SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/7/2018

STF - 1. Presidente do STF determina que União se abstenha de bloquear R$ 575 milhões do Rio de Janeiro
Ministra Cármen Lúcia ressaltou que as decisões anteriores do ministro relator do caso, Luiz Fux, produzem efeitos e são válidas até eventual modificação. Estado do Rio alega descumprimento pela União.
9/7/2018
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que a União se abstenha de executar as obrigações de contragarantias de empréstimos contraídos e não quitados pelo Estado do Rio de Janeiro, com garantia da União, antes do ajuizamento da Ação Cível Originária (ACO) 2981, de relatoria do ministro Luiz Fux. Em sua decisão, a ministra também determina que a União providencie a restituição dos valores que tenham sido eventualmente bloqueados. Em petição encaminhada ao STF nos autos da ação, o Estado do Rio informou que, a despeito de o ministro Fux ter esclarecido em 5 de março que a tutela antecipada que concedeu alcançava também a nova tratativa envolvendo a conta "B1 Banerj", foi surpreendido com a comunicação de que a União bloquearia e executaria o montante de R$ 574,8 milhões no último dia 6. Para o estado, houve descumprimento das decisões proferidas pelo ministro Luiz Fux, circunstância que gera danos evidentes, impossibilitando o pagamento de salários aos servidores e o repasse aos municípios. Os argumentos foram acolhidos pela ministra Cármen Lúcia, que atua no plantão do STF neste mês de julho. Segundo a ministra, as decisões do ministro Fux foram objeto de agravo da União, estando o recurso pendente de julgamento por órgão colegiado. Dessa forma, ressaltou a ministra, as decisões do relator produzem efeitos e são válidas até eventual modificação. “A iminência comprovada objetivamente de realização do ato constritor apontado pelo Rio de Janeiro, a complexidade da matéria posta na presente ação e a notória gravidade da situação financeira e orçamentária experimentada pelo ente federado, evidenciando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo bloqueio narrado, recomendam o deferimento do pleito”, afirmou a presidente do STF. Processo relacionado: ACO 2981


2. Relator aplica rito abreviado a ADI que discute incidência de ISS em serviços ligados à área têxtil
Dispositivo da Lei das ADIs possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar requerida pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção.
9/7/2018
Em razão da relevância da matéria em discussão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5952 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) para discutir trecho da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISS em serviços ligados à área têxtil. A intenção da entidade é que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, para declarar que os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, quando inseridos no contexto de um ciclo produtivo, estão sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS. A ADI sustenta o entendimento de que deve incidir ICMS quando as atividades em questão forem desenvolvidas na produção de bens a serem inseridos no ciclo econômico de outra mercadoria. Por outro lado, deve incidir a tributação do ISS se estes serviços forem prestados fora de qualquer contexto produtivo, ou seja, quando o tomador for o usuário final. Do ponto de vista comercial, a associação salienta que a incidência do ISS sobre os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, realizados sob a forma de encomenda, dada a sua natureza cumulativa, trará enormes prejuízos às empresas da indústria têxtil. Informações Na decisão que aplicou o chamado rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam requisitadas informações à Presidência da Republica e ao Congresso Nacional, a serem prestadas em até dez dias. Após esse prazo, os autos devem remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, no prazo de cinco dias cada. Processo relacionado: ADI 5952


3. ADPF questiona criação de fundos em regime de capitalização na previdência de servidores públicos
9/7/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 521) na qual a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. A confederação alega que a Nota Técnica 03/2015 da SPPS aponta para a criação de dois fundos (previdenciário e financeiro), com a chamada segregação de massa, resultando na criação de um indevido modelo de capitalização dentro dos regimes próprios de previdência. Segundo a entidade, tal situação viola o artigo 249 da Constituição Federal, o qual autorizaria a criação de único fundo. “Não há base constitucional para fundo em regime de capitalização de caráter cogente e obrigatório dentro do regime próprio”, afirma. Alega ainda que a nota técnica, ao tratar de matéria reservada a lei, violaria o princípio da legalidade, além de ferir o princípio constitucional do equilíbrio atuarial, o regime de solidariedade da Previdência Social, a vedação ao efeito confiscatório, a segurança jurídica e a moralidade pública. Lembra que esta situação tem ocorrido em diversos entes federados sem que haja uma lei nacional que regule a matéria. A base normativa existiria apenas na nota técnica da Previdência Social, ressalta. Pedidos A confederação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da nota técnica, bem como a criação, por meio de leis ou atos normativos, de modelo de segregação de massa com a existência de dois ou mais fundos dentro do regime próprio da previdência social dos servidores públicos. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da segregação, determinando a unificação dos fundos já criados e mantendo o regime de repartição simples. Processo relacionado: ADPF 521


4. Ministro rejeita trâmite de ADPF contra normas urbanísticas de Recife (PE)
Segundo o ministro Edson Fachin, há outros meios processuais cabíveis no Judiciário do Estado de Pernambuco aptos a sanar a lesividade apontada pela Procuradoria-Geral República na ação.
6/7/2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 481, na qual a Procuradoria-Geral República (PGR) questionava leis do Município de Recife (PE) que dispõem sobre normas urbanísticas. Em sua decisão, o relator apontou inobservância ao princípio da subsidiariedade, já que há outros meios processuais cabíveis no Judiciário estadual aptos a sanar a lesividade apontada pela PGR. A ADPF impugnou dispositivos da Lei 17.511/2008 (que dispôs sobre o Plano Diretor Reformulado do Recife) e da Lei 16.719/2001 (conhecida como “Lei dos Doze Bairros”), invocando violação aos artigos 225, 182 (parágrafos 1º e 2º) e 5º (caput e inciso XXIII), da Constituição Federal, e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade. Também foi apontada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos. Na ação, a PGR argumentou que não pode haver direito adquirido de construir com base em parâmetros legislativos anteriores, e afirma que, por conta dos dispositivos impugnados, “o direito a edificar será examinado à luz da legislação que vigorava na época do protocolo do projeto no poder público, independentemente de legislação superveniente que disponha em sentido contrário”. Princípio da subsidiariedade De acordo com o ministro Fachin, a ADPF não tem condições de ser conhecida. Isso porque a Lei 9.882/99 (que dispõe sobre o rito da arguição de descumprimento de preceito fundamental) indicou, como um dos requisitos de cabimento da ação, o princípio da subsidiariedade. “Conforme entendimento iterativo desta Corte, meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, devendo o Tribunal sempre examinar eventual cabimento das demais ações de controle concentrado no contexto da ordem constitucional global”, explicou Fachin. Segundo o ministro, no caso em questão, verifica-se que há na Constituição do Estado de Pernambuco, no capítulo destinado ao meio ambiente e em outros pontos que dispõem sobre política urbana e desenvolvimento urbano, normas com conteúdo semelhante aos artigos da Constituição Federal tidos por violados, permitindo qualificá-los como paradigmas de confronto para fins de instauração, perante o Tribunal de Justiça local (TJ-PE), do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. “Existe, portanto, no âmbito do Estado de Pernambuco, instrumento processual eficaz por meio do qual é possível declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito ex tunc, eficácia contra todos e efeito vinculante. Ou seja, resta assentado o cabimento, em tese, de ação direta de inconstitucionalidade estadual na hipótese dos autos, revelando-se a possibilidade de resolução da controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata”, concluiu Fachin.


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