SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/8/2018

STF
1. Prescrição para ressarcimento ao erário em casos de improbidade na pauta desta quinta-feira (2)
Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
2/8/2018

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (2) o Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. A demanda teve origem em ação judicial que questiona a participação de ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.O Plenário vai decidir se é prescritível ou não a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. Ainda na pauta está a continuidade do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e 2288 em que se discute a validade de dispositivo, incluído nas medidas complementares do Plano Real, que revogou preceitos da Lei 8.542/1992 sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O dispositivo em questão é artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Recurso Extraordinário (RE) 852475 – Repercussão Geral - Relator: ministro Alexandre de Moraes - Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros - O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que “a Lei Federal 8.112/1990 dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão (saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)”. Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200 - Relatora: ministra Cármen Lúcia - Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República - A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. - O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber - Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288. Reclamação (RCL) 1074 - Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) - Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região - O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo Incra, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível (AC) 9621, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os reclamantes alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982. Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em apelação cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores. PGR: pelo deferimento.


2. Plenário julga válida data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental
Com a apresentação de voto-vista, julgamento foi retomado e concluído na sessão desta quarta-feira, mantendo-se as exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em normas do CNE.
1º/8/2018

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (1º) na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE). A ADPF 292, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas normas do CNE , foi julgada improcedente. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas resoluções do CNE foram precedidas de ampla participação técnica e social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello divergiram. Para eles, a imposição do corte etário ao longo do ano que a criança completa a idade mínima exigida é inconstitucional. A ADC 17, ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, foi julgada procedente para declarar a constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da LDB e assentar que a idade limite (seis anos) deve estar completa até o início do ano letivo. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso no sentido da validade da exigência de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. O relator da ação, ministro Edson Fachin, embora considere constitucionais os dispositivos legais que fixam a idade mínima de ingresso, ficou vencido em parte ao não admitir o corte etário previsto na LDB. Em seu entendimento, a idade exigida para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano. Também neste processo, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Voto-vista O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio no sentido da constitucionalidade das normas. Para o ministro, a Constituição Federal dá margem para legislador e órgãos do Executivo definirem os critérios etários para ingresso de alunos na educação básica. O ministro salientou que a adoção da data de 31 de março como corte de idade para matrícula na educação básica foi precedida de discussões e audiências públicas com especialistas de todo o País, conforme narrado em parecer do CNE anexado à ADPF 292. Destacou, ainda, a existência de estudos acadêmicos reconhecidos internacionalmente apontando prejuízos ao desenvolvimento infantil decorrentes da antecipação do ingresso dos alunos na educação básica. Afirmou também que, não tendo ocorrido violação de núcleo essencial de direito fundamental, não cabe ao STF alterar as normas. “Ao Supremo não cabe substituir-se a eles, considerada a óptica de intérprete final da Constituição, sem haver realizado sequer audiência pública nem ouvido peritos na arte da educação”. O ministro observou que o corte etário não representa o não atendimento das crianças que completem a idade exigida após 31 de março, pois a LDB garante o acesso à educação infantil por meio de creches e acesso à pré-escola, para as que completarem quatro e seis anos depois da data limite. Para o ministro Celso de Mello, o acesso à educação é direito básico dos cidadãos, não sendo possível que o poder público disponha de amplo grau de discricionariedade que o permita atuar e, por meio de argumentos meramente pragmáticos, comprometer a eficácia desse direito básico. Nesse sentido, entende não ser possível efetuar o corte etário para impedir as crianças que completem a idade mínima ao longo do ano de ingressarem na educação básica. A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade das idades limite e do corte temporal. Ela observou que, ao estabelecer os critérios, o CNE não atuou de forma arbitrária, pois levou em consideração estudos e as especificidades estaduais. Segundo ela, sem uma data limite de âmbito nacional, haveria uma desorganização do sistema, porque o início do ano letivo não é igual em todas as unidades da federação. PR/AD - Processo relacionado: ADC 17; Processo relacionado: ADPF 292


