SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/8/2018

STF - 1. Ministra suspende decreto do governo de Roraima sobre fluxo de imigrantes
“A permanência dos efeitos de ato que, eventualmente, possa ser reconhecido como atentatório à dignidade da justiça não deve ser tolerada", afirma ministra Rosa Weber, relatora do caso.
8/8/2018
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o Decreto 25.681/2018, de Roraima, que traz medidas de segurança pública relativas ao fluxo migratório de venezuelanos e regula a forma de acesso a serviços públicos dessa população. A ministra acolheu pedido da União formulado na Ação Cível Originária (ACO) 3121. Na ACO, o Estado de Roraima pede a adoção de providências à União para o problema da imigração, com fechamento temporário da fronteira Brasil-Venezuela. Houve a tentativa de conciliação entre as partes que ainda não chegou a êxito. Na segunda-feira (6), a relatora negou o pedido de fechamento da fronteira formulado na ACO. O pedido da União para a suspensão do decreto, apresentado no curso da ACO, sustentou que a norma estadual inova de forma ilegal em controvérsia que está judicializada no Supremo, devendo ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da Justiça. A relatora solicitou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o pedido e esta opinou pela suspensão do decreto. Decisão “Sem adentrar no mérito quanto à ilegalidade, inconstitucionalidade ou mesmo violação de tratados internacionais, cuida-se, de forma evidente, da fixação de medidas alternativas restritivas a estrangeiros, especialmente venezuelanos, voltadas à tentativa de diminuição do fluxo migratório”, afirmou a ministra em sua decisão. Em análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber verificou que a norma estadual afeta princípios em exame na ACO, altera substancialmente o estado de fato e de direito, além de propiciar a obtenção dos resultados almejados pelo autor “de forma oblíqua”. A negativa do fechamento da fronteira foi fundado em princípios voltados às garantias individuais dos imigrantes, e da leitura do decreto estadual, segundo a ministra, extraem-se indícios de que seu teor pode inviabilizar tais garantias. “A permanência dos efeitos de ato que, eventualmente, possa ser reconhecido nestes autos como atentatório à dignidade da justiça não deve ser tolerada, sob pena de inocuidade do zelo a direitos e valores cuja proteção merece resguardo nos termos já consignados na decisão anterior”. A ministra determinou a suspensão do decreto estadual e a nova convocação das partes para tentativa de conciliação, “não apenas pelo dever legal de estimulá-la”, mas também, segundo ela, para evitar que controvérsia exclusivamente existente no campo da divisão de competências administrativas “desborde para a ampliação do sofrimento de seres humanos”.

2. Ministros aprovam orçamento do STF para 2019
Em sessão administrativa, maioria dos ministros aprova a inclusão no orçamento do STF da proposta de reajuste dos subsídios apresentada em 2015, aprovado pela Câmara dos Deputados, sem aumento de despesas.
8/8/2018
Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a proposta orçamentária do STF para 2019 e, por maioria de votos, decidiram incluir uma rubrica que contempla o reajuste de 16,38% em seus subsídios, conforme previsto no projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional desde 2015. O índice é referente à recomposição dos subsídios com base na inflação apurada entre 2009 e 2014. Esse projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está pendente de análise pelo Senado Federal. A inclusão do reajuste foi proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Ao aprovarem o reajuste, os ministros fizeram questão de ressaltar que caso o projeto de lei seja aprovado pelo Congresso, não haverá aumento de despesas no Tribunal porque, para fazer frente ao valor adicional, cerca de R$ 2,8 milhões, correspondente ao reajuste previsto no projeto, será realizado remanejamento de despesas de custeio do Tribunal. Assim, o reajuste não impacta no valor total da proposta orçamentária para 2019, que continuará a ser de R$ 741.428.915,00, conforme apresentado pela ministra Cármen Lúcia. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Edson Fachin foram contrários à aprovação da inclusão do reajuste na proposta orçamentária. PR/JR

3. STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade
Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.
8/8/2018
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores. No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário. Julgamento O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público. Na sessão desta quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse. Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora. Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio. Tese Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. SP/AD

4. STF restabelece decisão do STJ sobre incidência de juros em precatório fixados em sentença com trânsito em julgado
8/8/2018
Por maioria de votos (4 a 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs) 540857 e 592869, que discutem a incidência de juros de mora entre a data da expedição e o efetivo pagamento de precatório. Relator dos dois embargos, o ministro Edson Fachin explicou que os efeitos decorrentes da coisa julgada (status da sentença sobre a qual não cabe mais recurso), entre eles a incidência de juros de mora, é matéria de natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao negar recurso especial da União, o STJ assentou a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. Segundo Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos. “O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. “Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação rescisória”, ressaltou em seu voto. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF. Os embargantes alegaram que a decisão não observou a existência de coisa julgada quanto aos juros a serem aplicados ao precatório e sustentaram ocorrência de divergência da decisão atacada com precedente da Primeira Turma (RE 504197), em que se julgou não ser possível alterar a forma de pagamento de juros moratórios estabelecida em sentença transitada em julgado. O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. RP/VP

