SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/7/2018

STF -
1. Presidente do STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde
"Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão
16/07/2018
Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde. Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio, "dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”. A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos. A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais. A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência. Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação. Processo relacionado: ADPF 532


2. Rejeitado trâmite de ADPF ajuizada contra estatuto da Caixa Econômica Federal
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que não foram preenchidos os requisitos que autorizariam o tramitação da arguição de descumprimento de preceito fundamental no STF.
16/7/2018
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 520, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) para questionar o novo estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF). A Contraf argumentou que o Decreto 8.945/2016, editado para regulamentar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), conferiu às assembleias gerais das estatais poderes para a aprovação de alterações nos estatutos das empresas. Com base nessa legislação, a Assembleia Geral da CEF deliberou pela aprovação de um novo estatuto para a empresa. No entanto, conforme a autora da ação, a Caixa é regida pelo Decreto-Lei 759/1969, o qual exige que seu estatuto seja aprovado por decreto editado pelo presidente da República. “Existe uma reserva legal de competência para aprovação dos estatutos, de modo que o Decreto 8945 não pode modificar tal competência, deslocando-a do presidente da República para a assembleia”, sustentava. Buscava assim a invalidação do atual estatuto da CEF e afastamento da aplicação da nova legislação à empresa pública. Decisão O ministro Lewandowski verificou que a autora da ação busca no STF que seja declarada inconstitucional a aplicação do artigo 27, parágrafo 3°, do Decreto 8.945/2016 à CEF, bem como a aplicação da Lei 13.303/2016 às instituições financeiras de caráter público, ambas regras editadas já sob a vigência da ordem constitucional vigente. “Trata-se, portanto, de atos normativos que, no controle concentrado de constitucionalidade, devem ser, necessariamente, objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”, explicou. Ainda segundo o relator, a ação também se volta contra o novo estatuto da CEF, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2017 e arquivado no registro do comércio, nos termos da lei civil brasileira. Tal ato, aponta o ministro, não configura ato do Poder Público apto a lesar preceito fundamental. “Mostra-se evidente a pretensão de se trazer as referidas controvérsias ao exame per saltum desta Corte, utilizando esta ação, neste momento, como verdadeiro sucedâneo dos recursos pertinentes e eficazes, o que afasta esse relevante instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de seus objetivos primordiais”, concluiu. Processo relacionado: ADPF 520


STJ - 3. Não é legítima nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria estruturada
17/7/2018

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso. Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio. Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ. Defensor natural A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal. Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação. Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz citou decisão da Quinta Turma do STJ em que o ministro Jorge Mussi se reportou a precedente do STF segundo o qual o processo é nulo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores. Sem prejuízo Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu. “Quanto à declaração de nulidade dos atos já praticados, porém, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou a ministra. Ela citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Processo relacionado: HC 457443


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