SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/6/2018

STF - 1. UnB fará a avaliação do sistema de distribuição de processos do STF - 26/6/2018 - A Universidade de Brasília (UnB) foi a instituição selecionada para realizar a avaliação e aperfeiçoamento do sistema de distribuição de processos do Supremo Tribunal Federal (STF). Duas instituições haviam sido classificadas por atenderam aos critérios técnicos estipulados pelo Tribunal, mas a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) não compareceu à reunião destinada à assinatura do termo, obrigatório para a executar o estudo. A UnB avaliará a solução de distribuição de processos do Tribunal e a apresentará sugestões para o seu aperfeiçoamento, com vistas à obtenção de uma opinião externa acreditada quanto à forma de implementação adotada pelo STF dos pontos de vista jurídico, estatístico e tecnológico e quanto aos processos de trabalho envolvidos. Nos dois últimos anos, o Tribunal registrou vários pedidos de acesso à informação relacionados ao sistema de distribuição, sendo que a grande maioria das solicitações invocava o artigo 66, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que o sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados. Entretanto, o risco envolvido na liberação do código-fonte, ainda que remoto, impediu a concessão de acesso aos interessados. Desse modo, a avaliação do sistema de distribuição do STF busca eliminar qualquer dúvida da sociedade quanto à higidez do sistema e para que seja avaliada a necessidade de melhorias (principalmente no que diz respeito às regras de compensação da distribuição entre os ministros) e, principalmente, a possibilidade de divulgação do código-fonte. Inicialmente, serão realizadas reuniões técnicas para que o STF repasse à UnB os aspectos relacionados à legislação, procedimentos e tecnologia da informação. A análise do sistema de distribuição terá início em 28 de junho, com a disponibilização do acesso ao ambiente de avaliação e aos códigos-fonte. O período de avaliação se encerra em 27 de julho, com a entrega do relatório de avaliação pela instituição classificada. A divulgação do relatório de avaliação e do relatório final do STF ocorrerá em 17 de agosto. A equipe da UnB encarregada da avaliação é composta por Alexandre Araújo Costa, doutor em Direito; Alexandre Rodrigues Gomes, mestre em Informática; Gládston Luiz da Silva, mestre em Estatística; Henrique Araújo Costa, mestre em Direito e Ricardo Fernandes Paixão, doutor em Administração.

2. Encerrada ação penal contra deputado Fernando Capez no TJ-SP por ausência de justa causa - A Segunda Turma do STF, por maioria, concedeu HC em favor do deputado estadual de SP. Segundo o entendimento do colegiado, a denúncia foi foi baseada apenas no depoimento de um colaborador. - 26/6/2018 - Em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus (HC) 158319 para trancar a ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que investigava se o deputado estadual Fernando Capez (PSDB) cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em supostas irregularidades envolvendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que não há justa causa para o recebimento da denúncia pelo TJ-SP, pois ela foi baseada no depoimento de um colaborador, que desmentiu a participação do deputado nas irregularidades. “Em petição nos autos, o delator negou envolvimento do deputado e disse que ele jamais exigiu qualquer vantagem pessoalmente e jamais agiu com dolo ou má-fé”, afirmou. O relator apontou que, mesmo se a delação tivesse sido confirmada por prova documental ou oral, o que, segundo ele, não foi o caso, o entendimento do STF é que somente a palavra do colaborador é insuficiente para subsidiar o recebimento de uma denúncia. Anotou ainda que perícia técnica concluiu pela total compatibilidade entre todos os valores e bens do parlamentar, além de inexistência de movimentação atípica. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o caso permite a superação da Súmula 691 do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus lá impetrado pela defesa do parlamentar. “A súmula pode ser superada em caso de teratologia [anormalidade] e de decisão discrepante com a jurisprudência do STF. Como deixar tramitar um procedimento injusto, que tem repercussão enorme, muitas vezes destrutiva para a vida das pessoas? Não se deve banalizar a persecução criminal, pois tal atitude afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, transformando o homem em um objeto do Estado”, apontou. O voto do relator foi seguido pelo presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo ministro Dias Toffoli. Divergência Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que não era hipótese de superação da Súmula 691, por ausência de flagrante constrangimento ilegal ou manifesta contrariedade a jurisprudência do Supremo na decisão do STJ. A seu ver, o não cabimento do habeas corpus em questão está de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, a qual estabelece que compete ao Supremo julgar HC quando o coator for tribunal superior. O ministro destacou que, no caso, não está em questão a locomoção ou a liberdade da pessoa. “É um julgamento que, por antecipação, traz o STF para decidir se a ação penal desde logo é inviável ou não”, disse, destacando que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que é medida excepcional o trancamento de ação penal, ressalvado as hipóteses em que sejam patentes a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e a presença de causa extintiva da punibilidade. Para o ministro Edson Fachin, não pode ser aferida de pronto a apontada ilegalidade no ato do STJ. “Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. A maioria do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu existir suficientes indícios de materialidade de autoria. O trancamento da ação penal neste habeas corpus corresponde, na prática, a uma antecipação de um decreto absolutório por inviabilidade da ação penal. Não me parece que o STF é o juiz natural da causa”, ponderou. Caso Segundo a denúncia do Ministério Público paulista, o deputado teria recebido vantagem indevida de representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes desse suposto crime de corrupção passiva. Por 11 votos a favor e 9 contra, o Órgão Especial do TJ-SP recebeu a denúncia. RP/CR - Processo relacionado: HC 158319

