SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/8/2018

STF - 1. STF decidirá se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas que os integram - Recurso a ser julgado pelo STF discute proibição ao recebimento de honorários pela Defensoria, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada - 20/8/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005. O caso dos autos teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico. O juízo de primeira instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o Município de São João de Meriti, o Estado do Rio de Janeiro e a União. No julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a condenação da União em honorários advocatícios. No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública. Relator O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão já foi discutida no RE 592730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política (tema 134). No entanto, lembrou que a matéria foi analisada recentemente na Ação Rescisória (AR) 1937, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU. Além disso, o ministro destacou que as Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica nova análise da matéria. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou. O relator reforçou ainda ser notório o fato de que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, afirmou. Segundo Barroso, no julgamento de mérito do RE, o Supremo deverá responder à seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. Processo relacionado: RE 1140005.

2. 2ª Turma cassa decisões que garantiam benefícios a juízes com base em isonomia com MP - 17/8/2018 - Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada na terça-feira (14), deu provimento a agravos regimentais em nove Reclamações (RCLs) em que a União questiona a concessão de benefícios a magistrados com base na isonomia constitucional com o Ministério Público. Com fundamento na Súmula Vinculante (SV) 37*, os ministros cassaram as decisões proferidas pela Justiça Federal e determinaram a interrupção do pagamento dos benefícios. Também de acordo com a decisão do colegiado, os processos devem ser sobrestados (suspensos) nas instâncias de origem, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo de Processo Civil (CPC), até que o Plenário do STF julgue a questão da isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. O tema é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – RE 1059466 (concessão de licença-prêmio ou indenização por sua não fruição) e RE 968646 (equiparação do valor das diárias) – e de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que tratam do recebimento de auxílio-alimentação por magistrados. As ações objeto das RCLs devem ficar sobrestadas até que haja decisão na ADI ou nos REs, o que vier primeiro. Após o STF fixar tese sobre a tema, os juízos de origem deverão julgar novamente a causa, aplicando como parâmetro o entendimento da Corte. Os benefícios são os seguintes: concessão de licença-prêmio (RCLs 27860, 27939, 28098, 28695, 28698, 28766,28832), concessão de ajuda de custo em razão de nomeação e de posse no cargo de juiz do Trabalho substituto (RCL 26468), pagamento de diárias (RCLs 28574 e 28767) e conversão do terço de férias em abono pecuniário (RCL 29006). Nove processos são de relatoria do ministro Dias Toffoli, e dois do ministro Ricardo Lewandowski. *SV 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Processos relacionados: RCLs 27860, 27939, 28098, 28695, 28698, 28766,28832, 26468, 28574, 28767, e 29006; REs 1059466, 968646, e ADI 4822.

STJ - 3. TJRJ deve analisar embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC - 20/8/2018 - Com base na data de proclamação do resultado do julgamento, realizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e na existência de dúvida objetiva entre o cabimento de embargos infringentes e a adoção da técnica de julgamento ampliado prevista pelo CPC de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a corte possibilite eventual interposição dos embargos. Embora o julgamento do recurso de apelação pelo TJRJ tenha sido realizado sob a vigência do código revogado, a publicação do acórdão ocorreu já na vigência do CPC/2015, que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes (recurso previsto quando não há unanimidade na decisão colegiada). Além disso, de acordo com a técnica prevista pelo artigo 942 do novo código, nos casos em que o resultado da apelação não for unânime, apenas ocorrerá o prosseguimento do julgamento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. “Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Novidade incabível De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação – cujo resultado se deu por maioria de votos – ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015. Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJRJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJRJ, tendo em vista que o artigo 942 do novo código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento – no caso dos autos, o CPC/1973. Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previsto no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos. Atos distintos A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação – que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável – e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos. Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal. “Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou. A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão. “Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJRJ. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

