SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/8/2018

STF - 1. 1ª Turma nega pedido de nulidade de processo contra promotor de justiça - 14/8/2018 - Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Mandado de Segurança (MS 34751) ajuizado por um promotor de justiça do Estado do Ceará contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que, em processo administrativo disciplinar, aplicou a ele pena de disponibilidade compulsória, com proventos proporcionais, até a conclusão de ação civil para perda do cargo. O promotor é acusado de ter orientado a defesa de policiais acusados de homicídio. O processo foi instaurado depois que, em interceptação telefônica autorizada pela justiça estadual, as delegadas responsáveis pelo inquérito descobriram que a defesa dos policiais recebia orientações do promotor. No mandado de segurança ajuizado junto ao STF, que pede a nulidade do processo, a defesa alega que a prova seria ilícita, pois a primeira instância da justiça estadual não teria competência para determinar a interceptação telefônica de membro do Ministério Público. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou não ter constatado ilicitude que justifique a nulidade do processo. O ministro observou que a interceptação telefônica do promotor ocorreu de forma fortuita, pois a autorização de gravação era relativa ao telefone pertencente ao advogado dos policiais acusados de homicídio. Ressaltou que, tão logo se descobriu que a voz era do promotor, o processo foi deslocado para a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará para dar prosseguimento às investigações. Processo relacionado: MS 34751

STJ - 2. Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória - 15/8/2018 - “A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.” O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção. Jurisprudência O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico. No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material. Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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