5. Ministro Dias Toffoli é eleito para presidir STF no biênio 2018-2020
Nesta quarta-feira, o Plenário elegeu também o ministro Luiz Fux para a Vice-Presidência no mesmo período. A posse da nova direção deve ocorrer no dia 13/9.
8/8/2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu nesta quarta-feira (8) o ministro Dias Toffoli para presidir o Tribunal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o biênio 2018-2020. A posse deve ocorrer no dia 13 de setembro, às 17 horas. Na eleição, que aconteceu no início da sessão ordinária no período da tarde, os ministros também elegeram o ministro Luiz Fux como próximo vice-presidente da Corte. Em nome do Tribunal, a atual presidente, ministra Cármen Lúcia, parabenizou os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux e desejou aos colegas um período profícuo e mais calmo, “para que esta seja uma administração na qual se possa dar continuidade àquilo que é próprio do Tribunal, que é julgar e julgar bem, de maneira eficiente”. Ao também desejar sucesso aos eleitos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, disse que Dias Toffoli – que será o 58º presidente do STF desde o Império e 47º desde a Proclamação da República – chega ao cargo com uma larga experiência, advinda de suas atuações como advogado-geral da União, como ministro do Supremo e também como presidente do TSE. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, desejou êxito na missão e disse ter certeza de que a nova gestão vai apresentar o melhor de si à nação. A procuradora também parabenizou a ministra Cármen Lúcia por seu trabalho à frente do STF nos últimos dois anos, “motivo de muito orgulho para todos os brasileiros e sobretudo para as mulheres, principalmente as que integram o sistema de Justiça do Brasil”. De acordo com o Regimento Interno do STF, a eleição deve ocorrer na segunda sessão ordinária do mês anterior ao do final do mandato do atual presidente. Ministro Dias Toffoli Nomeado como ministro em outubro de 2009 por indicação do ex-presidente Lula, José Antonio Dias Toffoli nasceu em Marília (SP) em 15 de novembro de 1967. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco), é também professor colaborador do curso de Pós-Graduação da instituição. Foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral de maio de 2014 a maio de 2016, e já presidiu as duas Turmas do STF. Exerceu os cargos de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, entre janeiro de 2003 e julho de 2005, e de advogado-geral da União, entre março de 2007 e outubro de 2009. Já publicou dezenas de artigos em jornais, livros e revistas especializadas e representou o Brasil em diversas missões internacionais como presidente do TSE e ministro do STF. Ministro Luiz Fux Luiz Fux nasceu em 26 de abril de 1953 na cidade do Rio de Janeiro (RJ). É doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Foi ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2001 a 2011 e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de 1997 a 2001. Indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff, Fux é ministro do STF desde março de 2011 e é o atual presidente do TSE, cargo que deve ocupar até a próxima semana. Integrante da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o ministro Luiz Fux é professor titular de Processo Civil da UERJ e autor de diversas obras de Direito Processual Civil e Constitucional. MB/AD

STJ
6. Tribunal elege membros para o TSE e o Conselho Superior da Enfam
8/8/2018
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu nesta quarta-feira (8) os novos membros que integrarão o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O ministro Og Fernandes foi eleito membro efetivo do TSE para o biênio 2018-2020, e o ministro Mauro Campbell Marques foi escolhido para substituto no mesmo período. Eles se juntam aos ministros Luis Felipe Salomão e Jorge Mussi, respectivamente substituto e titular do outro assento reservado a ministro do STJ na composição do TSE. Na mesma ocasião, o Pleno aprovou o nome das desembargadoras Marga Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e Kátia Amaral, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para integrarem o Conselho Superior da Enfam, representando a Justiça Federal e a Justiça estadual na escola da magistratura. Composição De acordo com a Constituição, dois dos sete integrantes do TSE são ministros do STJ, eleitos por voto secreto pelos seus pares. O mandato como titular ou substituto é de dois anos. Cabe ao TSE escolher o corregedor eleitoral dentre os ministros designados pelo STJ. O Conselho Superior da Enfam é formado por cinco ministros do STJ (três deles ocupantes dos cargos de diretor-geral e vice-diretor da Enfam e de diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) e outros quatro magistrados, representando igualmente a Justiça Federal e a Justiça estadual.

7. Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados
8/8/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais. O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas. No entanto, ao interpor o recurso, não apresentou comprovação documental de que nessas datas houvesse feriado forense. O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso, como prevê o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Insanável No fim de 2017, decisão da Corte Especial do STJ ratificou o entendimento de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável. Segundo Bellizze, no caso em análise, o acórdão recorrido proferido pelo TJAL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, expirando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 17 de março. O ministro explicou que o recurso somente foi protocolizado em 20 de março, “sem que houvesse a comprovação de feriado local ou da ausência de expediente forense, não bastando para tanto a simples indicação de suspensão de expediente nas razões recursais, encontrando-se, portanto, intempestivo”. Não são nacionais O relator ressaltou que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. “Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual”, disse Bellizze. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1255609.


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