SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/7/2018

STF -
1. STF mantém decisão que permite continuidade de leilão de distribuidoras da Eletrobras
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de que o TRF-2, ao manter o procedimento licitatório, teria desrespeitado decisão liminar do STF em ação direta de inconstitucionalidade
23/7/2018
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu medida liminar na qual a Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL) buscava suspender ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu a continuidade do leilão de distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras. A decisão da ministra, tomada na Reclamação (RCL) 31198, se deu em sua atuação durante o plantão do STF. A associação narra que o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação civil pública para suspender o processo licitatório objeto do Edital do Leilão 2/2018-PPI/PND, que tem por objeto a outorga do contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, associada à transferência do controle acionário das ações de distribuidoras da Eletrobras. No entanto, o presidente do TRF-2 suspendeu o cumprimento da decisão da primeira instância até decisão definitiva no âmbito da ação civil pública. No Supremo, a AEEL alega que o presidente do TRF-2, ao restabelecer o leilão sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846 e 5924. Sustenta que seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras “estão na iminência de terem o controle acionário transferido para a iniciativa privada por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, bem como, sem qualquer autorização legal”. Decisão Para a ministra Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF-2 não parece ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIs, foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Segundo a presidente do Supremo, a decisão do TRF-2 não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital. “Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu. Processo relacionado: Rcl 31198


2. Norma sobre teto de servidores do Judiciário do Tocantins é questionada no STF
23/7/2018
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5967 contra dispositivo de lei do Estado do Tocantins que fixa teto remuneratório para servidores do Judiciário local. O artigo 14 da Lei estadual 2.409/2010 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins) prevê que a remuneração do cargo da carreira de nível superior não poderá ser superior a 90,25% do subsídio mensal de juiz de Direito substituto. De acordo com o partido, a regra ofende o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pois o parâmetro do subteto dos servidores do Judiciário estadual deveria ser o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Ainda segundo a legenda, o subteto atinge somente os servidores de nível superior, criando uma indevida dicotomia entre os servidores vinculados ao mesmo Poder e ferindo assim o princípio constitucional da isonomia. Por prevenção, a ADI 5967 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, também relator da ADI 5630, ajuizada pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) contra a mesma norma. O ministro aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Processo relacionado: ADI 5967


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