3. STF fixa prazo de 18 meses para que governo do Amazonas realize concurso para delegado de polícia
1º/8/2018

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Estado do Amazonas que promova, no prazo máximo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, a abertura de concurso público para o cargo de delegado de polícia. Os ministros acolheram parcialmente os segundos embargos de declaração para modular os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, quando foram julgadas inconstitucionais duas normas estaduais que unificaram as carreiras de delegado e comissário de polícia, mantendo-se a validade dos atos praticados. O Estado do Amazonas alegava, no recurso, que não realizou o concurso em razão de já ter atingido o limite prudencial de gastos com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustentou a necessidade de mais tempo para a realização do certame, tendo em vista que o estado atravessa grave crise na segurança pública, com as rebeliões em presídios iniciadas em 2017; e na política, com a cassação do mandato do governador e nova eleição para o cargo, realizada este ano. Modulação O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acolheu parcialmente os embargos e propôs o prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que o estado possa se programar, no plano administrativo e orçamentário, e cumprir a decisão. O ministro destacou que a população amazonense não pode sofrer as consequências do não cumprimento da decisão do STF. Sem um prazo para que o estado possa realizar o concurso, frisou o relator, mais de 70 delegacias de polícia ficariam sem delegados. “E neste momento não haveria possibilidade de abertura dos procedimentos para a realização do concurso público em virtude do limite prudencial”, ressaltou. Divergência O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, manifestando-se no sentido de não modular declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Citando Rui Barbosa, afirmou que “lei contrária à Constituição é natimorta, não tem qualquer eficácia”. O ministro afirmou ainda que o Estado do Amazonas teve tempo suficiente para promover o concurso, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ocorreu em setembro de 2015, não sendo cabível a concessão de mais 18 meses. SP/VP - Processo relacionado: ADI 3415


4. Plenário julga lista de ADIs contra normas estaduais de relatoria da ministra presidente
1º/8/2018

Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra normas dos Estados de Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Mato Grosso, Pará e Amapá, envolvendo matéria sobre porte de arma para servidor público, pensão vitalícia para ex-governadores, forma de destituição de procurador-geral de Justiça, entre outros assuntos. Em todos os casos, a decisão do colegiado foi unânime. ADI 4977 Os ministros julgaram procedente a ADI 4977, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra norma do Estado de Roraima que tornou estáveis servidores contratados até 2005 e não submetidos a concurso público. A PGR alegava que o artigo 20-G da Constituição de Roraima, incluída pela Emenda Constitucional estadual 31/2012, contraria o artigo 37, inciso II, e artigo 41, da Constituição Federal. ADI 4137 A Corte julgou parcialmente procedente a ADI 4137, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) contra dispositivos da Lei Complementar 462/2008, do Estado de Rondônia, que criou órgão e cargo em comissão de natureza jurídica na estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social (Sedes). Segundo a associação, o órgão e cargo criados usurparam as atribuições dos procuradores do estado, em ofensa ao artigo 132, caput, da Constituição Federal. A ministra Cármen Lúcia frisou que, na hipótese, o Poder Executivo estadual determinou para funções de exclusividade da advocacia pública estadual pessoas que não ingressaram nessa carreira e que passaram a substituir procurador por assessores de provimento comissionado. A decisão da Corte julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso III, alínea “b”, da lei rondoniense e da previsão relacionada ao assessor especial jurídico constante do anexo único da norma. (Leia mais) ADI 2500 O Tribunal também analisou ação na qual a PGR questionou o artigo 2º da Emenda Constitucional 21 de Santa Catarina que, ao alterar o artigo 111 da Constituição estadual, modificou critérios de publicação de atos administrativos municipais que antes eram afixados por edital na sede da prefeitura. A PGR sustentava que a norma contraria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A ministra Cármen Lúcia afirmou que a norma foi editada com efeitos retroativos “e declarou nulo tudo o que tinha sido feito”. Assim, ela votou pela improcedência da ação. ADI 5010 Na ADI 5010, a PGR pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18, parágrafo único, da Lei estadual 8.321/2005, de Mato Grosso, sobre a autorização de porte de arma para servidores públicos. Para a ministra Cármen Lúcia, a norma permite o porte de arma sem o cumprimento das exigências determinadas por lei nacional, além de observar que a matéria é de competência da União, conforme prevê o artigo 21, inciso VI, e artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A relatora declarou a inconstitucionalidade das expressões "livre porte de arma" e "livre porte de arma e", contidas no parágrafo único do artigo 18. ADI 4552 O Plenário do Supremo também julgou procedente a ADI 4552, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou o artigo 305 da Constituição do Estado do Pará que estabelece pensão vitalícia para ex-governadores. A OAB questionava a norma sob alegação de ofensa aos princípios constitucionais republicano, da simetria, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade. ADI 4913 A ministra Cármen Lúcia não conheceu [julgou inviável] a tramitação da ADI 4913 por ilegitimidade da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), que questionava a Lei 9.835/2012, de Mato Grosso, que tornou obrigatório o fornecimento gratuito, pelo estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos a portadores de deficiência física e auditiva reconhecidamente pobres. A autora alegava violação a diversos dispositivos da Constituição Federal, destacando a necessidade da garantia constitucional de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. A ministra entendeu que a Central não tem legitimidade para ajuizar a ADI no caso, em razão da ausência de pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade e a norma impugnada. ADI 4807 e 4808 Os ministros também examinaram as ADIs 4807 e 4808, nas quais a PGR questionava normas do Estado do Amapá sobre a forma de destituição do procurador-geral de Justiça. Segundo a ministra Cármen Lúcia, o artigo 121, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece que a iniciativa dessas normas compete aos chefes dos Ministérios Públicos estaduais. A relatora julgou as ações parcialmente prejudicadas – tendo em vista que parte das normas questionadas foram revogadas – e na parte remanescente, votou pela procedência das ADIs. EC/AD


