SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/6/2018

STF - 1. STF prossegue nesta sexta-feira (29) julgamento sobre fim da obrigatoriedade da contribuição sindical
28/6/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual se questiona o fim da compulsoriedade da contribuição sindical. Após os votos dos ministros Edson Fachin, relator, e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso e prosseguirá na sessão de sexta-feira (29), marcada para as 9h. A ADI 5794 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). O objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. O julgamento se estende às demais ADIs que pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo e, ainda, à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) defende a validade da alteração legislativa. Pilares No seu voto pela procedência das ADIs e pela improcedência da ADC, o ministro Edson Fachin traçou o percurso histórico do modelo sindical brasileiro até o regime estabelecido pela Constituição da República de 1988. Segundo o relator, o texto de 1988 trouxe inovações que mitigaram o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado vigente desde o Estado Novo. Entre as principais mudanças estão o direito à livre fundação de sindicatos, a liberdade de filiação e de desfiliação, a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas e a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa. “A escolha democrática em 1988 do legislador constitucional vincula ao juiz e ao próprio legislador infraconstitucional”, afirmou. O regime atual, segundo Fachin, baseia-se em três pilares: a unicidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical. “A mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, assinalou. Para o relator, ao tocar apenas em um desses pontos, a Reforma Trabalhista impede os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. “Ao manter-se, na sistemática constitucional vigente, a unicidade sindical e a obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não-associados, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza a atuação do próprio regime sindical”, assinalou. Tributo Do ponto de vista formal, o ministro Fachin também entendeu que a mudança legislativa é inconstitucional. A seu ver, a contribuição sindical tem natureza tributária, tanto do ponto de vista da Constituição quanto do da doutrina e da jurisprudência do STF. Sob essa ótica, a alteração de sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importa inequívoca renúncia fiscal pela União. O relator observou que a contribuição sindical obrigatória tem destinação específica estabelecida por lei (artigo 589 da CLT), e 10% do valor arrecadado se destinam à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), constituindo, portanto, receita pública. Assim, para sua alteração, era obrigação constitucional expressamente prevista no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) indicar estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não foi demonstrado nos autos. Na conclusão de seu voto, o ministro julgou procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade das expressões que fazem referência à autorização prévia dos trabalhadores constantes dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017. Divergência Adiantando seu voto, o ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência das ADIs e pela procedência da ADC. Para ele, a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, a matéria tratada não reclama lei complementar. Fux também entendeu que a contribuição não é matéria constitucional. “Não há na Constituição qualquer comando que determine a compulsoriedade”, afirmou. O artigo 8º, inciso IV, segundo assinalou, trata da contribuição para custeio do sistema confederativo e remete à lei a contribuição obrigatória. Ao tratar da intenção do legislador ao tornar a contribuição facultativa, o ministro apontou a proliferação dos sindicatos como uma das consequências do recolhimento obrigatório da parcela: até março de 2017, eram mais de 11 mil sindicatos de trabalhadores e mais de cinco mil de empregadores. Por sua vez, em 2016, a arrecadação da contribuição sindical chegou a R$ 3,9 bilhões. “O legislador constatou que a contribuição compulsória vinha gerando uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, o que configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores”, afirmou. “Esse número estratosférico de sindicatos não se traduzia em aumento de bem-estar de qualquer categoria”. Para Luiz Fux, a facultatividade se relaciona, ainda, aos direitos fundamentais da liberdade de associação, de sindicalização e de expressão. Na sua avaliação, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Sob o enfoque da liberdade de expressão, o ministro destacou que é sabido que os sindicatos frequentemente se engajam em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, convocando protestos e mantendo laços com partidos. “O discurso político é o núcleo, por excelência, da liberdade de expressão”, ressaltou. “Ao exigir que indivíduos financiem atividades políticas com as quais não concordam, o regime anterior certamente vulnerava essa garantia fundamental”. Outro ponto assinalado em seu voto foi o de que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, como as contribuições confederativa e assistencial e outras instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva. “Mais ainda, a Lei 13.247/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais”, afirmou, lembrando que, na falta do sindicato, cumpre à Defensoria Pública prestar assistência judiciária no âmbito trabalhista. “O trabalhador não ficará à deriva”, concluiu. Leia a íntegra do voto do relator no site da notícia. Processo relacionado: ADI 5794.

STJ - 2. Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria
29/6/2018 - Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria. Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado. No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal. Regulamentação O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência. “Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou. Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14 não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”. Esta notícia se refere ao processo: RESp 1739641.

3. Indicação de auxiliares não é suficiente para evitar substituição de perito sem aptidão técnica
29/6/2018 - Considerando que a prova pericial serve aos casos nos quais os fatos relevantes do processo somente podem ser conhecidos mediante investigação técnico-científica, é imprescindível que o perito, além de demonstrar imparcialidade, tenha capacidade técnica especializada para executar as suas funções. Por isso, a mera nomeação de auxiliares técnicos não supre eventual inaptidão do expert, sendo necessária sua substituição por outro perito que possua conhecimento especializado na área relativa ao objeto periciado. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, determinou a substituição de profissional da área jurídica, com especialização em direito autoral, por outro perito com aptidão para elaboração de laudo em processo que apura a contrafação (falsificação) de software. A perita anteriormente nomeada havia buscado o auxílio de outros profissionais para executar a análise pericial, medida considerada insuficiente pelo colegiado para evitar a sua substituição nos autos. “Ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros, peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seu campo científico de atuação”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze. Equipamentos eletrônicos A perícia determinada nos autos tem o objetivo de verificar a similaridade dos equipamentos eletrônicos produzidos pelas duas empresas litigantes, com a apuração da eventual utilização do mesmo código-fonte. Em segunda instância, o TJSP manteve o indeferimento de pedido de substituição da perita nomeada pelo juízo por entender que o cerne da controvérsia dizia respeito à violação de direito autoral – área de especialização da profissional nomeada – e, além disso, por considerar que o artigo 429 do Código de Processo Civil de 1973 autorizaria o perito a se valer de auxiliares com conhecimentos em outras áreas, especialmente em casos complexos. Para o ministro Bellizze, nas situações de complexidade da perícia e quando a produção da prova depende de mais de um ramo de conhecimento, o artigo 413-B do CPC/73 admite a nomeação de múltiplos peritos ou de uma equipe multidisciplinar. Nesses casos, ressaltou o relator, a lei não prevê a terceirização ou a subnomeação de especialistas, já que todos os peritos envolvidos devem cumprir os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas responsabilidades. No caso julgado, o ministro também destacou que, ao se reconhecer a necessidade da atuação de outros profissionais para apurar as semelhanças ou distinções entre os equipamentos eletrônicos, já foi atestado que a perita nomeada não detém todo o conhecimento técnico-científico necessário para exercer o seu papel. “Outrossim, definir se há ou não contrafação, do ponto de vista jurídico – campo em que se destaca o conhecimento científico da perita nomeada –, acaba por se confundir com o julgamento do próprio mérito da demanda judicial”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da perita. Leia o acórdão no site da notícia. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1726227.


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