SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/7/2018

STF -
1. Suspensa decisão que determinava pagamento de servidores da educação de MG até quinto dia útil do mês
Segundo o ministro Dias Toffoli, o Supremo tem reconhecido que o agravamento da crise econômica no país autoriza a adoção de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento dos salários dos servidores
26/7/2018
O ministro Dias Toffoli, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o pagamento dos servidores públicos da educação estadual até o quinto dia útil de cada mês. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 78, ajuizada pelo governo mineiro. A primeira instância da Justiça estadual negou liminar em ação ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação em Minas Gerais. No entanto, desembargadora do TJ-MG acolheu recurso da entidade sindical e determinou ao Executivo o pagamento integral do salário dos professores no quinto dia útil, sob o fundamento de que tal prática foi consolidada como um costume e não poderia ser suplantada, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. No STF, o governo do estado alegou que a decisão questionada contraria jurisprudência do próprio TJ-MG e dos tribunais superiores no sentido da possibilidade de escalonamento no pagamento dos servidores. Sustentou que o aumento dos gastos com pessoal não acompanhou o ritmo do crescimento da receita do estado, tornando inevitável a adoção do escalonamento, método que não fere direito adquirido dos servidores. Suspensão O ministro Dias Toffoli verificou que houve, no caso, violação à ordem pública sob os aspectos econômico e administrativo. Ele destacou que, em diversas decisões, o Supremo reconheceu que a situação de agravamento da crise econômica no país autoriza a tomada de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento dos salários dos servidores públicos. Toffoli observou ainda que documentos trazidos aos autos demonstram a dificuldade financeira pela qual passa o Estado de Minas Gerais em decorrência da queda das expectativas de arrecadação. “A suspensão desse escalonamento no pagamento dos salários dos servidores da educação pode comprometer o tênue equilíbrio orçamentário obtido pelo estado, pondo em risco o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores, no futuro”, concluiu. Processo relacionado: STP 78

2. Operadoras questionam no STF leis do RJ sobre telemarketing e fidelização em serviço de telefonia
O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, relatores, aplicaram às ações o rito abreviado, que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar
26/7/2018
A Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5962 e 5963) contra leis do Estado do Rio de Janeiro que tratam do serviço de telefonia. A ADI 5962, de relatoria do ministro Marco Aurélio, se volta contra a Lei 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing. Já a ADI 5963, de relatoria da ministra Rosa Weber, contesta a Lei 7.872/2018, a qual proíbe cláusulas que exijam fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais. Nas duas ações, as associações alegam que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, apontam que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre direito civil, matéria cuja competência também é privativa da União. Na ADI 5962, as entidades argumentam que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o poder de regulamentar o setor e o fiscalizar, estabelecendo, inclusive, obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários/consumidores. Frisam ainda que o STF, no julgamento da ADI 3959, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. Por sua vez, na ADI 5963, a Abrafix e a Abracel destacam que resolução da Anatel estabelece que as prestadoras de serviço de telecomunicações podem oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato por um prazo mínimo, que não pode ser superior a um ano. “A Anatel expressamente permite a utilização de cláusula de fidelização (ou cláusula de permanência) aos contratos envolvendo prestadoras de serviço de telecomunicações e seus consumidores/clientes/usuários, não podendo a lei estadual proibi-la ou inserir novas obrigações no sentido de determinar que as prestadoras informem o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais”, observam as associações. Rito abreviado O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, relatores, aplicaram às ações o rito abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999), que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Ambos requisitaram informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinaram que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República. Processos relacionados: ADI 5962 e ADI 5963.

3. Ministro suspende decisão que impedia aumento de contribuição previdenciária de servidores do RJ
O ministro Dias Toffoli verificou que decisão do TJ-RJ desrespeitou ordem do ministro Luís Roberto Barroso, relator de recurso com repercussão geral reconhecida, que determinou a suspensão de todos os processos em curso sobre a matéria
26/7/2018

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência da Corte, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediu o aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei fluminense 7.606/2017. A decisão do minsitro foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 77, apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) contra a decisão do tribunal estadual. O TJ-RJ, ao julgar representações de inconstitucionalidade lá ajuizadas, acolheu pedido de entidades de classe e suspendeu dispositivo da lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária do funcionalismo estadual. Decisão O ministro Dias Toffoli observou que está em tramitação no STF o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida, que discute os parâmetros constitucionais para aumento da contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O recurso é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que, em março do ano passado, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria, em curso no território nacional. Em razão disso, Toffoli explicou que o TJ-RJ não poderia ter concedido tutela de urgência em desrespeito à determinação do ministro Barroso. “A decisão atacada, proferida vários meses mais tarde, ao admitir o trâmite da aludida representação de inconstitucionalidade, desrespeitou o comando exarado pelo ministro-relator do referido ARE, cuja repercussão geral fora reconhecida por esta Suprema Corte, fato que, isoladamente, presta-se a fundamentar sua cassação”, concluiu. Leia a íntegra da decisão (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/STP77Liminar.pdf). Processo relacionado: Suspensão de Tutela Provisória (STP) 77.


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