5. Plenário julga lista com 14 ADIs de relatoria do ministro Celso de Mello
1º/8/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma lista com 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de relatoria do ministro Celso de Mello, nas quais eram tratados temas com jurisprudência pacífica no Tribunal. Em todas elas foi dada procedência total ou parcial dos pedidos formulados pelos autores. As ações questionaram leis de diversos estados e do Distrito Federal, que foram declaradas inconstitucionais. Entre os vícios, destacam-se a usurpação de iniciativa legislativa, o oferecimento de emendas parlamentares com decorrente aumento de despesa e o afastamento da exigência do concurso de provas e títulos. Em todos os casos, o parecer da Procuradoria-Geral da República foi favorável à procedência dos pedidos. ADI 105 O Plenário invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia que tratam da incorporação de vantagens aos servidores estaduais pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança. O voto do relator acolheu argumento apresentado pelo governo estadual no sentido da invasão à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, pois, no caso, a matéria se refere ao regime jurídico de servidores públicos. ADI 1050 Os ministros julgaram inconstitucionais regras contidas na Lei Complementar 109/1994, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação de Comarcas e Varas e dá outras providências. Os dispositivos já estavam suspensos por liminar anteriormente deferida pelo Plenário. Na ocasião, o colegiado levou em consideração o argumento de que, no curso do processo legislativo deflagrado pelo Tribunal de Justiça estadual, foram apresentadas emendas parlamentares que resultaram em aumento de despesa originalmente prevista, situação que revela invasão da competência legislativa e às autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário. No julgamento de mérito realizado hoje, o ministro Celso de Mello reafirmou os fundamentos da liminar e julgou a ação procedente. ADI 1202 O STF acolheu pedido formulado pelo governo de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Complementar estadual 127/1994, que alterou o regime de servidores públicos do estado, transformando-os em estatutários. A ADI sustentou que as regras afrontam princípios da administração pública, especialmente o princípio do concurso público. O julgamento desta quarta-feira torna definitiva liminar anteriormente deferida que suspendeu os dispositivos impugnados. ADI 1269 Os ministros julgaram inválido dispositivo da 12.499/1994, do Estado de Goiás, que trata de cargos de escrevente oficializado e de oficial de Justiça da comarca de Goiânia. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra que define cargos de oficial de Justiça como de provimento em comissão. A PGR alegava ofensa à regra constitucional do concurso público. ADI 150 Ajuizada em 1989 pelo então governador do Estado de Rondônia, a ação tem por objeto a Lei Estadual 241/1989, que fixou os salários de servidores públicos diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Zootecnia, Agronomia e Veterinária em nove vezes o piso nacional de salários. ADI 158 A ação, ajuizada pela PGR, questiona a Lei estadual 11.638/1989, editada pelo Estado do Ceará, que extingue a obrigatoriedade do horário de verão no território cearense. Foi deferida liminar no caso em 1989, suspendendo os efeitos da lei cearense. Na sessão de hoje, o ministro afirmou que “os estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre o horário de verão”. Segundo seu pronunciamento, a competência legislativa para legislar sobre o tema é da União, considerada a dimensão nacional dessa atribuição. ADI 2676 A ação, ajuizada em 2002 pelo então governador do Rio Grande do Sul, diz respeito à Lei Estadual 11.662/2001, que trata dos vencimentos do magistério público. Os artigos questionados determinam que o Poder Executivo encaminhe projeto de lei dispondo sobre o percentual de complementação salarial do magistério em até 190% e que os vencimentos básicos dos servidores públicos estaduais sejam reajustados de acordo com a tabela estabelecida para o magistério. ADI 2681 Proposta em 2002 pela então governadora do Estado do Rio de Janeiro, a ADI questiona artigos da Lei Estadual 3.741/2001, que reestruturou o quadro de servidores da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro. O projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa foi modificado para estender as vantagens aos servidores da Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro (Funarj) e aos servidores do extinto Teatro Municipal, ampliando as despesas previstas. ADI 2715 A ação foi ajuizada em 2002 pelo então governador do Espírito Santo para questionar a Lei Complementar estadual 252/2002, que estende a licença remunerada concedida aos servidores públicos do estado aos ocupantes de mandato eletivo de cargo de direção nos conselhos federais e regionais representativos de categorias profissionais. ADI 2743 A ação foi ajuizada em 2002 pelo governador do Espírito Santo para questionar a Lei Complementar 236/2002, que iguala os efeitos jurídicos do Curso Superior de Polícia com o curso de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Direito Penal e Processual Penal. Segundo o governador, a lei, de iniciativa do Legislativo estadual, modifica a estrutura remuneratória e administrativa pessoal de órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo. ADI 2744 A ADI questiona dispositivos da Lei Complementar 233/2002, do Estado do Espírito Santo, que reorganiza a Secretaria de Estado da Justiça. A projeto de lei teve pontos alterados pela Assembleia Legislativa relativos à criação de cargos, a servidores e a órgãos da administração. Foi ajuizada em 2002 pelo então governador do estado. ADI 3156 O objeto da ação é a Lei paulista 10.894/2001, que estabelece condições para ocupar cargos de direção executiva de agências reguladoras e órgãos ou entidades responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do estado. A alegação trazida pelo governo do estado, autor da ação, é de usurpação de competência privativa do chefe do Poder Executivo. ADI 3221 A PGR ajuizou a ação para questionar a Lei Complementar 187/2000, do Espírito Santo, que transferiu empregados em cargos públicos para o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos sem prévia aprovação em concurso público. ADI 4724 Ajuizada pelo governo do Amapá, a ADI questionou a Lei estadual 1.595/2011, que autoriza o Poder Executivo a realinhar o subsídio de agentes e oficiais da Polícia Civil do Estado. O argumento apresentado também foi de usurpação da iniciativa de lei do chefe do Executivo pelo Legislativo. FT,CF/AD


