SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/8/2018

STF - 1.”A garantia da dignidade da pessoa humana é o princípio mais importante na Constituição de 1988”, afirma ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, participou nesta quinta-feira de seminário sobre direitos humanos e os 30 anos da Constituição Federal
9/8/2018
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, disse nesta quinta-feira (9) que o princípio fundamental mais importante da Carta Magna de 1988 foi a garantia da dignidade da pessoa humana. A afirmação foi feita no Seminário “Os Direitos Humanos nos 30 anos da Constituição Federal e nos 70 anos das Declarações Americana e Universal dos Direitos Humanos”, realizado em parceria entre o Centro Universitário de Brasília (Uniceub) e o Ministério dos Direitos Humanos. “É a primeira Constituição do mundo em que isso está expresso”, explicou a ministra. Segundo ela, a Constituição Federal tem defeitos, porém promoveu a mudança necessária para que o Brasil fosse uma verdadeira República. “Há espaços republicanos a serem conquistados, mas andamos muito desde 1988. A Constituição só se cumpre pela ação dos cidadãos. Não podemos ficar de braços cruzados porque há muito a se fazer para dar efetividade aos direitos fundamentais previstos no texto constitucional. Basta ver o preconceito que ainda existe contra as mulheres”, destacou. A presidente do Supremo observou que a Carta Magna de 1988 não enunciou todas as formas de liberdade, contudo o sistema constitucional brasileiro estabeleceu as possibilidades de libertação, que é a dinâmica da liberdade. “A Constituição criou sistemas, como o de educação, que é libertadora. Não há democracia sem os direitos fundamentais devidamente cumpridos”, destacou. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os cidadãos desde 1988 têm acesso aos seus direitos, o que não ocorria durante a ditadura militar. “Conhecer seus direitos faz com que as pessoas se deem o respeito e imponham respeito. Isso muda muitas coisas e as pessoas deixam de ser vulneráveis perante as outras. E nunca deixaremos de lutar por novos direitos”, ponderou.

2. Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF
Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin verificou que as ordens de bloqueio ofendem o regime constitucional de precatórios, ao qual deveriam ser submetidas as execuções trabalhistas contra o Metrô-DF
9/8/2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524 e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e às Varas do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal que suspendam imediatamente bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados. Na ação, o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados. Aponta que a prática viola preceitos constitucionais ao deixar de aplicar o regime constitucional de precatórios, prejudicando a prestação dos serviços de mobilidade urbana. Segundo o governador, o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio e, portanto, sujeita-se à sistemática de execução contra a Fazenda Pública. Em sua decisão, o ministro Fachin observa que o Metrô-DF foi criado pela Lei distrital 513/1993 como empresa pública sob a forma de sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social e vinculada à Secretaria de Transportes. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial se equipara ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público, atraindo a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios. “Extrai-se da lei distrital instituidora do ente estatal ser o entendimento citado aplicável ao Metrô-DF, salvo melhores razões a serem informadas e aduzidas aos autos”, afirmou Fachin. O relator aponta ainda a ocorrência de iminente perigo de difícil reparação decorrente de tais bloqueios, na medida em que se trata de verbas de recuperação incerta após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar. Além disso, segundo o ministro Fachin, há elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas do Metrô-DF. A liminar, que será posteriormente submetida a referendo do Plenário do STF, também impede novos bloqueios decorrentes de débitos trabalhistas e veda a inscrição da empresa pública em cadastro de devedores trabalhistas. Processo relacionado: Processo relacionado: ADPF 524.

3. Governador de SC questiona lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias
9/8/2018
O governador do Estado de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535 para questionar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias. Moreira alega que o município violou o princípio constitucional do pacto federativo ao editar norma sobre matéria de competência reservada aos estados (artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Aos municípios, sustenta, cabe apenas dispor de forma complementar sobre a matéria “para atender às particularidades e interesses locais, sem, contudo, contrariar o contido nas normas federais e estaduais”. O governador ressalta que a norma municipal contrariou o contido na Lei estadual 16.473/2014, que veda a comercialização de produtos de conveniência nesses estabelecimentos. “Não pode o município, usando de sua competência complementar, editar norma regulatória para inovar na criação de direitos e obrigações contrariando o que já foi disposto na lei estadual”, sustenta. O Supremo, diz o governador, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954, declarou a constitucionalidade de norma do Estado do Acre que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias. Também de acordo com entendimento da Corte, a Lei Federal 5.991/1973 estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. “Mas nada disse a respeito da comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias, o que permite que o ente estatal exerça a competência remanescente para legislar sobre a matéria autorizando ou restringindo referido comércio”, afirma. Moreira pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da questionada e, no mérito, requer que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade. Relator De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, requisitou informações à Assembleia Legislativa catarinense e, em seguida, determinou que a Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o caso, nos termos do parágrafo 2° do artigo 5° da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs). Processo relacionado: ADPF 535.


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