SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/8/2018

STF - 1. Iniciado julgamento sobre prescrição de ação de ressarcimento decorrente de improbidade administrativa
Ministros voltam a analisar o caso, com repercussão geral reconhecida, na sessão do dia 8 de agosto. A decisão a ser tomada deve solucionar aproximadamente 1 mil processos sobrestados em outras instâncias.
2/8/2018
Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de recurso com repercussão geral no qual se discute a possibilidade da ocorrência de prescrição do ressarcimento de dano decorrente de ato de improbidade administrativa. No Recurso Extraordinário (RE) 852475, é questionado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Foram proferidos nesta quinta-feira (2) seis votos no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. Outros dois votos entenderam que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência do texto da Constituição Federal e da necessidade de proteção do patrimônio público. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (8). Pano de fundo A questão de fundo é a interpretação do sentido do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 37 da Constituição Federal. O parágrafo 4º prevê que os atos de improbidade importarão várias penalidades, entre elas o ressarcimento ao erário, “na forma e gradação previstas em lei”. Já no parágrafo 5º, é fixado que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos que causem prejuízo ao erário, mas “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. A corrente minoritária até o momento no julgamento adotou o entendimento de que a ressalva do texto constitucional implica a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, o que resultaria em uma proteção maior ao patrimônio público. A linha até o momento majoritária, entretanto, considera que o texto constitucional pede a complementação de lei específica para tratar do tema, e não implica hipótese de imprescritibilidade. Isso porque, quando ocorre na Constituição, é mencionada expressamente, como no caso de crime de racismo ou ação de grupos armados. Relator O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto (leia a íntegra) a excepcionalidade da adoção da imprescritibilidade em qualquer sistema jurídico, inclusive o brasileiro, mesmo nas ações de natureza penal, observando-se este princípio com ainda mais razão nas questões de natureza civil. “Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Como resultado, não deveria ter surgido qualquer dúvida quanto à prescritibilidade de todas as sanções civis por ato de improbidade administrativa”, afirmou. Ressaltou que tal entendimento não implica prejuízo ao combate à corrupção nem à improbidade, pois nas hipóteses mais graves, que configuram crime, o prazo prescricional será aquele previsto no Código Penal. “A legislação equiparou o prazo para propositura das ações – inclusive de ressarcimento – aos prazos mais acentuados do Direito Penal”, afirmou. Em seu voto, propôs a fixação da seguinte tese: “A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros pela prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado pela Lei 8.429/1992 prescreve juntamente com as demais sanções do artigo 12, nos termos do artigo 23, ambos da referida lei, sendo que, na hipótese em que a conduta também for tipificada como crime, os prazos prescricionais são os estabelecidos na lei penal” Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barrroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Divergência A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, adotando a interpretação de que o texto constitucional inclui as ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa entre as hipóteses de imprescritibilidade, uma vez que trata de matéria que diz respeito à tutela dos bens públicos. Trata-se no caso de uma constitucionalização do direito civil, introduzindo exceção à regra da prescrição. “O Poder Constituinte originário houve por bem escolher não apenas o alçamento da boa governança ao patamar constitucional, mas também a compreensão de que a coisa pública, não raro tratada com desdém e vilipendiada por agentes particulares ou estatais, trouxe um compromisso fundamental a ser protegido por todos”, afirmou. Votou no mesmo sentido, provendo o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, a ministra Rosa Weber, fazendo, contudo, ressalvas quanto à amplitude do seu entendimento e de sua fundamentação. Processo relacionado: RE 852475.


2. CNI defende a constitucionalidade de regra sobre terceirização de atividades-fim de concessionárias
2/8/2018
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, em que pede o reconhecimento da validade da regra do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias. A entidade sustenta que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização em atividades inerentes ao serviço concedido pelo Poder Público, os Tribunas Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não têm julgado a questão com uniformidade. “Na maioria das vezes, negam a aplicação integral do dispositivo, ora afastando-o por alegada inconstitucionalidade, ora ao fundamento de que a norma não tem legitimidade para regulamentar relações de trabalho de direito privado, ora por entender que, sobre o tema, prevalecem as delimitações fixadas na Súmula 331 do TST, que veda a terceirização de atividade-fim”, sustenta. A edição da súmula que proíbe a terceirização de atividade-fim, para a confederação, usurpa competência constitucional do Poder Legislativo. “As restrições impostas pela Súmula 331 atropelam efetivamente o princípio da legalidade, tratando-se de fonte legislativa imprópria que, indiscutivelmente, cria tensões e gera instabilidade nas relações contratuais”, afirma. Segundo a CNI, “a insistência na dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, para além de eternizar as demandas judiciais e criar um ambiente de total insegurança, não se afina com o dinamismo da atividade econômica, incapaz de conviver com conceitos estáticos e, mais importante, não encontra abrigo em lei”. A Confederação pediu a concessão de liminar requerendo a suspensão imediata de todos os processos judicias que envolvam a aplicação do dispositivo da lei. No mérito, requer a declaração de sua constitucionalidade, reconhecendo a possibilidade de contratação de prestação de serviços inerentes por empresas concessionárias. Rito abreviado O relator da ADC 57, ministro Edson Fachin, verificou que a questão possui notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Em razão disso, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário. Ele requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República. Processo relacionado: ADC 57.


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