SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/7/2018

STF - 1. Determinado retorno ao cargo de conselheiro do TCE-BA afastado pelo STJ - 4/7/2018 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida liminar no Habeas Corpus (HC) 158217 para determinar o retorno do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) Mário Negromonte ao exercício do cargo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia determinado a suspensão do desempenho da função pública quando recebeu a denúncia contra ele pela suposta prática de corrupção passiva. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a medida não se faz necessária, pois as acusações se referem a supostas infrações cometidas em 2011 quando o conselheiro era ministro das Cidades no governo de Dilma Rousseff. “A providência deve balizar-se no tempo. Os fatos apurados remetem a 2011 e não têm relação com o cargo efetivo do paciente”, afirmou. O relator apontou ainda que não cabe a providência se o Ministério Público Federal, titular da ação penal, apenas solicitou o afastamento de Mário Negromonte em caso de sua condenação. O ministro Marco Aurélio, no entanto, negou o pedido da defesa para a suspensão do processo em curso no STJ, destacando que o Código de Processo Penal prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos por meio dos quais se possa identificá-lo, a classificação da infração e, quando indispensável, o rol das testemunhas. “Houve alusão aos termos de delação premiada, a registros de viagem e atas de reunião entre os denunciados. Vê-se que, na peça acusatória, foram descritos detalhes da conduta imputada, no que atendida a organicidade do Direito e viabilizada a defesa. Não há, no ponto, ilegalidade a ser reparada”, verificou. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o então ministro das Cidades, ao longo de 2011, teria aceitado a promessa do pagamento de R$ 25 milhões de empresários relacionados ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores. Conforme o MPF, o pagamento não ocorreu em razão da substituição no cargo no Executivo Federal. Em fevereiro deste ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu a denúncia e o afastou do cargo do TCE-BA. RP/AD - Processo relacionado: HC 158217

2. Ministra Cármen Lúcia assina protocolo para ampliar atendimento a mulheres em situação de violência doméstica - Acordo do CNJ com o Conselho Federal de Psicologia visa ampliar e aprimorar o atendimento psicológico a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes. - 4/7/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, e o presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Rogério Giannini, assinaram nesta quarta-feira (4) um protocolo de intenções para ampliação e aprimoramento do atendimento psicológico a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e respectivos dependentes. Com o acordo, CNJ e CFP se comprometem a colaborar ampla e diretamente para a celebração de parcerias entre as Coordenadorias da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar dos Tribunais de Justiça e serviços-escola de psicologia, vinculados a instituições de ensino superior para promover assistência psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica. Na assinatura do protocolo, a ministra Cármen Lúcia destacou a importância da união de forças para combater a violência contra a mulher. “Podemos construir juntos algo transformador para a sociedade”, disse. A presidente do CNJ apontou que há resultados positivos de casos em que o juiz determinou acompanhamento psicológico para agressores de mulheres. “Muitos homens consideram a esposa sua propriedade, acham normal agredi-la e não sabem que estão fazendo uma coisa errada”, afirmou. Pelo acordo, o CNJ e o CFP conjugarão esforços para apoiar o trabalho das equipes de atendimento multidisciplinar dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e viabilizar a assistência das vítimas e seus dependentes no tratamento das sequelas provenientes das agressões sofridas. O Conselho Federal de Psicologia deverá fomentar parcerias com serviços-escola, em conjunto com a Associação Brasileira de Ensino da Psicologia e com o Conselho Regional de Psicologia da jurisdição específica da unidade federativa correspondente, para oferecer atendimento psicológico às mulheres. Política O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da Portaria 15/2017, no exercício de sua competência de coordenar a elaboração e a execução de políticas públicas judiciárias relativas às mulheres em situação de violência. A portaria estabelece ser objetivo dessa política fomentar a promoção de parceria para viabilizar o atendimento integral e multidisciplinar às mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar. Por sua vez, a Lei 11.340/2006 prevê que o juiz pode determinar a manifestação de profissional especializado, por meio de indicação da equipe de atendimento multidisciplinar, em casos que demandem avaliação mais aprofundada. RP/EH


STJ - 3. Recurso em conjunto e preparo único inviabilizam pretensão de prazo em dobro - 5/7/2018 - Nos casos em que litisconsortes são representados por diferentes procuradores, a incidência de prazo em dobro não é possível se houver interposição de recurso em conjunto, com o recolhimento de apenas um preparo. Dessa forma, o recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC/73 é considerado intempestivo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial, já que ele foi interposto no dia 24 de junho, quando o prazo final para o protocolo se esgotara no dia 5 daquele mês. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, conforme a jurisprudência do tribunal, não há prazo em dobro se os demandantes protocolam um mesmo recurso. “A jurisprudência da Terceira Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”, fundamentou o relator. Dificuldade inexistente Moura Ribeiro destacou que não se verificou no caso qualquer dificuldade adicional para a elaboração do recurso, razão pela qual não há que subsistir a incidência do dispositivo do prazo em dobro. “Com efeito, a regra contida no artigo 191 do CPC/73 tem razão de ser na maior dificuldade que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo para a elaboração da necessária defesa”, afirmou. No caso analisado, o acórdão do tribunal de origem foi publicado no dia 21 de maio. Segundo o ministro, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou em 22 de maio e terminou em 5 de junho. O recurso especial foi protocolado somente no dia 24 de junho, sendo, portanto, intempestivo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1694404

4. Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno - 5/7/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda. A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior. A parte perdedora buscou novamente declarar a impenhorabilidade do bem após a sentença, com base em diligência feita por oficial de Justiça em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a penhora. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o obstáculo processual do caso é que o recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, “o que é manifestamente inadmissível”. Segundo o magistrado, a prova apresentada em juízo, de residência fixa no imóvel, poderia ter sido juntada em outro momento processual. Outros meios “A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator. Segundo Villas Bôas Cueva, o fato que se pretende mostrar por meio de prova não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. Dessa forma, a prova da residência no local é uma condição para a propositura da ação. No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator salientou que o documento não seria novo para o debate, já que a natureza de bem de família não poderia ser classificada como peculiar, “justamente por constituir o âmago da discussão” e já ter sido discutida com base em outras provas apresentadas na inicial. Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ que impedem a apresentação de provas guardadas “a sete chaves” para serem usadas no melhor momento processual, já que tal conduta ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnada pelo Poder Judiciário. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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