SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/8/2018

STF
1. CNC contesta dispositivo que altera taxa de localização de estabelecimentos comerciais em Fortaleza (CE)
7/8/2018
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo de norma do município de Fortaleza (CE) que alterou o Código Tributário Municipal referente à taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas. Para a entidade, os reflexos da mudança violam direitos constitucionais e são danosos para a sociedade em geral, em especial para o setor do comércio. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 534, a entidade pede a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do artigo 25, da Lei Complementar 241/2017, do município de Fortaleza (CE). A entidade afirma que a taxa de localização decorre do efetivo exercício do poder de polícia, e “não se presta a remunerar os servidores e agentes públicos, tampouco o custo administrativo das respectivas repartições públicas e eventuais restrições aplicadas”. Dessa forma, alega que é necessária a análise quanto à proporcionalidade entre o exercício do poder de polícia e o valor da taxa cobrada, “sob pena de tornar a exação indevida com efeito de confisco, ou mesmo a utilização da taxa com mero fins arrecadatórios, desvinculado de uma atuação estatal específica”. Assim, a autora sustenta que a nova norma sobre a matéria violou preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XXII, artigo 150, inciso IV e artigo 170, caput, incisos II, IV e IX, todos da Constituição Federal, que protegem direitos referentes à propriedade privada, proibição ao confisco, à ordem econômica, à livre iniciativa e ao tratamento favorecido às pequenas e microempresas. Diante disso, pede a procedência do pedido a fim de que seja declarada a violação dos preceitos fundamentais, bem como fixadas condições de interpretação e aplicação do dispositivo contestado. O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello. EC/CR - Processo relacionado: ADPF 534


2. Federação questiona normas do RS sobre transporte de combustíveis
7/8/2018
A Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustível (Brasilcom) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação, com pedido de liminar, para questionar lei do Rio Grande do Sul que estabelece regras para o transporte de cargas perigosas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5979, a entidade alega que a legislação questionada invade competência privativa da União ao abordar temas do direito do transporte, trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. O objeto da ação é a Lei Estadual 14.870/2016, a qual alterou a Lei Estadual 7.877/1983, introduzindo requisitos sobre a regularidade das condições de trabalho, previdência social e saúde dos condutores de veículos de cargas perigosas derivadas de petróleo. A entidade informa que a norma está causando entraves e prejuízos ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis. “As exigências impostas no diploma legal estadual sob comento – comprovação de regularidade das condições de trabalho, da previdência social e de saúde ocupacional, dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – têm nítida natureza trabalhista”, diz a ação. Cita também legislação federal disciplinando o exercício da profissão de condutor, requisitos da habilitação para o transporte de cargas perigosas e normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional do Petróleo (ANP), dispondo sobre a competência para regulação do tema, rol de produtos perigosos e o transporte de combustíveis e disposições sobre a matéria. A normatização existente demonstra a invasão de competência Federal pela norma estadual, sustenta o pedido. Rito abreviado O relator da ADI 5979, ministro Gilmar Mendes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria. FT/CR - Processo relacionado: ADI 5979


