SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícia 26/7/2018

STF - 1. Governador do Pará contesta norma sobre recolhimento antecipado de custas pela Fazenda Pública - A regra prevê que, nas execuções fiscais, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com diligências dos oficiais de justiça. O ministro Luiz Fux (relator) adotou para o caso o rito abreviado, que autoriza o julgamento em caráter definitivo pelo Plenário. - 25/7/2018 - O governador do Estado do Pará, Simão Jatene, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5969, com pedido de liminar, contra dispositivo de uma lei estadual que estabelece o regime de custas e outras despesas processuais no Poder Judiciário estadual. A regra questionada impõe à Fazenda Pública, nas execuções fiscais, a antecipação do pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça. Jatena sustenta que a imposição do recolhimento antecipado de custas, previsto no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 8.328/2015, afronta os princípios da moralidade e da legalidade, uma vez que os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) já recebem do tesouro estadual, em seus contracheques, a Gratificação de Atividade Externa, uma verba de caráter indenizatório e sem previsão de prestação de contas, com o intuito de ressarcir suas despesas com locomoção no cumprimento de diligências externas. Ainda segundo o governador, a norma usurparia a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, além de extrapolar a competência legislativa estadual suplementar em relação às custas forenses e aos procedimentos em matéria processual. Rito Abreviado Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações às autoridades envolvidas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República. PR/AD - Processo relacionado: ADI 5969


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