6. Negada ação que questionava lei que aumentou alíquota da Cofins de 3% para 7,6%
1º/8/2018

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na manhã desta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3144, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 135/2003, que aumentou a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, que considerou não haver na norma questionada ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150 (incisos II e IV), e à permissão de cobrança de alíquotas diferenciadas nas contribuições sociais, nos termos do artigo 195 (parágrafo 9º) da Constituição Federal. A ação questionava os artigos 1º ao 16 da Lei 10.833/2003, que, alterando a legislação de tributos federais, criou a regra da não-cumulatividade da Cofins e, consequentemente, majorou a alíquota de 3% para 7,6%. Na ADI, a confederação alegou que os dispositivos instituíam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente e que a alteração levava o Estado a utilizar o tributo com efeito de confisco. O ministro Edson Fachin conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que não houve violação ao princípio da isonomia tributária, pois, em sua avaliação, a diferenciação entre contribuintes pauta-se no princípio geral da atividade econômica nos termos do inciso 9º do artigo 170 da Constituição Federal. “As diferenças de tratamento tributário entre as sociedades e os empresários que recolhem imposto de renda sob os regimes de lucro real e de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representa ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regimento do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte às luzes de seu respectivo planejamento tributário”, concluiu o relator. Os demais ministros acompanharam o entendimento do ministro Fachin. AR/CR - Processo relacionado: ADI 3144