3. Cassada decisão do CNJ que determinou devolução de valores por magistrados de SP que participaram de mutirão
Maioria dos ministros da Segunda Turma do STF acompanhou entendimento do relator, no sentido de que houve irregularidades na tramitação do procedimento de controle administrativo no CNJ.
7/8/2018
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado a um grupo de juízes paulistas a devolução dos valores que receberam a título de “auxílio-voto” acima do teto remuneratório constitucional. Entre os anos de 2007 e 2009, esses juízes de primeiro grau receberam a parcela por atuarem em mutirões realizados em câmaras especiais formadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o objetivo de agilizar o julgamento de demandas judiciais paralisadas. Relator dos Mandados de Segurança impetrados pela Associação Paulista de Magistrados – Apamagis (MS 29002) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (MS 29077), o ministro Dias Tofolli deferiu liminares em ambos os casos para suspender parte da decisão do CNJ. Nesta terça-feira (7), no julgamento de mérito, o ministro apontou irregularidades na tramitação do procedimento de controle administrativo no CNJ. Isso porque a demanda foi proposta com o intuito de apontar irregularidades na reestruturação da carreira da magistratura do Estado de São Paulo, mas acabou resultando na determinação de devolução de valores recebidos acima do teto constitucional, com o recolhimento de eventuais tributos incidentes sobre tal montante, sem que os magistrados envolvidos tivessem a oportunidade de defesa prévia. Para o relator, essa discussão deveria ter sido feita em outro processo. Quanto ao trabalho desenvolvido por esses juízes de primeiro grau à época, o relator afirmou que a criação de turmas ou câmaras especiais de julgamento foi fundamental para que o TJ-SP cumprisse determinação constante da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), relativa à distribuição do estoque de processos. “É patente que esse auxílio extraordinário foi justificado diante de uma realidade dramática para a Justiça paulista”, afirmou Toffoli. Além disso, segundo observou o ministro, houve a efetiva prestação de serviço por parte dos magistrados convocados, sobre os quais pesou a ma-fé, sem que tenham sido intimados previamente pelo CNJ. “A ordem proferida pelo CNJ não se limitou a determinar a suspensão de pagamentos futuros ou algo de natureza similar. Incorreu, em verdade, em ilegítima imposição de ordem de devolução de valores recebidos, parte deles vários anos antes da edição dessa ordem e após regular prestação de serviço, sem que nenhum dos atingidos tivesse sequer sido intimado a manifestar-se sobre o tema. A afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à letra do artigo 94 do próprio Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, está evidente”, afirmou o ministro-relator. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Único a divergir, o ministro Edson Fachin apontou que o tema em debate diz respeito à limitação remuneratória estabelecida pela Constituição Federal, tendo em vista que alguns magistrados chegaram a receber o dobro do que era pago a ministros do STF, e o TJ-SP não teria apresentado os contracheques requeridos pelo CNJ. Para ele, não há vícios aptos a justificar a cassação da decisão do CNJ. Fachin divergiu em menor extensão no mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP (MS 29077), no qual foi também concedida a ordem nos termos da liminar deferida anteriormente. Leia a íntegra do relatório e do voto do ministro Dias Toffoli no MS 29002. VP/AD - Processo relacionado: MS 29002; Processo relacionado: MS 29077


STJ

4. Ação de reintegração em cargo público por ex-preso político é imprescritível
8/8/2018
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público movidas por ex-presos políticos que sofreram perseguição durante o regime militar brasileiro, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos sujeitos à prescrição quinquenal. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, prover recurso especial de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O autor da ação buscava sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política na época da ditadura. “O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa. Anistiado Ao determinar o retorno dos autos para nova apreciação do TJPR – que havia afastado a imprescritibilidade do direito, ao fundamento de que o servidor não havia sido declarado anistiado pela Comissão de Anistia –, a ministra Regina Helena considerou fato novo, já que o autor da ação foi reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em março de 2018. “A Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção”, frisou. A relatora explicou que o STJ tem entendimento de que é imprescritível a reparação de danos, material ou moral, “decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”. Regra A ministra afirmou que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão legal. Todavia, segundo ela, a Primeira Seção do STJ reconhece que o direito ao pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes da prática de tortura também está protegido pela imprescritibilidade, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. “Com efeito, esta corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”, ressaltou. Efeitos patrimoniais A relatora ressaltou ainda que a imprescritibilidade da ação que visa a reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao ex-preso político. Isso porque, segundo ela, “não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1565166


5. STJ vai eleger membros para TSE e Conselho Superior da Enfam
7/8/2018
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reunirá nesta quarta-feira (8), às 18h, para eleger membros para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e para o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Dos sete ministros que compõem o TSE, dois são eleitos por voto secreto dentre os ministros do STJ. Atualmente, ocupam as vagas os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, como membros efetivos, e Og Fernandes e Luis Felipe Salomão, como substitutos. Já o Conselho Superior da Enfam é formado por cinco ministros do STJ (três deles ocupantes dos cargos de diretor-geral e vice-diretor da Enfam e de diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) e outros quatro magistrados, representando igualmente a Justiça Federal e a Justiça estadual. No momento, fazem parte do conselho os ministros Maria Thereza de Assis Moura (presidente), Og Fernandes (vice-diretor), Raul Araújo (diretor do Centro de Estudos Judiciários), Mauro Campbell Marques e Luis Felipe Salomão.


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