SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/7/2018

STF - 1. Ação pede que STF afirme direito de transexuais e travestis de cumprir pena em presídio feminino - ADPF ajuizada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais foi distribuída para a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. - 3/7/2018 - A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 527), na qual pede que a Corte dê à Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD) 1/2014 interpretação compatível com a Constituição Federal a fim de que as custodiadas transexuais e travestis somente cumpram pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino. A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Na ação, a entidade sustenta que o direito deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição ao tratamento degradante ou desumano (artigo 5º, inciso III) e da garantia à saúde (artigo 196). A controvérsia gira em torno da aplicação de dispositivos da Resolução 1/2014, que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBTT submetidos à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros. O artigo 3º da resolução determina o oferecimento de “espaços de vivência específicos” a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade. Esses espaços não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. A transferência da pessoa presa para este local deve ser condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Já o artigo 4º da resolução prevê que as pessoas transexuais masculinas e femininas sejam encaminhadas a unidades prisionais femininas. Além disso, às mulheres transexuais deve ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade. Segundo a ação, há decisões judiciais conflitantes na interpretação dos dispositivos da resolução, circunstância que coloca em xeque os direitos constitucionais de transexuais e travestis, submetidas a condições de desrespeito em estabelecimentos prisionais incompatíveis com o gênero feminino, sofrendo toda sorte de influências psicológicas e físicas. “As travestis e transexuais custodiadas pelo Estado, em estabelecimento prisional incompatível com o gênero feminino, são submetidas às mais diversas violações de direitos, como por exemplo o desrespeito à integridade física e moral, desrespeito à honra, desrespeito à vida, desrespeito à integridade do corpo, e, sobretudo, o impedimento de expressar sua sexualidade e o seu gênero”, afirma a associação. Liminar Segundo a autora da ADPF, pedidos judiciais e administrativos de transferência de travestis e transexuais a estabelecimentos prisionais compatíveis com o gênero feminino têm sido negados sistematicamente, circunstância que justifica a concessão de liminar para assegurar tal direito. No mérito, a entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Resolução Conjunta Presidência da República e Conselho Nacional de Combate à Discriminação 1/2014 para assentar que as custodiadas transexuais e travestis somente poderão cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino. Processo relacionado: ADPF 527.

STJ - 2. Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome - 4/7/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos. O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane. Desejo pessoal Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência. O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”. Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”. Alegação insuficiente De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. “No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou. Processo relacionado: REsp 1728039


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