SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/6/2018

STF - 1. Liminar suspende norma sobre autonomia da Universidade Estadual de Roraima - A decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes foi tomada na ADI 5946, ajuizada pela governadora do estado contra emenda à Constituição de Roraima que altera a estrutura da UERR. - 25/6/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946 para suspender a vigência da Emenda Constitucional (EC) 59/2018, de Roraima, que concede à Universidade Estadual de Roraima (UERR) autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica. A cautelar será submetida a referendo do Plenário. O relator verificou a presença dos dois pressupostos para a concessão da liminar: a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora. Em relação ao primeiro, o ministro apontou que norma trata de matéria de iniciativa do Poder Executivo, pois se trata de uma instituição a ele vinculada, não podendo, segundo a jurisprudência do STF, ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar, como é o caso. Sobre o perigo de demora, o ministro Gilmar Mendes verificou, em uma análise preliminar, que a norma permite a criação de Procuradoria Jurídica própria, o que demanda reorganização na estrutura financeira e administrativa do estado, inclusive com a criação de nova carreira (procurador da UERR). “Além disso, há a possibilidade de alteração dos procedimentos de escolha do reitor e do vice-reitor e de alteração na elaboração e repasse do orçamento de 2019, o que impacta diretamente o Poder Executivo estadual”, anotou. Processo relacionado: ADI 5946

STJ - 2. Para Terceira Turma, negativa de questão de fato após voto do relator não fere direito do advogado - 26/6/2018 - Após as sustentações orais, o julgamento em colegiado entra na etapa de prolação do voto pelo relator e da apresentação de votos pelos demais ministros, não havendo previsão legal para que, nesse momento, haja manifestações dos defensores sobre o conteúdo decisório ou sobre as discussões travadas pelos magistrados, ainda que sob a justificativa de tratarem de “questões de fato”. Em deferência à advocacia, é costume que o presidente do órgão julgador pergunte ao relator sobre a necessidade de algum esclarecimento relacionado a questão de fato, mas uma eventual resposta negativa não viola o direito previsto no artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906/04 (fazer uso da palavra em juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que influam no julgamento). Por esses fundamentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de anulação de julgamento realizado pelo próprio colegiado. A parte interessada argumentava que, após a sustentação oral e a prolação do voto pela relatora, teria sido negado ao advogado o direito de se manifestar sobre questão de fato. Para o recorrente, essa negativa teria violado o artigo 7º da Lei 8.906/04 e o artigo 151 do Regimento Interno do STJ. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, durante o julgamento, o advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e conforme previsto no artigo 937 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a ministra, no momento da sustentação oral, antes de o relator proferir o seu voto, o defensor tem a possibilidade de esclarecer todas as questões de fato e de apontar todas as matérias que lhe pareçam relevantes. “Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a turma julgadora”, destacou Nancy Andrighi. Anúncio do resultado Por esse motivo, explicou, o artigo 941 do CPC/15 prevê que, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento. Segundo a ministra, o uso do verbo “anunciará” não deixa dúvida em relação à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que, nesse momento, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”. Para a ministra, o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/04 “não é e nem pode ser absoluto, como, aliás, nenhum direito ou prerrogativa – por mais relevante e fundamental que seja – é ou pode ser considerado absoluto”. Mesmo sem previsão legal que permita aparte para apresentação de questão de fato após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo relator, Nancy Andrighi destacou que, por deferência à advocacia e em respeito ao seu papel indispensável à Justiça, o presidente do colegiado tem por hábito inquirir o relator sobre a necessidade de haver alguma espécie de esclarecimento. Quanto ao caso específico ocorrido na Terceira Turma, a ministra observou que “o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração”. Processo relacionado: REsp 1643012

3. Defensoria Pública pode acessar registro de ocorrências em unidades de internação de adolescentes - 26/6/2018 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a recurso em mandado de segurança para permitir que a Defensoria Pública (DP) de São Paulo possa ter acesso aos registros de ocorrências nas unidades de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes em São Paulo. O recurso foi interposto pela DP contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu não terem os defensores legitimidade para fiscalizar entidades de execução de medidas socioeducativas. Ao pedir a concessão da segurança para ter acesso a um determinado procedimento verificatório, da Unidade da Fundação Casa da Vila Leopoldina, na capital paulista, a DP alegou que é papel essencial da instituição prevenir ameaças ou violações dos direitos de crianças e adolescentes internados. Competência O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, explicou que embora não inclua nas competências da DP a atribuição para fiscalizar as unidades de internação de adolescentes, a lei estabelece expressamente sua função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão. Dessa forma, segundo o relator, é “imperioso” o acesso da DP às informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências de violação dos direitos individuais e coletivos que possam ensejar a sua atuação. “Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador”, explicou. Processo relacionado: RMS 52271


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