7. Lei do Piauí que obrigava instalação de bloqueadores de celular nos presídios é inconstitucional
1º/8/2018

Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (1º), em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5585) e declarou inconstitucional a Lei 6.844/2016, do Piauí, que obriga concessionária de telecomunicações a instalar, em 180 dias, tecnologia que permita a realização de bloqueio de sinal de celular e internet em penitenciárias estaduais. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), que alegou que o Estado não pode transferir para as empresas a obrigação de zelar pela segurança pública e sustentou que a norma estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme prevê o artigo 21 (inciso XI), da Constituição Federal, e também sobre telecomunicações, radiodifusão e informática, constante no artigo 22, inciso IV. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF de diversas ações ajuizadas pela ACEL contra leis estaduais de mesma natureza e que foram julgadas inconstitucionais, como nos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato Grosso. Prevaleceu entendimento de que os entes federados não podem legislar sobre matéria referente a telecomunicações, sendo esta uma competência privativa da União. AR/CR - Processo relacionado: ADI 5585


8. Ministra Cármen Lúcia diz que “é absolutamente inaceitável qualquer forma de descumprimento ou de desavença com o que a Justiça venha a determinar”
A presidente do STF defende que os juízes sejam responsáveis, prudentes e comprometidos com o Estado Democrático de Direito.
1º/8/2018

Na sessão de abertura das atividades do segundo semestre, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, destacou que o país vive tempos de grandes preocupações e de grandes dificuldades para seus cidadãos, mas também de grandes possibilidades. Em um breve discurso, a ministra fez questão de defender o respeito às decisões judiciais. “É absolutamente inaceitável qualquer forma de descumprimento ou de desavença com o que a Justiça venha a determinar”, afirmou. Ao dar as boas-vindas aos colegas, Cármen Lúcia desejou que tanto os cidadãos quanto os juízes sejam cada vez mais “responsáveis, prudentes nas decisões e principalmente comprometidos com um país no qual o Estado de Direito prevaleça”. A ministra aproveitou para reiterar o compromisso do STF com o Estado Democrático de Direito e com a Constituição, destacando que neste semestre a Constituição Federal completa 30 anos de vigência. A ministra afirmou que espera, cada vez mais, “que a democracia prevaleça no Brasil e seja construída com força por todos”, ressaltando também a responsabilidade de todos os brasileiros, especialmente dos servidores públicos nesse processo. Após o pronunciamento, a ministra Cármen Lúcia deu início ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139, 2160 e 2237) ajuizadas contra dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Os julgamentos prosseguem à tarde, a partir das 14h, para julgar ações que discutem a validade de imposição de idade mínima para a matrícula de alunos no ensino infantil e fundamental. AR/JR


STJ
9. Enunciados sobre novo CPC serão aprovados durante II Jornada de Direito Processual Civil
1º/8/2018