4. STJ começa a julgar recursos de forma totalmente virtual - 19/8/2018 - Na próxima terça-feira (21), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará início à primeira sessão de julgamento virtual de embargos de declaração (EDcl), agravos internos (AgInt) e agravos regimentais (AgRg), conforme estabelecido no título III-A de seu Regimento Interno. A Terceira Turma foi o órgão julgador escolhido para começar a trabalhar com a nova ferramenta tecnológica, batizada de e-Julg. De acordo com a secretária dos Órgãos Julgadores (SOJ), Cláudia Austregésilo de Athayde Beck, o nome foi escolhido para indicar que “o julgamento se dá em meio totalmente virtual”. A inovação faz parte de um projeto estratégico desenvolvido na gestão da ministra Laurita Vaz, que envolveu representantes de gabinetes de ministros, da SOJ e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), por meio de uma comissão formalmente instituída pela Portaria STJ/GP 488/2017. Segundo a presidente do STJ, “o projeto foi conduzido de maneira democrática e colaborativa, que pudesse traduzir a forma de trabalho dos ministros, gabinetes, órgãos julgadores e de todas as áreas envolvidas”. O início de tudo Em 2016, o Regimento Interno do STJ foi modificado para abarcar os artigos 184-A a 184-H, que tratam do julgamento virtual. A intenção era conferir mais celeridade ao julgamento dos recursos e propiciar uma forma de trabalho mais eficiente. Com o julgamento virtual, explica o secretário de TI, Rodrigo Almeida de Carvalho, “os ministros não precisam estar presencialmente numa sala para julgar embargos e agravos internos ou regimentais”, já que a ferramenta é disponibilizada via web, podendo ser acessada de qualquer computador, a qualquer hora. Como funciona? Há um pedido de dia do relator para que os processos sejam colocados em pauta, obedecendo a cronograma previamente estabelecido. Essa pauta é publicada, e em cinco dias úteis os advogados, o Ministério Público e os defensores públicos poderão se manifestar. Transcorrido esse prazo, os ministros terão sete dias corridos para julgar toda a pauta. Logo depois, o resultado do julgamento será tornado público. Rodrigo Carvalho ressalta que todos os servidores que vão trabalhar com o e-Julg, assim como os ministros, estão recebendo treinamento para utilizar a ferramenta. “Parte dessa ferramenta já é conhecida e utilizada, pois ela integra o Sistema Justiça. Mas existe uma parte completamente nova, que pode ser utilizada a partir do pedido de dia pelo gabinete”, explica. Cláudia Beck destaca o avanço que a ferramenta vai proporcionar: “A grande inovação do e-Julg é possibilitar que as coordenadorias dos órgãos julgadores possam acompanhar remotamente as sessões virtuais, sem prejuízo das suas atividades nas sessões presenciais.” Ganhos expressivos Ela avalia que a atividade judicante será significativamente beneficiada: “Teremos um melhor aproveitamento das sessões presenciais, possibilitando ademais que os ministros possam exercer sua função judicante onde quer que se encontrem.” A secretária dos Órgãos Julgadores também prevê um ganho expressivo na redução do tempo de publicação dos acórdãos, a qual “será muito mais rápida, uma vez que esse mecanismo possibilitará que ocorra de forma automática”. A coordenadora da Terceira Turma, Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha, considera que foi “muito feliz” a escolha do colegiado para inaugurar a experiência do julgamento virtual, “porque tanto os ministros quanto seus gabinetes são muito sintonizados, trabalhando de maneira bastante entrosada”. Justiça 2.0 O secretário de TI adianta que, após os primeiros julgamentos virtuais, a ferramenta estará disponível para implantação em outros órgãos julgadores, exceto os de direito criminal, conforme preceitua o Regimento Interno, de acordo com a sequência a ser estabelecida pela presidência do STJ e os presidentes dos colegiados. “Essa nova ferramenta já faz parte do projeto chamado Justiça 2.0. O nosso Sistema Justiça está sendo reconstruído módulo a módulo, em uma arquitetura completamente nova, para que tenhamos uma modernização completa do principal software utilizado no tribunal”, antecipa Rodrigo Carvalho.