STJ - 3. Confirmada indenização para filhos de homem absolvido após três anos em prisão preventiva - 27/6/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas. Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos. Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização. Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial. Danos morais O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem. “Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator. Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655800

4. STJ e TJ do Pará assinam acordo sobre sistema de precedentes - 26/6/2018 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) assinaram nesta terça-feira (26) acordo de cooperação para aprimorar a aplicação prática do sistema de precedentes previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O TJPA é o sexto tribunal do país a firmar esse tipo de acordo com o STJ. O acordo foi firmado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e pelo presidente do TJPA, desembargador Ricardo Nunes. O STJ desenvolve trabalho conjunto com os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais visando à implantação dos núcleos de gerenciamento de precedentes, o que contribui para a aceleração do trâmite processual e a redução do estoque de processos em todo o país. “Tenho a convicção de que a atuação conjunta e articulada dos tribunais do país representará efetivos ganhos para a estabilidade e a coerência da jurisprudência, bem como para a efetivação do princípio da isonomia”, destacou a ministra Laurita Vaz. A presidente ainda ressaltou os resultados obtidos pelo STJ a partir de melhorias na gestão de precedentes e na triagem de processos, além da atuação de uma força-tarefa para diminuição do estoque processual da corte, entre outros. Os esforços conjuntos fizeram com que, em 2017, o tribunal conseguisse baixar à origem 42 mil processos a mais do que a quantidade recebida, alcançando uma redução de 11% no acervo. Aperfeiçoamento jurisdicional De acordo com o desembargador Ricardo Nunes, a assinatura do acordo cria obrigações mútuas para aprimorar a aplicação do sistema de precedentes judiciais e a gestão dos processos correlatos a esse sistema. “A preocupação maior é entregar uma prestação jurisdicional célere e eficaz, com segurança jurídica”, ressaltou. Antes do TJPA, o STJ já havia firmado acordo semelhante com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os Tribunais de Justiça de Goiás, de Minas Gerais, do Distrito Federal e de São Paulo. A ministra Assusete Magalhães, integrante da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, disse que têm sido feitas visitas aos tribunais “para incentivar o uso desses institutos, para que as cortes de segundo grau atuem gerando precedentes qualificados”. O evento contou ainda com a presença do vice-presidente do STJ, Humberto Martins, além de servidores do TJPA e da conselheira do Conselho Nacional de Justiça Maria Thereza Uile.

5. Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo - 26/6/2018 - Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores. Para o TJSP, tratando-se de pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia manifestada pelo autor da demanda, a via adequada seria a ação anulatória, e não a ação rescisória. A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou. Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir. “Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido rescisório. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1674240


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