Nos próximos dias 13 e 14 de setembro, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, professores e especialistas convidados estarão reunidos para analisar e selecionar propostas de enunciados sobre o novo Código de Processo Civil (CPC). Os debates se darão durante a II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em Brasília. O objetivo é padronizar posições interpretativas sobre o novo CPC, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio da edição de enunciados sobre a matéria. Os verbetes terão origem em propostas enviadas de todo o país, selecionadas pela coordenação científica, depois avaliadas por cinco comissões temáticas de trabalho (veja detalhes abaixo) e aprovadas em plenária final. “Estamos, ainda, nos primeiros anos pós CPC e há vários temas que têm sido objeto de dúvidas e controvérsias nos processos judiciais em curso. Reunir, portanto, os magistrados junto com a academia, membros do Ministério Público, da advocacia e com os estudiosos e profissionais do Direito foi uma ótima iniciativa. O formato elaborado foi excelente, pois houve uma boa divisão em torno de comissões, todas presididas por ministros do STJ, sob a relatoria de desembargadores federais, com membros da academia e juízes federais”, avalia o desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relator da comissão Recursos e Precedentes Judiciais. Também para Humberto Theodoro Júnior, um dos coordenadores científicos da comissão Processo de Conhecimento, o debate entre os diversos operadores do Direito é essencial para a pacificação de temas ainda controversos no Direito Processual Civil. “O CPC de 2015 não é apenas um novo código, é um estatuto da jurisdição civil forjado e sistematizado segundo diretrizes totalmente novas em relação ao anterior. A construção do alcance prático de muitos dos seus novos institutos só se completará com o concurso da obra interpretativa da doutrina e com a concretização normativa que só os tribunais terão condições de promover. Nesse âmbito, os enunciados construídos por agentes, sem dúvida credenciados, podem abrir caminho para uma compreensão facilitadora da aplicação prática do procedimento inovado”, acredita o jurista. Já para o especialista Sergio Arenhart, coordenador científico na comissão Tutela Provisória e Procedimentos Especiais, mesmo que os enunciados não tenham caráter vinculante ou sejam qualificados como fonte imediata do Direito, “a possibilidade de debater com ministros do STJ temas controversos e de apresentar a esses magistrados as visões da doutrina, bem como receber deles a experiência da judicatura, constitui troca de ideias ímpar”. “Debater com esses magistrados – que constituem, em última análise, a opinião final sobre a interpretação do Direito Processual brasileiro – é estabelecer o mais sublime ponto de contato entre a teoria e a praxis, o que, sem dúvida, contribui imensamente para a evolução do Direito.” A II Jornada de Direito Processual Civil tem a coordenação do corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Raul Araújo, coordenação científica do ministro do STJ Mauro Campbell Marques e secretaria executiva geral do assessor do STJ Fabiano Tesolin. O evento tem o apoio do STJ, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Confira aqui a programação completa da jornada. Propostas As proposições de enunciados foram recebidas até o dia 23 de julho, por temas: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Tutela Provisória e Procedimentos Especiais, Recursos e Precedentes Judiciais e Execução e Cumprimento de Sentença. Os verbetes serão agora analisados pelas comissões, todas elas presididas por ministros do STJ. Cada grupo será responsável pela discussão e aprovação dos enunciados, que serão levados à reunião plenária para aprovação final. Comissões A comissão Parte Geral será presidida pela ministra do STJ Nancy Andrighi e terá como relator o desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e como coordenadores científicos Nelson Nery Junior, José Miguel Garcia Medina e Daniel Mitidiero, além do juiz federal da 1ª Região Marcio André Lopes Cavalcante como secretário executivo. A presidente da comissão Processo de Conhecimento será a ministra Isabel Gallotti, que contará com a relatoria do desembargador federal Rogério Meneses Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e a parceria dos coordenadores científicos Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Junior e Eduardo Talamini e do juiz federal da 5ª Região Frederico Koehler, como secretário executivo. Na comissão Tutela Provisória e Procedimentos Especiais, a presidência será do ministro Sérgio Kukina, relatoria do desembargador federal Fernando Quadros, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, coordenação científica de José dos Santos Bedaque, Sérgio Arenhart e Flávio Yarshell e secretaria executiva da juíza federal da 3ª Região Leila Paiva Morrison. A comissão Recursos e Precedentes Judiciais será presidida pelo ministro e vice-presidente do STJ e do CJF, Humberto Martins, e terá como relator o desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como coordenadores científicos Teresa Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno e Rodolfo Mancuso, e como secretária executiva a juíza federal da 4ª Região Tais Schilling Ferraz. A comissão Execução e Cumprimento de Sentença contará na presidência com o ministro Ribeiro Dantas, na relatoria a desembargadora federal Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a coordenação científica com Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e Antonio do Passo Cabral e como secretário executivo o juiz federal da 2ª Região Marcelo Rosado. Com informações do CJF


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