5. Seminário destaca impactos da modernidade tecnológica no direito - 17/8/2018 - Na abertura do segundo e último dia do XIII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os painelistas destacaram os impactos da evolução tecnológica no direito, incluindo as perspectivas do direito autoral, do consumidor e o uso da inteligência artificial pelos operadores do direito. Esta edição do evento tem como tema Perspectivas do Direito no Século XXI: no Direito Civil e em Microssistemas (os direitos autorais, do consumidor, compliance e digital). O procurador-geral de Justiça do Distrito Federal, Leonardo Roscoe Bessa, afirmou que no início do século XIX, com a elaboração do Código Napoleônico, alguns estudiosos pensavam que a normativa era o ápice do direito e continha tudo de que se precisava, mas posteriormente ficou demonstrado que outros microssistemas eram necessários e novos temas surgiram, exigindo uma adequação das normas vigentes. “As normas ficaram mais abertas ao se perceber que o que acontece hoje não acontece mais em dois ou três anos”, comentou Leonardo Bessa ao analisar a evolução do direito do consumidor durante as décadas de 60 e 70, até chegar ao Código de Defesa do Consumidor brasileiro, editado em 1990. O professor Fernando Acunha, do Centro Universitário de Brasília, falou sobre o direito ao esquecimento na era da internet. Ele citou julgamentos relevantes na Europa e no STJ que estabeleceram precedentes no sentido de que fatos, mesmo reais, podem ser removidos dos mecanismos de busca da internet para respeitar esse direito. “A informação sobre fatos pretéritos, mesmo quando verdadeira, pode ser removida quando não há interesse público a justificar a sua manutenção”, argumentou o professor ao comentar que o Supremo Tribunal Federal deve julgar em breve os limites do direito ao esquecimento no âmbito dos mecanismos de busca. A primeira mesa foi mediada pelo ministro aposentado do STJ Ruy Rosado. Direitos autorais Ainda sob a perspectiva do mundo digital, os painelistas da segunda mesa focaram as discussões no direito autoral digital. O ministro Villas Bôas Cueva citou serviços de streaming como Netflix e Spotify para destacar a perda de relevância da mídia física nos dias de hoje. “Não é mais necessário ter a mídia física para desfrutar das obras intelectuais, o fundamental hoje é o acesso a tais obras”, afirmou. O magistrado destacou a importância de audiências públicas na discussão promovida pelo STJ para assegurar direitos autorais diante dessa nova realidade. O desembargador José Carlos Costa Netto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, citou tratados internacionais de direitos autorais dos quais o Brasil é signatário há muito tempo, demostrando a vanguarda na questão, em comparação com países como os Estados Unidos. “O Brasil é signatário da Convenção de Berna desde 1922, e os Estados Unidos, por exemplo, só a assinaram em 1989. Nós temos uma vantagem por ter o sistema de direito moldado no direito continental europeu”, afirmou o magistrado. Legislação avançada Para o professor Roberto Corrêa de Mello, da Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (Cisac), o Brasil tem uma das legislações mais avançadas do mundo em termos de direito autoral. Segundo Roberto Corrêa, a evolução da legislação não significa que exista um ramo do direito dedicado às questões digitais: “Não existe direito digital. O que existe são formas diferentes de explicitar conteúdo e uma extensão dos direitos autorais nesses casos.” As discussões dessa mesa foram mediadas pelo professor Carlos Fernando Mathias de Souza, que preside o Instituto Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos (IIB). O seminário é promovido pelo IIB com apoio do STJ, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam), da Universidade de Coimbra, da Libera Università Maria Santissima Assunta (Lumsa de Roma) e da Universidade de Santiago de Compostela.


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