimo a disciplina da Lei Complementar 51/1985”, concluiu o relator, votando pela procedência do agravo. Segundo o decano do STF, ministro Celso de Mello, é inequívoco que os guardas municipais desempenham funções de periculosidade, cabendo a eles as mesmas regras da aposentadoria do servidor público policial. SP/CR


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